TJBA - 8000413-37.2023.8.05.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/09/2024 12:35
Baixa Definitiva
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10/09/2024 12:35
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JUCELINO JOSE DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CAMACOL COMERCIAL DE ALIMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de EURIDES NUNES BRANDAO em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 08:49
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000413-37.2023.8.05.0265 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jucelino Jose Dos Santos Advogado: Adriana Campos Silva (OAB:BA26117-A) Advogado: Edson Neves Da Silva Filho (OAB:BA68032-A) Recorrido: Camacol Comercial De Alimentos E Materiais Para Construcao Ltda Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Recorrido: Eurides Nunes Brandao Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Intimação: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DENEGAÇÃO DE ENTREGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PAGO COM ANTECEDÊNCIA.
PERDA DO COMPROVANTE ORIGINAL NÃO DISPENSA A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM OBJETIVO DE REEXAME DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL À JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Agosto de 2024.
AGRAVO INTERNO PROCESSO: 8000413-37.2023.8.05.0265 AGRAVANTE: CAMACOL COMERCIAL DE ALIMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: JUCELINO JOSE DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida por este juízo que assim decidiu: "(..) Após minuciosa análise dos autos, observo que o descontentamento da parte ré não merece prosperar, pelos fundamentos a seguir expostos.
A princípio, verifica-se a falha na prestação de serviços da recorrente, não somente pelo inadimplemento do acordo entre as partes (a entrega do produto em momento oportuno), mas, principalmente, pela má gestão de suas vendas. À vista disso, a nota fiscal original não é o único meio probatório a ser utilizado para entrega da mercadoria, tampouco, em razão da ausência deste, causar prejuízos ao consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possibilita ao Juiz inverter o ônus da prova quando ocorrer a dificuldade na obtenção de provas do consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Isso porque, é de cuidado e responsabilidade da empresa, ao pactuar a entrega futura de produto pago, utilizar-se de sistemas operacionais para monitorar e efetivar o acordo, sob pena de descumprimento deste.
Partindo dessa premissa, considera-se prática abusiva o descumprimento da obrigação de entrega do produto, previsto no art. 39, inciso XII, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Não obstante, na hipótese do produto não entregue, o consumidor poderá exigi-lo, conforme redação do art. 35, do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Pontua-se que, nas relações de consumo, o fornecedor deve ser responsabilizado pela não entrega ou pela demora na entrega do produto, ainda que estas se devam à transportadora, pois se refere aos riscos resultantes do empreendimento.
Deste modo, resta incontestável a falha na prestação de serviço por parte da empresa acionada, em conformidade com o art. 14, caput, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Grifos Apostos.
Quanto à fixação dos danos morais, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
No que toca a fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Dessa forma, a colenda turma entende que a indenização fixada pelo juízo de origem atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. ”.
A parte Agravante, em síntese, requer o juízo de retratação da decisão ou o julgamento colegiado do recurso inominado.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No mérito, o posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso na decisão agravada, pretendendo a parte agravante promover rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, contudo, a via recursal adequada para este desiderato.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer elemento novo capaz de conferir efeito modificativo ao julgado, na forma como pretendido pelo agravante.
Com efeito, a matéria dos autos já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, não havendo qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática.
Destarte, o que pretende a parte agravante é a revisão da decisão através de instrumento processual inadequado, considerando que o Agravo Interno não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Com essas razões, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
13/08/2024 12:28
Conhecido o recurso de CAMACOL COMERCIAL DE ALIMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e não-provido
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13/08/2024 10:11
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 12:04
Incluído em pauta para 07/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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19/06/2024 10:59
Retirado de pauta
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29/05/2024 13:08
Incluído em pauta para 19/06/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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27/05/2024 11:40
Solicitado dia de julgamento
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09/05/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:32
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2024 00:26
Decorrido prazo de JUCELINO JOSE DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:11
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:55
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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12/04/2024 04:28
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 11:06
Conhecido o recurso de CAMACOL COMERCIAL DE ALIMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e não-provido
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10/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
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26/01/2024 09:18
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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