TJBA - 8001255-69.2023.8.05.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/09/2024 11:04
Baixa Definitiva
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24/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DOS SANTOS COSTA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:14
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001255-69.2023.8.05.0183 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Eunice Dos Santos Costa Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Recorrente: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A) Representante: Banco Mercantil Do Brasil Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001255-69.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A) RECORRIDO: MARIA EUNICE DOS SANTOS COSTA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITISPENDÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE JÁ POSSUI OUTRA AÇÃO QUESTIONANDO O MESMO CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000875-02.2019.8.05.0049; 8000992-24.2019.8.05.0168.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo que desconhece.
O Juízo a quo, em sentença julgou parcialmente procedente os pedidos autorais (ID 61205920).
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 61205924).
Contrarrazões apresentadas no ID 61205927. É o breve relatório.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000875-02.2019.8.05.0049; 8000992-24.2019.8.05.0168.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento.
De fato, deve ser acolhida a preliminar de litispendência arguida pela recorrente.
Compulsando os autos, vejo que a presente ação possui em seu bojo os mesmos pedidos, assim como a identidade entre partes e causa de pedir do Processo 8001258-24.2023.8.05.0183.
Tem-se, assim, a relação de litispendência entre as ações em comento, na forma do art. 337, §3º, do CPC.
Isso porque o recorrido e o recorrente estão vinculados por uma única relação jurídica, objeto da presente demanda e da ação nº8001258-24.2023.8.05.0183, consubstanciada por: contrato de nº 016629333, referente ao contrato de empréstimo que envolve as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Constatada a identidade de partes, das causas de pedir e pedidos formulados em ambas as ações, configura-se a litispendência a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000210323473001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) Portanto, há litispendência que impõe a extinção do feito sem conhecimento do mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO.
Reconheço a litispendência e julgo por sentença EXTINTA a presente ação, e o faço com fulcro no que dispõe o art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
15/08/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 18:26
Cominicação eletrônica
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15/08/2024 18:26
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido
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15/08/2024 17:22
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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