TJBA - 0505572-28.2014.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0505572-28.2014.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Spe - Vog Jardins Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Lara Monique Azevedo Silveira (OAB:BA26017) Advogado: Cristiane Miranda Da Silveira (OAB:BA11516) Interessado: Anne Giselle Fagundes Sampaio Figueiredo Advogado: Aelio Teixeira Santana Filho (OAB:BA38000) Advogado: Raphael Alves Santos (OAB:BA37108) Advogado: Denise Souza Ferraz (OAB:BA77318) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505572-28.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA (OAB:BA26017), CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA (OAB:BA11516) INTERESSADO: ANNE GISELLE FAGUNDES SAMPAIO FIGUEIREDO Advogado(s): AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO registrado(a) civilmente como AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO (OAB:BA38000), DENISE SOUZA FERRAZ (OAB:BA77318), RAPHAEL ALVES SANTOS registrado(a) civilmente como RAPHAEL ALVES SANTOS (OAB:BA37108) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO DE VALOR proposta por SPE VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de ANNE GISELLE FAGUNDES SAMPAIO FIGUEIREDO, todos qualificados na inicial.
A parte autora afirmou que celebrou contrato para aquisição do imóvel, conforme estipula a Cláusula 5.1, foi no valor total de R$ 180.700,00 (cento e oitenta mil e setecentos reais), devendo a entrada de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) ser paga em 04/11/2013, uma parcela de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) ser paga em 04/11/2013 e uma parcela passível de financiamento, no valor de R$ 120.700,00 (cento e vinte mil e setecentos reais) com vencimento em 30/12/2013.
Aduziu que a parte ré não cumpriu com a obrigação referente ao adimplemento da parcela de financiamento.
Informou que enviou notificação extrajudicial por meio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, estipulando prazo de 10 dias para a quitação do débito existente a época de R$ 133.507,75 (cento e trinta e três mil, quinhentos e sete reais e setenta e cinco centavos), correspondente a parcela de financiamento, a rescisão do contrato por falta de pagamento, além das demais cominações e penalidades por inadimplemento, conforme estabelecido na Cláusula 8 do contrato de promessa e compra e venda.
Requereu seja julgada procedente a presente demanda para que seja declarado extinto o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, ante a resolução do mesmo, gerada pelo inadimplemento contratual por parte da Ré, com direito a restituição de R$ 31.151,36 (trinta e um mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos).
Atribuiu à causa o valor de R$ 180.700,00 (cento e oitenta mil e setecentos reais).
Em Despacho de ID 230192836, o Juízo determinou a citação da parte ré para oferecer Contestação.
A parte ré foi citada (ID 230192840).
Em Contestação de ID 230192841, alegando que pagou R$60.000,00 (sessenta mil reais) à vista e o valor restante, qual seja R$ 120.700,00 (cento e vinte mil e setecentos reais) deveria ser feito com financiamento imobiliário.
Informou que lhe dito pelo corretor também que ela seria informada de quando deveria ir até o banco para concretizar o financiamento, no entanto, o contato não aconteceu.
Sustentou que, ao receber sua cópia do contrato, a adquirente assinou e datou livro próprio no escritório da empresa, livro este destinado a protocolar justamente a entrega de documentos a clientes.
Sustentou que informaram que a parcela destinada ao financiamento estaria atrasada, no entanto, nunca lhe passaram os prazos.
Aduziu que a falta de informação por parte da empresa, a negativa de fornecimento do contrato pactuado para que a compradora pudesse tomar conhecimento formal de suas obrigações, tudo isso aliado ao descaso da autora em resolver a demanda amigavelmente, denotam claramente que a culpada do não pagamento foi a autora e não a ré como se pretende alegar.
Requereu que seja concedida a gratuidade de justiça; seja declarado válido e continuado o contrato em questão, devendo a ré arcar com os valores iniciais, sem a incidência de juros ou multa, devido a falta de informação em não lhe ser entregue cópia do contrato em tempo hábil; Seja concedido a ré prazo razoável para viabilizar novamente o crédito imobiliário bancário para satisfazer a prestação restante, frise-se, nos valores iniciais; em sendo considerado o distrato do presente, que tal resolução seja declarada por culpa da empresa autora, devendo ser devolvidos os valores pagos pela ré, mais juros e multa e à vista.
Em assim não entendendo este Juízo, que o percentual dos valores pagos não supere 10% (dez por cento); Deferimento da obrigação da autora apresentar a este Juízo o livro de protocolos onde consta a data da entrega da cópia do contrato à ré.
Em Petição de ID 230192847, a parte autora apresentou Réplica à Contestação, reiterando o pedido de procedência da ação, o deferimento de depósito judicial no valor de R$ 31.151,36 (trinta e um mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), a título de ressarcimento do valor pago, com as devidas deduções contratuais.
A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 230192856), tendo a parte ré requerido a manifestação do juízo a respeito do pedido de exibição de documentos feito na contestação e, ainda, a designação de audiência de instrução para produção de prova documental e testemunhal, provas estas já mencionadas na peça contestatória.
Em Despacho de iD 230192858, o Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas.
Em Petição de ID 230192910, a parte autora informou que não possui outras provas a produzir, enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 230192913).
Em Decisão de ID, o Juízo determinou a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução e a intimação da parte autora, através do advogado, para juntar aos autos a cópia da página do Livro de Protocolos onde consta a data da entrega da cópia do contrato à ré.
Em Petição de ID 230192918, a parte autora apresentou manifestação.
Em Decisão de ID 435888180, o Juízo cancelou a audiência de instrução e determinou a intimação das partes para apresentarem as alegações finais.
A parte autora não se manifestou, enquanto a parte ré apresentou as alegações finais ao ID 439716976. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, o Juízo entendeu pelo cancelamento da audiência de instrução e julgamento (ID 435888180).
Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, concedo a parte ré o benefício da gratuidade de justiça.
Passo a analisar o mérito da demanda.
Trata-se de ação pela qual a construtora demandante pretende ver declarada a extinção do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel firmado entre as partes, ante a resolução do mesmo, gerada pelo inadimplemento contratual por parte da Ré, com direito a restituição de R$ 31.151,36 (trinta e um mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, ainda que o fornecedor componha o polo ativo da relação processual.
A parte autora atuou na condição de fornecedora de produtos, enquanto a parte ré figurou como consumidora, em perfeita consonância com a definição estampada na interpretação dos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa, conforme se comprova pela Promessa de Compra e Venda de Imóvel acostada ao ID 230192832 e 230192833.
A controvérsia posta neste caderno processual cinge-se em saber quem deu causa à quebra contratual e as consequências legais aplicáveis à hipótese, já que a parte autora atribui a responsabilidade pelo desfazimento do negócio à parte ré, por esta, supostamente, frustrar o processo de formalização do financiamento imobiliário a fim de quitar a parcela com vencimento em 30/12/2013, ao passo que a parte ré argumenta que ficou aguardando o contato/autorização do corretor para realizar o financiamento, e, consequentemente, quitar a referida parcela.
Dito isto, passo à análise das teses vertidas por ambas as partes e dos documentos que instruem o processo.
O Contrato de Promessa de Compra e Venda – Quadro Resumo, acostado ao ID 230192832, estabelece na cláusula 5 as condições de pagamento do preço do imóvel e forma de pagamento, na qual a parcela passível de financiamento, no valor de R$ 120.700,00 (cento e vinte mil e setecentos reais) com vencimento em 30/12/2013.
Por outro lado, a cláusula 8 do Contrato entabulado entre as partes previa: "CLÁUSULA 8 – Resolução por inadimplemento 8.1.
O INADIMPLEMENTO TOTAL OU PARCIAL DE TRÊS PARCELAS CONSECUTIVAS OU DE QUALQUER DELAS POR PRAZO SUPERIOR A NOVENTA DIAS IMPLICARÁ NA RESOLUÇÃO DESTA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, nos termos dos artigos 127 e 128, do Código Civil (Lei 10.406/02), o que ocorrerá após a competente interpelação prevista no Decreto-Lei 745/69, e a não purgação da mora no prazo legal. 8.2.
Operada a resolução, o Adquirente terá direito à devolução dos valores que houver pago à Alienante, observadas as seguintes regras: (A) SE HOUVER CRÉDITO, A DEVOLUÇÃO SERÁ FEITA EM TANTAS PARCELAS QUANTAS TENHAM SIDO PAGAS, RESPEITANDO-SE, INCLUSIVE, A MESMA PROPORÇÃO DOS VALORES DOS PAGAMENTOS.
REALIZADOS, CONTADOS DA DATA DA FORMALIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RESOLUÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETAR RESOLVIDO ESTE CONTRATO, com o mesmo reajuste monetário estipulado no item 3.2; (b) para se proceder a devolução far-se-á a soma de todas as parcelas do preço que houverem sido pagas pelo Adquirente, de modo a se obter o total pago pelo mesmo, por força da presente promessa de compra e venda à Alienante; (C) SOMADOS OS VALORES, DO TOTAL ENCONTRADO SERÃO EFETUADAS AS SEGUINTES DEDUÇÕES: (C.I) DEDUÇÃO DA QUANTIA CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO, ESTABELECIDO NO CAPUT DA CLÁUSULA 5ª DO QUADRO RESUMO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE ATÉ A DATA DA RESOLUÇÃO, A TÍTULO DE PENA CONVENCIONAL, conforme o disposto no artigo 409, do Código Civil (Lei 10.406/02), combinado com o artigo 11, alínea ‘f’, do Decreto-Lei 58/37, e com o artigo 26, inciso V, da Lei 6.766/79, OU VALOR MAIOR A TÍTULO DE PERDAS E DANOS COMPROVADAMENTE CAUSADOS À ALIENANTE, desconsiderando-se, neste caso, o percentual anteriormente estipulado; (C.II) O VALOR REFERENTE AO SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO INDICADO NO QUADRO RESUMO, DEVIDAMENTE REAJUSTADO NA FORMA PREVISTA NESTE CONTRATO (LEI DE ARRAS – ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL); e (C.III) O VALOR DAS DEMAIS DESPESAS ARCADAS PELA ALIENANTE COM A RESOLUÇÃO, INCLUSIVE HONORÁRIOS DO ADVOGADO CONTRATADO PARA PROMOVÊ-LA; e (D) SOB NENHUMA HIPÓTESE HAVERÁ DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E INTERMEDIAÇÃO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DESTE INSTRUMENTO, DESEMBOLSADOS PELO ADQUIRENTE. 8.3.
PODERÁ A ALIENANTE, À SUA LIVRE ESCOLHA, PREFERIR À RESOLUÇÃO, O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS DO PREÇO, SEJAM ELES QUAIS FOREM, CASO EM QUE ESTAS SE TORNARÃO IMEDIATAMENTE EXIGÍVEIS. 8.4.
A não liquidação pelo Adquirente do débito exigido, inclusive o vencido antecipadamente, dentro de quinze dias, devolve à Alienante o direito de resolver a promessa de compra e venda, se não preferir, à sua livre escolha, a execução do débito.
A parte autora alegou que a parte ré deixou de adimplir a parcela referente ao financiamento, motivo pelo qual lhe foi expedida notificação extrajudicial por meio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, estipulando prazo de 10 dias para a quitação do débito existente a época de R$ 133.507,75 (cento e trinta e três mil, quinhentos e sete reais e setenta e cinco centavos, correspondente a parcela de financiamento, a rescisão do contrato por falta de pagamento, além das demais cominações e penalidades por inadimplemento, conforme estabelecido na Cláusula 8 do contrato de promessa e compra e venda.
Por outro lado, em suas razões de defesa, a parte ré alegou que pagou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à vista e o valor restante, qual seja R$ 120.700,00 (cento e vinte mil e setecentos reais), deveria ser feito com financiamento imobiliário.
Contudo, ficou aguardando contato do corretor responsável para que ela providenciasse o pagamento da parcela referente ao financiamento, o que não ocorreu.
A parte ré informou que a falta de informação por parte da empresa, a negativa de fornecimento do contrato pactuado para que a compradora pudesse tomar conhecimento formal de suas obrigações, tudo isso aliado ao descaso da autora em resolver a demanda amigavelmente, denotam claramente que a culpada do não pagamento foi a autora e não a ré como se pretende alegar.
Todavia, a ausência de pagamento e, consequentemente, o descumprimento de cláusula existente no Contrato, corresponde a ilícito contratual, que autoriza a concessão de provimento judicial, tanto porque o devedor tem o dever de pagar a obrigação pecuniária por si assumida, conforme disciplina do art. 315 do Código Civil, o qual estabelece que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, sendo esta a principal obrigação do devedor de quantia líquida e certa.
Por outro lado, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Ademais, a prova da quitação compete ao comprador, ora réu, ante os termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil.
Contudo, no caso em tela, a parte ré, além de não comprovar o pagamento da parcela atinente ao financiamento, confirmou a ausência de pagamento em sua Contestação, restando, portanto, comprovada a ausência de quitação dos valores cobrados pela parte autora em petição inicial.
A alegação de que não quitou o valor restante, qual seja R$ 120.700,00 (cento e vinte mil e setecentos reais), por ter ficado aguardando contato do corretor responsável para que ela providenciasse o financiamento e adimplemento da obrigação, não justifica o descumprimento contratual.
Ademais, não foi acostada nenhuma prova capaz de comprovar as referidas alegações.
Cabe ressaltar que a parte autora logrou êxito em demonstrar que notificou a promitente compradora, mediante correspondência endereçada ao local de domicílio indicado no contrato, cientificando-a da obrigação que lhe cabia (ID 230192834) e oportunizando-a a providenciar o financiamento e quitar a parcela em débito antes da propositura da ação.
Desse modo, resta, portanto, caracterizada a culpa da parte ré quanto ao desfazimento do contrato objeto da ação e, consequentemente, quanto ao pagamento da parcela em aberto.
Cumpre destacar, outrossim, que não restou comprovado pela ré que tenha minimamente diligenciado para a obtenção do crédito bancário visando a aquisição do imóvel, ônus que lhe incumbia, por se tratar de potencial fato modificativo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Conforme precedentes dos Tribunais pátrios, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel condicionados à obtenção de financiamento imobiliário, não havendo a formalização do mútuo, a culpa pela rescisão contratual deve ser atribuída unicamente ao promitente comprador.
Confira-se, in verbis: AFASTADO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIRMADA.
TERMO A QUO.
DATA DO PAGAMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR.
NÃO OBTENÇÃO.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
EXPRESSA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A construtora é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que visa a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, pois a sua atividade se desenvolveu conjuntamente com o trabalho do corretor, com intuito de realizar a venda do imóvel ao consumidor final, de modo que há solidariedade passiva, consoante o disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O art. 130 do Código de Processo Civil permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis ao julgamento da lide. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956-SP, sob o rito de recursos repetitivos, de que incide a prescrição trienal aos pedidos de repetição do indébito referentes aos valores pagos a título de comissão de corretagem, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4. É legítima a cláusula resolutiva que transfere ao promitente comprador a responsabilidade pelo financiamento imobiliário. 5.
Não obtido o financiamento imobiliário e não liquidado o contrato com recursos próprios, impõe-se a rescisão do contrato por culpa do promissário comprador. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se afigura abusiva a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que seja informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluindo nesse montante o valor da referida comissão. 7.
Na hipótese em exame, os documentos acostados aos autos evidenciam que o promitente comprador tinha ciência do valor cobrado a título de comissão de corretagem e anuiu com o seu pagamento. 8.
Apelação conhecida, mas não provida.
Maioria” (Acórdão 1158805, 07106041420178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Relator Designado: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 10/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. - grifei) Fica caracterizado, portanto, o inadimplemento por culpa exclusiva da ré, e que, nos termos da cláusula oitava, fundamenta o pedido de resolução contratual, razão pela qual o pedido será julgado procedente, com o retorno das partes ao status quo ante, assegurado ao autor os descontos mencionados na inicial, pois previstos em contrato, não sendo estes abusivos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CELEBRADO DE FORMA VERBAL - ENTREGA DE QUANTIA EM DINHEIRO AO PROMITENTE VENDEDOR, VISANDO ASSEGURAR A CONCRETIZAÇÃO NEGÓCIO - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - CARACTERIZAÇÃO - DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, POR DESISTÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR - RETENÇÃO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, DO VALOR RELATIVO ÀS ARRAS - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS PREJUÍZOS RESULTANTES DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 417 E 418 DO CÓDIGO CIVIL. - Se, no ato da celebração de compromisso de compra e venda de imóvel, realizada de forma verbal, o promissário comprador entrega, ao promitente vendedor, quantia em dinheiro para assegurar a concretização do negócio, esse pagamento tem natureza de arras confirmatórias, regradas nos artigos 417 e 418 do Código Civil - Comprovada, nos autos, a inexecução, pelo promissário comprador, do compromisso verbal de promessa de compra e venda firmado entre as partes, haverá ele de perder o valor das arras confirmatórias, que poderá ser retido pelo promitente vendedor como indenização mínima pelos prejuízos decorrentes do desfazimento do vínculo, por força da norma expressa contida no artigo 418 do Código Civil - O direito, da parte inocente, de retenção das arras ou de recebimento em dobro, por decorrer de expressa disposição legal contida nos artigo 418 do Código Civil, independe da existência de previsão contratual, não importando, para sua configuração, seja verbal o vínculo firmado entre as partes, sendo a forma escrita apenas exigida para caracterização da natureza penitencial das arras, pois estas dependem da estipulação do direito de arrependimento, nos termos do artigo 420 do Código Civil.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ARRAS.
DIREITO DE RETENÇÃO NÃO VERIFICADO.
RECURSO PROVIDO - Ainda que evidenciado nos autos o inadimplemento contratual, bem como a rescisão do contrato verbal celebrado entre as partes por culpa da comprovadora, inexistente previsão contratual, mostra-se indevida a retenção de arras, mormente quando não comprovada as perdas e danos do vendedor com o desfazimento do negócio. (TJ-MG - AC: 10024141408005002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 06/02/2019) Ante exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) resolver o contrato firmado entre as partes, por fato imputável à parte ré, fazendo cessar todas as obrigações dele decorrentes sem qualquer ônus para a parte autora; b) determinar que a parte autora a devolva os valores pagos pela parte ré, na forma requerida na inicial, valores que serão corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos.
Outrossim, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando, entretanto, a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente -
13/10/2022 08:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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13/10/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/09/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/01/2022 00:00
Publicação
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11/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2021 00:00
Mero expediente
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16/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2021 00:00
Petição
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09/10/2021 00:00
Publicação
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07/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2021 00:00
Mero expediente
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22/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2021 00:00
Publicação
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26/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/10/2020 00:00
Publicação
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02/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2020 00:00
Mero expediente
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25/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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25/06/2020 00:00
Petição
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03/06/2020 00:00
Publicação
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03/06/2020 00:00
Publicação
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01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2020 00:00
Mero expediente
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28/08/2019 00:00
Concluso para Sentença
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08/05/2019 00:00
Mero expediente
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06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2018 00:00
Expedição de documento
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10/10/2018 00:00
Petição
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04/10/2018 00:00
Publicação
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02/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2018 00:00
Petição
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05/06/2018 00:00
Publicação
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30/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2018 00:00
Mero expediente
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24/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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27/11/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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04/11/2015 00:00
Audiência Designada
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22/10/2015 00:00
Publicação
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21/10/2015 00:00
Expedição de Carta
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21/10/2015 00:00
Expedição de Carta
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19/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2015 00:00
Mero expediente
-
30/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
11/08/2015 00:00
Petição
-
30/07/2015 00:00
Publicação
-
27/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/02/2015 00:00
Petição
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28/01/2015 00:00
Mandado
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02/12/2014 00:00
Mandado
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01/12/2014 00:00
Expedição de Mandado
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15/11/2014 00:00
Publicação
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12/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/11/2014 00:00
Mero expediente
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07/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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