TJBA - 8062747-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/10/2024 13:53
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2024 09:41
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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25/08/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8062747-89.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Emerson Santos Ferreira De Jesus Advogado: Carlos Eduardo Carmona De Azevedo (OAB:MT4522/O) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] nº 8062747-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EMERSON SANTOS FERREIRA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO REU: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI SENTENÇA EMERSON SANTOS FERREIRA DE JESUS, qualificada nos autos, por seu advogado propôs ação DE INDENIZAÇÃO em face de SERASA S.A., alegando que foi surpreendida com a negativação do seu nome sem que tivesse sido devidamente notificado, sofrendo danos morais.
Requereu que a ação fosse julgada procedente com a devida condenação da empresa ré.
Devidamente citada a ré contestou a ação, arguindo que a assinatura digital da inicial não é reconhecida.
No mérito informou que houve a notificação da autora, que foi feita por email , não havendo o que se falar em dano moral, porque atendeu ao que determina a nossa legislação.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica.
Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide. É O RELATÓRIO.
Inicialmente analiso a preliminar: Assinatura digital: A assinatura digital é considerada válida pelo nosso ordenamento jurídico.
Passo agora a apreciar o mérito: O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização.
Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
O autor alega que seu nome teria sido negativado de forma indevida por ato da suplicado, que teria deixado de enviar a notificação devida.
Neste processo o réu comprovou que o requerente foi validamente notificada sobre a negativação que seria feita no seu nome, como se verifica no ID 451016916- fls 7 e 8, onde se constata que notificação foi encaminhada por email, sendo que o autor não refutou os termos da contestação e o STJ entende que a notificação é válida quando encaminhada para o correio eletrônico do consumidor: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que fica suspenso por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 19 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
19/08/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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03/08/2024 04:11
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS FERREIRA DE JESUS em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 12:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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28/07/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 09:14
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS FERREIRA DE JESUS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 19:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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14/06/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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06/06/2024 13:13
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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06/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:01
Expedição de despacho.
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27/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 11:57
Declarada incompetência
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14/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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13/05/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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