TJBA - 8007757-46.2024.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 08:30 Expedição de Mandado. 
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                                            09/09/2025 08:27 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2025 08:37 Expedição de intimação. 
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                                            02/09/2025 08:37 Expedição de intimação. 
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                                            02/09/2025 08:37 Expedição de intimação. 
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                                            02/09/2025 08:37 Expedição de intimação. 
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                                            01/09/2025 10:44 Expedição de intimação. 
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                                            01/09/2025 10:44 Expedição de intimação. 
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                                            01/09/2025 10:44 Expedição de intimação. 
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                                            01/09/2025 10:44 Expedição de intimação. 
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                                            15/08/2025 15:52 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 09:20 Decorrido prazo de SAMILLA FARIAS NERY em 08/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 12:08 Expedição de intimação. 
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                                            13/08/2025 12:08 Expedição de intimação. 
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                                            13/08/2025 12:08 Expedição de intimação. 
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                                            13/08/2025 12:08 Expedição de intimação. 
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                                            13/08/2025 12:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/08/2025 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2025 10:04 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2025 04:40 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            02/08/2025 04:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/07/2025 18:52 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            24/07/2025 18:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            21/07/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 11:41 Juntada de Petição de petição MINISTERIAL 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
 
 Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8007757-46.2024.8.05.0229 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Autor (a): AFC COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Réu: P SALES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por AFC COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. em face de P.
 
 SALES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando a declaração de propriedade sobre imóvel urbano constituído pela unificação dos lotes nº 01 e 02, Quadra IV, do Loteamento Sol Nascente, localizado na Rua Íris Azul, Barro Vermelho, Santo Antônio de Jesus/BA, com área total de 733,64 m², registrado sob matrícula nº 2.804 do Cartório de Registro de Imóveis local, conforme medidas declinadas, confrontações e documentação acostados à exordial. Alega o autor, em síntese, que adquiriu os referidos lotes através de instrumentos particulares de compra e venda datados de 18 e 19 de agosto de 2021, firmados com Antônio dos Santos e Letícia Costa dos Santos, que, por sua vez, haviam adquirido os imóveis da ré (P.
 
 SALES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) mediante Promessa de Compra e Venda em 1982. Afirma que a ré instituiu o loteamento e realizou a venda das unidades imobiliárias sem, contudo, outorgar a definitiva Escritura Pública de Compra e Venda após o pagamento integral do preço avençado.
 
 Alega, ainda, que o sócio administrador da sociedade empresária ré faleceu em data remota, impossibilitando a outorga da Escritura Pública e a regularização registrária pelas vias ordinárias, razão pela qual busca o reconhecimento da usucapião ordinária. Aduz que passou a exercer os poderes inerentes à propriedade sobre o imóvel a partir de 18 e 19 de agosto de 2021, quando adquiriu os lotes nº 01 e 02 através de Instrumentos Particulares de Compra e Venda, que pelas condições em que foi adquirida pode ser qualificada como mansa, pacifica e justa. Sustenta que, somando-se sua posse à de seus antecessores, que remonta a 1982, perfaz-se período superior a 42 (quarenta e dois) em que se verifica o pleno exercício da posse de forma mansa e pacífica. Cita o requerente dispositivos do Código Civil, especialmente os artigos 1.203, 1.242 e 1.243, a fim de respaldar sua pretensão, declinando que possui todos os requisitos necessários à configuração da usucapião ordinária, quais sejam: justo título (instrumentos particulares de compra e venda), boa-fé, posse mansa e pacífica e o decurso do prazo legal. À exordial foram acostados procuração e documentos (ID n. 457886650, e seguintes). Recebida a exordial, foi determinada a citação do acionado, bem como dos réus com endereço incerto e eventuais interessados, dos confrontantes e das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e vistas ao Ministério Público (ID n. 463704436). Foram intimadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (IDs 476636025, 465626147, 465929394). Publicado Edital de citação dos interessados ausentes, incertos, desconhecidos (ID n. 467187059). Manifestou-se a Fazenda Pública Estadual pelo desinteresse no feito (ID n. 467752809). Regularmente intimada, a Fazenda Pública Municipal informou não possuir interesse na causa (ID n. 472917091). O réu foi regularmente citado (ID n. 473508215) e deixou de se manifestar, conforme certificado pela Secretaria (ID n. 476636015). O feito foi saneado, sendo decretada a revelia do réu e designada audiência de instrução. (ID n. 477081159). A parte autora junta o rol de testemunhas (ID n. 479089585). Realizada audiência de instrução, na oportunidade foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da parte autora e inquirida as testemunhas.
 
 No ato, a patrona da parte autora ofereceu alegações finais oralmente pela procedência do pedido (ID n. 479234959). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ID n. 486665507). Os autos vieram conclusos. Esse é o relatório.
 
 Passo a decidir. O autor postula, através da presente ação, o reconhecimento da usucapião ordinária de um imóvel urbano constituído pela unificação dos lotes nº 01 e 02, situado na Quadra IV, do Loteamento Sol Nascente, localizado na Rua Íris Azul, Barro Vermelho, Santo Antônio de Jesus/BA, com área total de 733,64 m², registrado sob matrícula nº 2.804 do Cartório de Registro de Imóveis local, em seu favor, alegando preencher os requisitos legais exigidos para a procedência do pedido. Consoante a lição abalizada de Sílvio de Sávio Venoza, in Direito Civil, Direitos Reais, quarta edição, Ed.
 
 Atlas, pág. 209: "A posse prolongada da coisa pode conduzir à aquisição da propriedade, se presentes determinados requisitos estabelecidos em lei.
 
 Em termos mais concretos, denomina-se usucapião o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições […]". Identifica-se, pois, do preceito legal aplicável que são requisitos para consubstanciação da usucapião, a existência dos elementos posse e tempo, além do animus domini e do objeto hábil. A posse é, diga-se, o principal requisito da usucapião ordinária, mas para a caracterização da prescrição aquisitiva deve ser mansa e pacífica e ininterrupta, durante o prazo assinalado, além de que, o usucapiente deve ter animus de dono. Antes de mais nada, a relação de detenção corporal ou de fruição da coisa, devem ser marcadas pela vontade de exercê-la como proprietário. Não é suficiente, pois, para a usucapião, a mera detenção, sendo necessária uma posse que, como posição de fato, corresponda exatamente àquilo que seria o normal exercício da propriedade, ou de outro direito real, efetivamente existente. Sobre o tema, ensinamento do professor Dilvanir José da Costa, em artigo publicado no CR-room Edição Ouro da Editora Plenum, Volume 2, preleciona: "Usucapião é o modo autônomo de aquisição da propriedade móvel e imóvel através da posse qualificada da coisa pelo prazo legal.
 
 Provém de usus (posse) e capio, capere (tomar, adquirir), ou seja, adquirir pela posse". Desde a mais alta antiguidade se reconheceu a necessidade social deste instituto.
 
 O Direito Romano o disciplinou como modo de aquisição.
 
 A Igreja lhe fez restrições, por razões morais e com suporte no Direito Natural, pelo fato de admitir o usucapião como uma expropriação sem indenização.
 
 No Direito Civil hodierno, porém, consagrada a função social da propriedade, o usucapião foi eligido enquanto um seu instrumento.
 
 Daí a colocação do instituto ao nível da utilidade social. O domínio perpétuo tem limites e condições.
 
 Ao proprietário não é dado negligenciar o seu direito, sob pena de perdê-lo em prol do interesse social. Identifica-se, pois, como própria razão de ser do instituto da usucapião a proteção da função social da propriedade. A função social da propriedade nesse sentido, por sua vez, funda-se no entendimento de que, através da usucapião se prestigia quem trabalha e mantém a posse do bem usucapido, reintegrando-o pela vontade e pela ação, no quadro dos valores efetivos de utilidade social, a que a prolongada inércia do precedente proprietário o condenará. Sobre o tema reza a Constituição Federal em seu art. 5º, XXII, in verbis que: "(…) XXIII - a propriedade atenderá a sua função social…" Feita esta digressão sobre o tema, analisando-se o mérito da questão, à luz dos requisitos legais para configuração da usucapião, evidencia-se que a questão relevante para a solução da presente demanda circunscreve-se à consubstanciação ou não, da posse mansa e pacífica do imóvel a ser usucapido, sem oposição nem interrupção durante 10 anos, pelo autor, com animus de dono. Da análise dos documentos acostados aos autos, bem como dos depoimentos colhidos em audiência instrutória, verifica-se que o autor exerce a posse mansa e pacífica do imóvel desde a sua aquisição, por meio de instrumento particular de compra e venda, nos dias 18 e 19 de agosto de 2021, conforme se depreende dos documentos juntados (IDs n. 457889910 e 457889911). Acerca do lapso temporal exigido para aquisição da propriedade, o art. 1.243 do Código Civil permite expressamente ao possuidor acrescentar à sua posse a de seus antecessores para fins de contagem do prazo prescricional.
 
 No caso concreto, somando-se a posse do autor (desde agosto de 2021) à de seus antecessores Antônio dos Santos e Letícia Costa dos Santos (desde 1982), perfaz-se período superior a 42 anos, ultrapassando em muito o prazo decenal exigido pela lei. Outrossim, a testemunha inquirida em audiência, Sr.
 
 Jaime de Jesus Almeida, ao ser questionada sobre eventual impugnação à posse do autor, foi categórica ao afirmar que, em momento algum, tal posse foi contestada (aos 02min20seg constante do 2º link do termo de audiência de ID n. 479234959). Dessa forma, constata-se que a posse sob o animus domini restou plenamente evidenciada, uma vez que o autor a exerceu como se proprietário fosse de forma contínua, mansa e pacífica.
 
 Ademais, ficou devidamente comprovado que essa posse jamais foi interrompida ou contestada, tanto que o réu, apesar de regularmente citado, não apresentou manifestação (ID n. 476636015). Quanto ao justo título, o autor comprovou a sua existência através dos instrumentos particulares de compra e venda firmados em 18 e 19 de agosto de 2021 com Antônio dos Santos e Letícia Costa dos Santos, bem como das Promessas de Compra e Venda datadas de 1982, firmadas entre estes e a empresa ré, demonstrando toda a cadeia possessória. Sobre o tema o STJ tem se posicionado no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PRIVMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
 
 O acórdão recorrido, ao concluir que o instrumento de compra e venda se enquadra no conceito de justo título para fins de usucapião, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o teor da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
 
 Agravo interno desprovido.
 
 AgInt no AREsp 2026266 (ACÓRDÃO) Ministro MARCO BUZZI DJe 01/09/2022 Decisão: 29/08/2022. Além disso, ficou demonstrada a boa-fé, uma vez que o autor adquiriu o imóvel mediante contratos de compra e venda formalizados, com identificação completa das partes, descrição pormenorizada dos bens e comprovação do pagamento do preço ajustado, elementos que conferem aparência de legitimidade ao negócio jurídico.
 
 Em acréscimo a isso, o comportamento processual da própria ré, que mesmo citada quedou-se inerte, corrobora a legitimidade da pretensão autoral e a inexistência de vícios na posse.
 
 No que se refere à impossibilidade superveniente de regularização registral, esta decorreu exclusivamente do falecimento do representante legal da empresa - fato imprevisível e alheio à vontade do autor -, não havendo qualquer indício de que tenha agido com má-fé ou conhecimento de eventual vício. A usucapião ordinária está disciplinada no art. 1.242 do Código Civil: Art. 1.242.
 
 Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Para o reconhecimento da usucapião ordinária, portanto, são necessários os seguintes requisitos: Posse mansa e pacífica; Justo título; Boa-fé; Lapso temporal mínimo de 10 anos; Animus domini. No presente caso, restou cabalmente demonstrado nos autos que o autor preenche todos os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da usucapião ordinária, quais sejam: (i) posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior a 10 anos, mediante soma das posses; (ii) justo título consubstanciado nos instrumentos particulares de compra e venda; (iii) boa-fé evidenciada pela regularidade aparente da aquisição; e (iv) animus domini materializado no exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade. Ademais, a ausência de oposição das Fazendas Públicas e a própria revelia da ré corroboram a legitimidade da pretensão autoral, impondo-se, portanto, o acolhimento integral do pedido. Isto posto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da usucapião em favor do autor AFC COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA para DECLARAR o seu domínio sobre o imóvel urbano constituído pela unificação dos lotes nº 01 e 02, Quadra IV, do Loteamento Sol Nascente, localizado na Rua Íris Azul, Barro Vermelho, Santo Antônio de Jesus/BA, CEP 44.437-036, com área total de 733,64 m², registrado sob matrícula nº 2.804 do Cartório de Registro de Imóveis local, e extingo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Expeça-se mandado de registro, com as indicações preconizadas n o art. 225, caput, da Lei nº 6.015/73, acompanhado do memorial descritivo e planta de IDs 457889932, 457889922, e 457889921, dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, para abertura de matrícula e registro de propriedade, salientando-se que o(a) Sr(a).
 
 Oficial(a), para efetuar o registro deverá exigir o cumprimento do art. 225, caput, e § 3º, da Lei nº 6.015/73, se for o caso. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Custas suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC.
 
 E, após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 16 de julho de 2025.
 
 Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Estagiário de Pós-graduação
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                                            16/07/2025 17:56 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2025 17:55 Expedição de E-Carta. 
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                                            16/07/2025 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2025 17:52 Expedição de intimação. 
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                                            16/07/2025 17:52 Expedição de intimação. 
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                                            16/07/2025 17:52 Expedição de intimação. 
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                                            16/07/2025 17:52 Expedição de intimação. 
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                                            16/07/2025 17:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/07/2025 17:48 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2025 17:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/02/2025 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 11:47 Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 17/12/2024 09:00 em/para 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#. 
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                                            17/02/2025 20:55 Juntada de Petição de petição MINISTERIAL 
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                                            03/02/2025 12:18 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2025 09:57 Juntada de Termo de audiência 
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                                            21/12/2024 01:07 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            16/12/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 12:42 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2024 12:37 Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 17/12/2024 09:00 em/para 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#. 
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                                            05/12/2024 12:21 Expedição de intimação. 
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                                            05/12/2024 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 03:16 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 03:16 Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 15:13 Expedição de intimação. 
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                                            03/12/2024 15:13 Expedição de Ofício. 
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                                            03/12/2024 15:09 Expedição de intimação. 
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                                            29/11/2024 11:40 Expedição de intimação. 
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                                            13/11/2024 01:15 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            08/11/2024 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 08:07 Expedição de Mandado. 
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                                            06/11/2024 08:05 Expedição de Mandado. 
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                                            06/11/2024 08:01 Expedição de Mandado. 
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                                            08/10/2024 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 14:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/10/2024 16:09 Expedição de Edital. 
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                                            03/10/2024 11:35 Expedição de Mandado. 
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                                            03/10/2024 11:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2024 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 10:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
 
 CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8007757-46.2024.8.05.0229 Usucapião Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Afc Comercio De Combustiveis Ltda Advogado: Samilla Farias Nery (OAB:BA49771) Reu: P Sales Empreendimentos Imobiliarios Ltda Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
 
 Wilde Oliveira Lima, Av.
 
 ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8007757-46.2024.8.05.0229 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Autor (a): AFC COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Réu: P SALES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Diante da certidão retro, INTIME-SE A DEMANDANTE, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, solver as custas processuais referentes ao ato citatório, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Efetuando a autora o recolhimento das custas processuais, retornem-se conclusos na fila de despacho inicial.
 
 Quedando a autora silente, retornem-se conclusos na fila de sentença extintiva, para a decisão de cancelamento da distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de setembro de 2024.
 
 Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
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                                            27/09/2024 01:09 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            27/09/2024 01:09 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            26/09/2024 14:27 Expedição de Mandado. 
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                                            26/09/2024 14:27 Expedição de Edital. 
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                                            25/09/2024 13:01 Desentranhado o documento 
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                                            25/09/2024 13:01 Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta. 
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                                            25/09/2024 12:59 Desentranhado o documento 
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                                            25/09/2024 12:59 Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta. 
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                                            25/09/2024 12:58 Expedição de Mandado. 
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                                            25/09/2024 12:55 Expedição de Mandado. 
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                                            25/09/2024 12:41 Expedição de Mandado. 
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                                            25/09/2024 12:37 Expedição de ofício. 
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                                            25/09/2024 12:29 Expedição de ofício. 
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                                            25/09/2024 12:27 Expedição de ofício. 
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                                            25/09/2024 12:23 Expedição de ofício. 
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                                            25/09/2024 12:14 Expedição de Ofício. 
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                                            13/09/2024 08:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2024 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 16:37 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
 
 CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8007757-46.2024.8.05.0229 Usucapião Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Afc Comercio De Combustiveis Ltda Advogado: Samilla Farias Nery (OAB:BA49771) Reu: P Sales Empreendimentos Imobiliarios Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
 
 Wilde Oliveira Lima, Av.
 
 ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8007757-46.2024.8.05.0229 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Autor (a): AFC COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Réu: P SALES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA O autor, pessoa jurídica, requer a redução ou parcelamento das custas judiciais, sem justificar seu pleito, e sem comprovar a impossibilidade de recolhimento do valor integral das custas processuais.
 
 E o CPC não apresenta os critérios a serem considerados na concessão do benefício, de maneira que a análise deve ser realizada caso a caso, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade.
 
 No caso, considerando-se o valor da causa, de R$ 50.000,00, o montante das custas a ser recolhido não se mostra tão alto a ponto de necessitar ser parcelado ou reduzido, levando-se em consideração também a condição da sociedade empresarial autora, que é fornecedora de combustível, fato que ilustra a sua capacidade financeira de suportar as custas processuais, mormente porque sequer não justificou o seu requerimento, pelo que INDEFIRO a redução ou parcelamento das custas.
 
 INTIME-SE, POIS, A DEMANDANTE, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, solver as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Efetuando a autora o recolhimento das custas processuais, retornem-se conclusos na fila de despacho inicial.
 
 Quedando a autora silente, retornem-se conclusos na fila de sentença extintiva, para a decisão de cancelamento da distribuição.
 
 Santo Antônio de Jesus - BA, 13 de agosto de 2024.
 
 Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
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                                            07/09/2024 07:48 Decorrido prazo de SAMILLA FARIAS NERY em 06/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 17:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/09/2024 21:38 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2024 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2024 16:37 Publicado Intimação em 16/08/2024. 
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                                            25/08/2024 16:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            19/08/2024 13:33 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
 
 CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8007757-46.2024.8.05.0229 Usucapião Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Afc Comercio De Combustiveis Ltda Advogado: Samilla Farias Nery (OAB:BA49771) Reu: P Sales Empreendimentos Imobiliarios Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
 
 Wilde Oliveira Lima, Av.
 
 ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8007757-46.2024.8.05.0229 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Autor (a): AFC COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Réu: P SALES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA O autor, pessoa jurídica, requer a redução ou parcelamento das custas judiciais, sem justificar seu pleito, e sem comprovar a impossibilidade de recolhimento do valor integral das custas processuais.
 
 E o CPC não apresenta os critérios a serem considerados na concessão do benefício, de maneira que a análise deve ser realizada caso a caso, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade.
 
 No caso, considerando-se o valor da causa, de R$ 50.000,00, o montante das custas a ser recolhido não se mostra tão alto a ponto de necessitar ser parcelado ou reduzido, levando-se em consideração também a condição da sociedade empresarial autora, que é fornecedora de combustível, fato que ilustra a sua capacidade financeira de suportar as custas processuais, mormente porque sequer não justificou o seu requerimento, pelo que INDEFIRO a redução ou parcelamento das custas.
 
 INTIME-SE, POIS, A DEMANDANTE, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, solver as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Efetuando a autora o recolhimento das custas processuais, retornem-se conclusos na fila de despacho inicial.
 
 Quedando a autora silente, retornem-se conclusos na fila de sentença extintiva, para a decisão de cancelamento da distribuição.
 
 Santo Antônio de Jesus - BA, 13 de agosto de 2024.
 
 Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
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                                            13/08/2024 18:05 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 17:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/08/2024 16:28 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2024 13:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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