TJBA - 8001320-12.2019.8.05.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/09/2024 11:47
Baixa Definitiva
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10/09/2024 11:47
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de FELICIANO DIAS DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 08:53
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001320-12.2019.8.05.0181 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Feliciano Dias Da Silva Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Recorrente: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Cassio Monteiro Rodrigues (OAB:RJ180066-A) Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786-A) Intimação: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM OBJETIVO DE REEXAME DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL À JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Agosto de 2024.
AGRAVO INTERNO PROCESSO: 8001320-12.2019.8.05.0181 AGRAVANTE: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL AGRAVADO: FELICIANO DIAS DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida por este juízo que assim decidiu: "(..) Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6a Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8001356-70.2019.8.05.0014; 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042; 8001856-57.2018.8.05.0181; 8000109-22.2022.8.05.0023 Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Inicialmente, recebo a apelação como recurso inominado, em nome do princípio da fungibilidade.
Ademais, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, haja vista inexistirem elementos nos autos que levem a entendimento contrário.
Da detida análise dos autos, tenho que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Segundo restou demonstrado nos autos, a parte requerida empreendeu descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha logrado êxito em demonstrar a validade dos descontos.
Com isso, há de ser reconhecida a inexistência do contrato discutido, sendo, pois, consectário lógico a tal declaração, a restituição, na forma simples, de todos os valores pagos pelo consumidor.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua manutenção.
Ante ao exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, para manter a sentença em todos os seus termos.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.”.
A parte Agravante, em síntese, requer o juízo de retratação da decisão ou o julgamento colegiado do recurso inominado.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No mérito, o posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso na decisão agravada, pretendendo a parte agravante promover rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, contudo, a via recursal adequada para este desiderato.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer elemento novo capaz de conferir efeito modificativo ao julgado, na forma como pretendido pelo agravante.
Com efeito, a matéria dos autos já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, não havendo qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática.
Destarte, o que pretende a parte agravante é a revisão da decisão através de instrumento processual inadequado, considerando que o Agravo Interno não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Com essas razões, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
13/08/2024 12:26
Conhecido o recurso de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2024 10:11
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 12:04
Incluído em pauta para 07/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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03/07/2024 11:49
Retirado de pauta
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12/06/2024 12:28
Incluído em pauta para 03/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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10/06/2024 07:13
Solicitado dia de julgamento
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22/03/2024 22:00
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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11/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 00:09
Decorrido prazo de FELICIANO DIAS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:40
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 06:01
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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08/11/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 04:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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08/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 08:31
Conhecido o recurso de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
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04/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
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03/10/2023 01:30
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:31
Decorrido prazo de FELICIANO DIAS DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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05/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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04/09/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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04/09/2023 10:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/09/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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04/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 16:08
Declarada incompetência
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05/07/2023 08:46
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:51
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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