TJBA - 8000310-59.2019.8.05.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
13/09/2024 10:47
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 10:47
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de DINIVA ROSA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 08:50
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000310-59.2019.8.05.0042 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Diniva Rosa Da Silva Advogado: Jarbas Dos Santos Barreto (OAB:BA45984-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Recorrente: Banco Bpn Brasil S.a Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB:SP333834-A) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB:SP281828-A) Intimação: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Agosto de 2024.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
14/08/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 10:11
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 08:09
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2024 04:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 04:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:03
Incluído em pauta para 07/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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13/07/2024 07:05
Solicitado dia de julgamento
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03/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de DINIVA ROSA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
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22/05/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0574-91 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 12:33
Deliberado em sessão - julgado
-
08/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:22
Incluído em pauta para 24/04/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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03/04/2024 16:59
Solicitado dia de julgamento
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13/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 14:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/03/2023 14:22
Baixa Definitiva
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13/03/2023 14:22
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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11/03/2023 00:26
Decorrido prazo de DINIVA ROSA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:39
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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03/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 18:05
Expedição de intimação.
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27/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de DINIVA ROSA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:43
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 03:52
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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25/01/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:45
Expedição de intimação.
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18/12/2022 18:55
Provimento por decisão monocrática
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16/12/2022 18:36
Conclusos para decisão
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15/12/2022 13:45
Recebidos os autos
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15/12/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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