TJBA - 0502445-66.2014.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0502445-66.2014.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Castelo Encantado Artigos Para Festas Ltda Advogado: George Wallace Pereira Cedraz Lopes (OAB:BA33557) Exequente: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0502445-66.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) EXECUTADO: CASTELO ENCANTADO ARTIGOS PARA FESTAS LTDA Advogado(s): GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES (OAB:BA33557) DESPACHO Trata-se de ação monitória proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de CASTELO ENCANTANDO ARTIGO PARA FESTAS LTDA.
Diante da extinção da empresa, a qual encontra-se com a situação cadastral como "baixada", o exequente, por meio da petição de id.416804202, requereu a sucessão processual para incluir no polo passivo desta lide os sócios da empresa devedora.
O instituto da sucessão processual do sócio observa por analogia o art. 110 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023 .2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes .4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente .5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente .6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente .7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Assim, diante da possibilidade de sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica extinta voluntariamente para fins de execução da dívida, defiro o pedido de sucessão processual para incluir no polo passivo desta lide os sócios da empresa devedora, quais sejam: SEVERINA MANDU DE LIMA, CPF *76.***.*46-19 e JANE PEREIRA DE LIMA, CPF *08.***.*06-34.
Intime-se a parte autora, para, no praz de 5 (cinco) dias, juntar nos autos os respectivos endereços, assim o comprovante de recolhimento de custas para que seja realizada a citação dos sócios.
Cumprida a exigência, cite-se os sócios, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciarem, nos termos do art. 690 do CPC.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) L.P.L. -
07/08/2022 03:42
Decorrido prazo de CASTELO ENCANTADO FESTAS E EVENTOS LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:30
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
-
03/08/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
27/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 06:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
-
23/07/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
21/07/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 06:58
Decorrido prazo de CASTELO ENCANTADO FESTAS E EVENTOS LTDA - ME em 09/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 17:08
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
01/11/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
22/10/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 06:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2021.
-
05/05/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
30/04/2021 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
12/02/2021 00:00
Petição
-
15/09/2019 00:00
Publicação
-
05/09/2019 00:00
Mero expediente
-
04/12/2018 00:00
Petição
-
10/11/2018 00:00
Publicação
-
01/11/2018 00:00
Procedência
-
24/10/2018 00:00
Petição
-
07/08/2017 00:00
Petição
-
19/07/2017 00:00
Publicação
-
11/07/2017 00:00
Mero expediente
-
07/09/2016 00:00
Petição
-
01/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
05/05/2016 00:00
Petição
-
29/06/2015 00:00
Petição
-
27/03/2015 00:00
Petição
-
27/03/2015 00:00
Petição
-
11/10/2014 00:00
Publicação
-
07/10/2014 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2014
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8060551-49.2024.8.05.0001
Luciano Alves de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2024 18:01
Processo nº 8001481-89.2021.8.05.0039
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Maurino Alves Sobral
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2023 20:10
Processo nº 8003653-14.2023.8.05.0110
Gildasio Alecrim dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2023 02:38
Processo nº 8000259-06.2020.8.05.0077
Iolanda Neves dos Santos
Municipio de Acajutiba
Advogado: Matheus Lima Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2022 16:26
Processo nº 8000259-06.2020.8.05.0077
Iolanda Neves dos Santos
Municipio de Acajutiba
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2020 16:25