TJBA - 0564395-33.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:48
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2946727 / BA (2025/0190294-0) autuado em 27/05/2025
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31/05/2025 04:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:35
Decorrido prazo de RV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:40
Outras Decisões
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22/04/2025 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:27
Decorrido prazo de RV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:56
Juntada de certidão
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31/10/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 0564395-33.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Rv Corretora De Seguros Ltda - Me Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041-S) Advogado: Carla Valoise Oliveira De Avila Machado (OAB:BA30470-A) Advogado: Karina Adrielle Castro Gomes (OAB:BA52890-A) Embargante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0564395-33.2017.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: RV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogado(s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CARLA VALOISE OLIVEIRA DE AVILA MACHADO, KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
ESCLARECIDO O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO O ART. 85. §1º DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Considerando a previsão do §11 do art. 85 do CPC, que impõe a majoração dos honorários em caso de recurso, entende-se que os honorários deverão ser arbitrados com proporcionalidade e razoabilidade, permitindo-se a progressão da verba a medida que são interpostos recursos contra a decisão de primeiro grau. 2.
Diante disso, entende-se que a fixação de honorários em 20% do valor da condenação em sede de primeira instância não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, arbitrou-se os honorários em 12% do valor da condenação, o que possibilita a majoração em caso de novos recursos e preenchidos os requisitos legais. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0564395-33.2017.8.05.0001.1.ED, tendo, como Embargante, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A e, como Embargada, RV CORRETORA DE SEGUROS LTDA – ME.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
23/08/2024 11:35
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0564395-33.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Rv Corretora De Seguros Ltda - Me Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041-S) Advogado: Carla Valoise Oliveira De Avila Machado (OAB:BA30470-A) Advogado: Karina Adrielle Castro Gomes (OAB:BA52890-A) Embargante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0564395-33.2017.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) EMBARGADO: RV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S), CARLA VALOISE OLIVEIRA DE AVILA MACHADO (OAB:BA30470-A), KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES (OAB:BA52890-A) DECISÃO A Embargante foi intimada nos autos do recurso principal para retificar a autuação dos embargos de declaração como recurso interno.
Ocorre que, por equívoco, protocolou o recurso em duplicidade, devendo ser cancelada a distribuição do segundo recurso.
Diante do exposto, considerando que estes aclaratórios foram protocolados posteriormente, determino o cancelamento da distribuição.
Salvador/BA, 20 de agosto de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
21/08/2024 12:47
Cancelada a Distribuição
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21/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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20/08/2024 14:02
Não conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EMBARGANTE)
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19/08/2024 18:47
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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