TJBA - 8063192-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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22/04/2025 18:05
Decorrido prazo de ERMITA SOARES DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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13/04/2025 21:08
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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13/04/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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08/04/2025 06:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:23
Expedição de sentença.
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25/03/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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10/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2024 10:29
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8063192-10.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ermita Soares Dos Santos Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA47604) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8063192-10.2024.8.05.0001 REQUERENTE: ERMITA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a Parte Autora que, a despeito das regras atinentes ao reajuste salarial, estabelecidas pelo Piso Nacional do Magistério, lei 11.738/2008, não percebe a correção de vencimentos, resultando em defasagem dos proventos devidos.
Nesta senda, com fundamento na coisa julgada proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado sob nº. 8016794-81.2019.8.05.0000, pretende obter tutela jurisdicional destinada ao cumprimento de obrigação de pagar valores retroativos de diferenças nos proventos de aposentadoria com fundamento na instituição do Piso Nacional do Magistério, nos 05 anos anteriores à propositura do remédio constitucional.
Citado, o Réu apresentou a contestação alegando prescrição do fundo de direito.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, observa-se que, na hipótese dos autos, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão aduzida.
Eis que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do trânsito em julgado da ação mandamental, o interessado tem o prazo de dois anos e meio, com fundamento nos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, para exigir o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança.
Eis o teor dos referidos enunciados normativo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Sobre o assunto, faz-se necessário destacar os seguintes precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. […] II - Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado.
III - Na espécie, apontou a Corte de origem que, "desde o trânsito em julgado do writ (15-06-2005) até o ajuizamento da presente ação de cobrança (1º-10-2009), transcorreu prazo superior a 2 anos e 6 meses, mais precisamente 4 anos e quatro meses" (fl. 702e), sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.809/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.) (grifou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS.
PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 1º E 9º DO DECRETO N. 20.910/1932.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2.
O acórdão recorrido se posicionou em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir o prazo prescricional para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Precedentes. 3.
Com o trânsito em julgado da ação mandamental, a parte interessada tem um prazo de dois anos e meio, conforme os arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, para cobrar as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu a impetração do writ. 4.
Não prospera a tese de que o período entre o trânsito em julgado do mandado de segurança e o ajuizamento da ação de cobrança deve ser descontado das parcelas vencidas, pois isso significaria que o mandado de segurança apenas suspende o prazo prescricional para a cobrança dos valores pretéritos, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.955.047/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifou-se) Para além disso, a Corte Cidadã nos traz, no seu Verbete Sumular 85, que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Por sua vez, dispõe a Súmula 383, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” Assim, a Súmula 383, da Suprema Corte, resguarda o direito ao prazo prescricional de cinco anos para as situações em que a interrupção de que trata o art. 9º do Decreto 20.910/1932, resultar em prazo inferior ao determinado na Súmula 383, do STF.
Dito isso, tendo como marco o trânsito em julgado da ação mandamental nº. 8016794-81.2019.8.05.0000, ocorrido em 24 de junho de 2021, a prescrição, suscitada pelo Réu, abarcará, tão somente, as parcelas cujo prazo, contado de forma ininterrupta a partir do vencimento de cada prestação, respeitou os cinco anos previstos na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT.
PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF. 1.
A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele. 2.
Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, far-se-á pela metade, nunca reduzido o total do lapso a menos de cinco anos, por força da Súmula 383/STF. 3.
Desimporta, para a aplicação desse entendimento, o fato de o ajuizamento do mandamus ter ocorrido antes do fim da primeira metade do lapso prescricional original.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.121.138/RS, adotou o "[...] entendimento de que a Súmula n. 383 do STF apenas preserva o prazo inicial de cinco anos como se não tivesse havido a interrupção se a recontagem na forma do art. 9º do Decreto 20.910/1932 resultar em prazo inferior ao quinquênio legal". 4.
No caso, o mandado de segurança impetrado em 13/6/2003 teve a decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010.
A presente ação de cobrança,
por outro lado, foi iniciada em outubro de 2014.
Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383/STF. 5.
Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das circunstâncias descritas no acórdão recorrido.
Por isso, carece de fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.906.090/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) (grifou-se) Assim, após reflexão sobre o tema, chega-se a entendimento novo acerca do alcance da prescrição, notadamente diante do necessário prestígio à jurisprudência das Cortes Superiores.
Conforme já esclarecido, como a pretensão autoral é de trato sucessivo, reconhece-se a prescrição das parcelas interrompidas pelos Mandado de Segurança Coletivo, pelo ajuizamento da ação após de dois anos e meio do trânsito em julgado, ou seja, após 24 de dezembro de 2023.
Contudo, a prescrição não atinge as parcelas que ainda teriam o prazo prescricional inicial de cinco anos, independente da interrupção, nos termos da Súmula 383/STF, notadamente as parcelas vencidas em 14 de maio de 2019 até 17 de agosto 2019.
Dessa forma, remanesce a pretensão autoral, quantas essas parcelas em específico, em virtude da ocorrência parcial da prescrição.
Superado isso, cinge-se o objeto litigioso ao cumprimento de obrigação de pagar valores retroativos remanescentes de diferenças nos proventos de aposentadoria com fundamento na instituição do Piso Nacional do Magistério, nos cinco anos anteriores à propositura do remédio constitucional.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Em análise do caderno processual, verifico que o pedido de diferença salarial foi subsidiado pelo disposto na Lei Federal 11.378/2008, a qual fixou piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), senão vejamos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Destarte, este valor foi o ponto de partida para os reajustes anuais consecutivos, que devem ser implementados pelo ente público acionado, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, conforme os índices divulgados pelo governo federal para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quais sejam: 2009 – R$ 950,00; 2010 – R$ 1.024,67 (7,86%); 2011 – R$ 1.187,97 (15,94%); 2012 – R$ 1.450,54 (22,2%); 2013 – R$ 1.567,00 (7,97%); 2014 – R$ 1.697,39 (8,32%); 2015 – R$ 1.917,78 (13,01%); 2016 – R$ 2.135,64 (11,36%); 2017 – R$ 2.298,80 (7,64%); 2018 – R$ 2.455,35 (6,82%); 2019 – R$ 2.557,74 (4,17%); 2020 – R$ 2.886,15 (12,84%); 2021 – R$ 2.886,15 (0%), 2022 – R$3.845,34 (33,23%) e 2023 – R$ 4.420,55 (14,96%).
Debruçando-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 11.378/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL.
FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO).
CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO).
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2.
Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição).
Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição.
Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos.
Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º.
A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00.
A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis.
Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira.
Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º).
Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
COMPOSIÇÃO.
LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008).
ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES.
SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO).
AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3.
Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal.
Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União.
Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial.
Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.
Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL.
DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO.
APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4.
Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009.
Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009.
Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte. (ADI 4167 MC, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629).
A matéria foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, o qual, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese defendida pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Desse modo, declarada a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 pelo Supremo Tribunal Federal, a parte autora faz jus ao piso salarial nela estabelecido, por se tratar de professora municipal/estadual, situação que se alinha com os pressupostos ditados por tal norma, consoante se vê do dispositivo abaixo: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. […] (grifou-se) Assim, o que se concluiu é que o piso é o vencimento inicial, e não o valor global (remuneração), salário e verbas de outra natureza.
Com efeito, o direito foi decidido no Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, exarada nos seguintes termos: Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança Coletivo, Número do Processo: 8016794-81.2019.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 28/02/2020) Em decorrência disso, não pode este Juízo adentrar no mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada.
Desta forma, procedente o pleito da parte autora no writ, apenas cabe a este Juízo deferir as parcelas a que fazia jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito. É o que entende a jurisprudência, a exemplo dos acórdãos abaixo.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 1º DA LEI 5.021/66 E 6º, § 2º, DA LINDB.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º DA LEI 5.021/66.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA.
INCORPORAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.[...] VI.
Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" (STJ, AgRg no AREsp 231.287/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012).
Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008.
VII.
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1210998/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0161611-8; relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/09/2015). (grifou-se) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AUDITOR FISCAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO EXITOSA DE MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECENDO O DIREITO DA IMPETRANTE A UTILIZAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONALMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR DO subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 34, § 5º, da Constituição Estadual.
PROCEDêNCIA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, sob pena de ofensa A coisa julgada material.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO.
PRETENSÃO INJUSTIFICÁVEL.
RECURSOs voluntários IMPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA em reexame necessário. (TJ/BA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 0392287-37.2013.8.05.0001, Relator(a): Lícia de Castro L.
Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016) (grifou-se) Nesse contexto, não se mostra possível a discussão acerca da inclusão da vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, à base de cálculo do piso salarial, pois já definido que este deve corresponder apenas ao vencimento base, como já decidido nos autos do Mandado de Segurança de nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES.
INADMISSÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTADA.
MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDA. (TJBA, Classe: Petição, Número do Processo: 8023749-60.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 16/11/2022) Ainda assim, faz-se oportuno registrar que não se mostra possível a inclusão da vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, à base de cálculo do piso salarial, na medida em que não se confunde com o vencimento básico, sendo verba de natureza distinta, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PETIÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N° 8016794-81.2019.8.05.0000.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES.
INFRAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
NÃO DEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNANTE QUE PLEITEIA INCLUSÃO DE VPNI - VANTAGEM PESSOA NOMINALMENTE IDENTIFICADA COMO INTEGRANTE DO CÁLCULO DO VENCIMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DISTINTA.
JURISPRUDÊNCIA STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EM EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, §1°, DO CPC.
SÚMULA N° 345, DO STJ.
ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
I - Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença decorrente de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual foi reconhecido “o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”.
II - Preliminar de violação da boa-fé processual.
Evidente que com vistas ao provimento judicial mais célere, poderia a exequente ter utilizado de apenas uma ação executiva.
Entretanto, ao optar pelo ajuizamento de duas ações distintas, inexiste abusividade em sua conduta, tampouco inobservância dos ditames da boa-fé processual, eis que, conforme dito pelo próprio impugnante, as ações têm objetivos distintos, ainda que amparados no mesmo título executivo judicial.
Rejeita-se a preliminar de abuso de direito, haja vista inexistir ato ilícito ou manifesto excesso aos limites legais (art. 187, do CPC).
III - Preliminar de ilegitimidade ativa.
Considerando que a exequente juntou a Ficha de Filiação e que o contracheque juntado refere-se a mês anterior, é nítida a impossibilidade de constar no referido documento desconto em favor da associação, tendo em vista que a emissão do contracheque ocorreu em data anterior ao pedido de filiação.
Logo, temos que os documentos adunados, são capazes de comprovar a condição de filiada à AFPEB, o que impõe a rejeição da preliminar suscitada.
IV – Mérito.
O Supremo Tribunal Federal já enfrentou questão reconhecendo que o piso nacional do Magistério deve considerar somente o vencimento básico, e não a remuneração global, logo, sendo a VPNI integrante da remuneração global e distinguindo-se do vencimento básico, não deve ser levada em consideração quando da análise do valor reconhecido como vencimento básico.
V - Honorários advocatícios.
Cumpre salientar que os honorários sucumbenciais são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC.
Fica condenado o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte.
VI - Impugnação à execução rejeitada. (TJBA, Classe: Petição, Número do Processo: 8024367-05.2021.8.05.0000, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 16/11/2022) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para condenar o Réu a pagar à parte autora a diferença remuneratória de eventuais valores retroativos ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo, não abarcados pela prescrição, conforme a fundamentação exposta acima e jurisprudência do STJ, à Súmula 383, do STF, observado o limite de alçada do juizado.
Sobre os valores retroativos a serem apurados em sede de liquidação de sentença, deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
15/08/2024 18:33
Cominicação eletrônica
-
15/08/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 18:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/08/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 21:56
Decorrido prazo de ERMITA SOARES DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 12:35
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
21/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
19/07/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 15:54
Cominicação eletrônica
-
14/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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