TJBA - 8000092-83.2020.8.05.0272
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/09/2024 10:47
Baixa Definitiva
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10/09/2024 10:47
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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08/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS MATOS em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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17/08/2024 09:11
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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17/08/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000092-83.2020.8.05.0272 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Dos Santos Matos Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A) Recorrido: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000092-83.2020.8.05.0272 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS MATOS Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232-A) RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
PRESENÇA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE ACIONANTE RELATIVA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II DO CPC).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8002307-13.2020.8.05.0052; 8000578-49.2020.8.05.0052; 8000913-68.2020.8.05.0052.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ISENTA A PARTE BENEFICIÁRIA DE PAGAR AS PENALIDADES QUE LHE FORAM IMPOSTAS EM DECORRÊNCIA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ENTENDIMENTO DO STJ - RESP 1663193/SP.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS A EXECUÇÃO PARA DETERMINIAR PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, na qual a parte demandante alega que por ser beneficiária da justiça gratuita, a multa por litigância de má-fé também deverá ser suspensa.
Na sentença (ID 47602361), o magistrado acolheu parcialmente os embargos a execução para: “Isto posto, REJITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, a fim de manter a obrigação de a parte Autora/Embargante proceder ao pagamento da multa cominada na sentença.”.
Inconformada, acionante interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença (ID 47602367).
Contrarrazões foram apresentadas pela parte Recorrida (ID 3 47603072). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002307-13.2020.8.05.0052; 8000578-49.2020.8.05.0052; 8000913-68.2020.8.05.0052.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Requer a parte autora a concessão da assistência Judiciária gratuita.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Aduz a parte Recorrente que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que foi acostado aos autos o contrato celebrado entre as partes devidamente assinado pela Parte Recorrente.
Em razão disso, o juízo “a quo” julgou improcedente a demanda e condenou o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, além da multa por litigância de má-fé.
A parte autora recorreu, contudo, a sentença impugnada foi mantida em sede de segundo grau.
Ato contínuo, houve prosseguimento da demanda com o cumprimento de sentença para executar honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou de forma acertada o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte autora, vejamos: “4- Analisando detidamente os autos, verifica-se que razão parcial assiste à Embargante.
Dispõe o art. 98, § 3º, que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sendo assim, suspensa a exigibilidade no que tange às custas e honorários. 5- No que se refere-se, todavia, à multa processual, incide o § 4º do mesmo artigo, que prevê que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." 6- O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, entendeu que a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Essa foi a conclusão a que chegou a 3ª Turma ao analisar um caso de inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito (REsp 1.663.193).
Registrou, porém, que apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal”. 7- Desta forma, ainda que cabível a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, incide a obrigação de pagamento da multa processual, que independe da concessão ou não de gratuidade de justiça. 8- A Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seus arts. 3º, § 1º, I e 52, V, fixa a competência destes órgãos da justiça ordinária para promover a execução dos seus próprios julgados.
Ademais, o art. 8 da lei 9099/95 impede das empresas de proporem ação e não executarem, pois no caso em comento, trata-se de fase de cumprimento de sentença e não de propositura de ação. 9-Desta forma, como a ação na qual foi proferida a decisão judicial que fixou a referida multa cominatória, objeto desta execução, tramitou neste Juizado Adjunto da Comarca de Valente, sua execução será processada e julgada neste Juízo, nos termos daqueles preceitos normativos. 10-Nesse descortino, é importante elucidar que a faculdade atribuída ao autor da ação de optar entre o Juízo Cível e o Juizado Especial é restrita à ação de conhecimento e execução por título extrajudicial, porquanto a execução por título judicial deve ser processada tão-somente perante o Juizado Especial que julgou a ação principal, ainda que o valor da execução exceda a 40 (quarenta salários mínimos). 11-Neste sentido jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
A Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seus arts. 3º, § 1º, I e 52, V, fixa a competência destes órgãos da justiça ordinária para promover a execução dos seus próprios julgados.
O juízo cível comum é incompetente para processar e julgar a execução de decisão judicial proferida no Juizado Especial, ainda que o valor da execução exceda a 40 (quarenta salários mínimos). ( TJMG, apelação nº 1.0271.05.037598-6/001, Camaras Civeis isoladas, 11ª Camara Civel, data julgamento 14/06/2006)”. (Grifamos).
Deste modo, filiando-se ao posicionamento esposado no REsp 1663193 / SP, a multa por litigância de má-fé não é atingida pelo benefício da justiça gratuita, conforme decidiu o STJ: “Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé”. (REsp 1663193 / SP, T3, Min.
Nancy Andrighi, J. 20.02.2018).
Assim, há de se observar o acerto da decisão impugnada, pois não há nos autos prova adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Condeno em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
13/08/2024 19:03
Cominicação eletrônica
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13/08/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 19:03
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS MATOS - CPF: *00.***.*02-96 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 11:18
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:18
Juntada de despacho
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18/07/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 11:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/09/2022 11:19
Baixa Definitiva
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16/09/2022 11:19
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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13/09/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS MATOS em 09/09/2022 23:59.
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19/08/2022 07:16
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 08:29
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:02
Expedição de intimação.
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15/08/2022 14:06
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS MATOS - CPF: *00.***.*02-96 (RECORRENTE) e não-provido
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11/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
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10/08/2022 23:26
Recebidos os autos
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10/08/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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