TJBA - 0012983-33.2010.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:28
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 10:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 26/11/2024 23:59.
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02/11/2024 14:37
Decorrido prazo de THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS em 01/11/2024 23:59.
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03/10/2024 11:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0012983-33.2010.8.05.0271 Ação Civil Pública Jurisdição: Valença Interessado: Municipio De Cairu Advogado: Tassia De Oliveira Souza (OAB:BA24987) Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935) Interessado: Hildecio Antonio Meireles Filho Advogado: Carlos Lucianderson Anjos Dos Santos (OAB:BA52431) Interessado: Elizabeth Maria Souto Wagner Interessado: Plinio Cardoso Da Silva Neto Interessado: Matias Sena Mratins Interessado: Adpk - Administracao, Participacao E Comercio Ltda - Epp Interessado: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506) Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Fabiana Andrea Oliveira Pacheco Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0012983-33.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: Municipio de Cairu e outros (6) Advogado(s): TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA24987), THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935), CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS (OAB:BA52431), LEONARDO MELO SEPULVEDA (OAB:BA7506) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face do MUNICÍPIO DE CAIRU, ANTIGO IMA, PLÍNIO CARDOSO DA SILVA NETO, HILDÉCIO ANTÔNIO MEIRELES FILHO E ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
E MATIAS SENA MARTINS, objetivando a responsabilização dos réus por atos que resultaram em degradação ambiental no Distrito de Morro de São Paulo, notadamente pela implantação de loteamento irregular em área de preservação ambiental.
Narra o parquet que os réus, cientes da ilegalidade do empreendimento, procederam à venda e ocupação de lotes em área de regeneração da Mata Atlântica, sem as devidas autorizações ambientais, promovendo edificações irregulares que ferem o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental (APA) das Ilhas de Tinharé e Boipeba.
Destaca-se que o Município de Cairu, mesmo informado das ilegalidades, concedeu alvará de construção, ignorando as normas de proteção ambiental vigentes e desconsiderando a ausência de estudos técnicos essenciais, como o EIA/RIMA.
Ainda segundo Ministério Público, a primeira ação judicial teve como objetivo paralisar o avanço das irregularidades e prevenir danos ambientais irreparáveis.
Entretanto, verifica-se que, em 2017, foi proposta nova Ação Civil Pública, tombada sob o n.º 0500439-09.2017.8.05.0271, a qual abarca as mesmas questões ambientais tratadas nesta lide, com a inclusão de novos fatos, mas mantendo o cerne da controvérsia quanto à violação das normas ambientais e urbanísticas aplicáveis à APA em questão.
Em atenção ao despacho de ID. 458487238, o Ministério Público manifestou-se pela perda do objeto da presente ação, haja vista que as irregularidades nela narradas foram abarcadas pelo acordo homologado na ação posterior, conforme consta nos autos do processo nº 0500439-09.2017.8.05.0271.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Prefacialmente, importa analisar a sobreposição de objetos entre as duas demandas, uma vez que, como sustenta o Ministério Público, as irregularidades ambientais tratadas na presente ação foram igualmente abordadas na ação de 2017, a qual culminou em acordo judicial com vistas à regularização do loteamento e à reparação dos danos ambientais constatados.
Cumpre ressaltar que, em despacho anterior, este Juízo concedeu vista ao Ministério Público para que se manifestasse especificamente sobre a possibilidade de perda de objeto, à luz da sentença proferida e do acordo homologado no processo n.º 0500439-09.2017.8.05.0271.
O Parquet, após análise detalhada, corroborou a perda do objeto da presente demanda, tendo em vista que as irregularidades ora narradas foram absorvidas pelo acordo judicial.
No presente caso, verifica-se que ambas as ações possuem como ponto central a degradação da área de proteção ambiental, motivada pela conduta dos réus em promover loteamento e edificação sem as devidas autorizações legais.
Conforme previsto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo pode ser extinto sem resolução de mérito quando houver perda superveniente do objeto, o que se aplica perfeitamente à presente hipótese.
A segunda Ação Civil Pública, por englobar os mesmos fatos e ter avançado com maior amplitude, culminando em acordo judicial entre as partes, tornou desnecessária a tramitação desta ação.
O acordo firmado em juízo no processo posterior visou não apenas à regularização das construções e loteamentos, mas também à mitigação dos danos ambientais provocados, tratando-se, portanto, de solução abrangente que absorve as pretensões iniciais desta demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, diante de uma nova demanda que abarca os mesmos fatos de forma mais ampla, o prosseguimento de ações anteriores torna-se desnecessário, em obediência aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
A duplicidade de ações que versem sobre a mesma matéria deve ser evitada, sob pena de comprometer a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional.
Ademais, deve-se observar o princípio da instrumentalidade do processo, que busca a entrega da tutela jurisdicional de forma plena, evitando atos que possam ser repetitivos ou que não tragam resultados práticos.
O próprio acordo judicial realizado na segunda ação já contempla os efeitos buscados nesta demanda, o que torna inútil o seguimento do presente feito.
Ressalte-se, ainda, que as partes envolvidas, incluindo os réus, foram devidamente notificadas e participaram do acordo celebrado, o que confere segurança jurídica à solução do conflito e reforça a sua plena validade.
A extinção da presente ação, portanto, não prejudica o cumprimento das obrigações pactuadas na demanda posterior.
Portanto, à luz do art. 485, VI, do CPC, e considerando a manifesta perda de objeto em razão da ação subsequente, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda de objeto, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Descabe condenação em honorários advocatícios tendo em conta o princípio da causalidade.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
VALENÇA/BA, 18 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
30/09/2024 16:58
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 17:42
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 14:55
Juntada de Petição de 0012983_33.2010.8.05.0271_desistência da ação_
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0012983-33.2010.8.05.0271 Ação Civil Pública Jurisdição: Valença Interessado: Municipio De Cairu Advogado: Tassia De Oliveira Souza (OAB:BA24987) Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935) Interessado: Hildecio Antonio Meireles Filho Advogado: Carlos Lucianderson Anjos Dos Santos (OAB:BA52431) Interessado: Elizabeth Maria Souto Wagner Interessado: Plinio Cardoso Da Silva Neto Interessado: Matias Sena Mratins Interessado: Adpk - Administracao, Participacao E Comercio Ltda - Epp Interessado: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506) Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Fabiana Andrea Oliveira Pacheco Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0012983-33.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: Municipio de Cairu e outros (6) Advogado(s): TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA24987), THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935), CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS (OAB:BA52431), LEONARDO MELO SEPULVEDA (OAB:BA7506) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o longo decurso de prazo desde a determinação de produção de provas (id. 226822117), em vista da cooperação processual, cumpra-se conforme a seguir determinado.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.) Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, §4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (Email ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
VALENÇA/BA, 22 de abril de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
16/08/2024 15:19
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 18:33
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 18:33
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 18:33
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:24
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 09:24
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 09:24
Expedição de intimação.
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02/08/2024 14:45
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 14:45
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 14:45
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:25
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 10:25
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 10:25
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 08/07/2024 23:59.
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27/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:09
Expedição de intimação.
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27/05/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 07:34
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 07:34
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 07:34
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:42
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 15:42
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 15:42
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:21
Juntada de Petição de 0012983_33.2010.8.05.0271_sem novas provas
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28/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 14:57
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 14:57
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 14:57
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 22:16
Decorrido prazo de Municipio de Cairu em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:16
Decorrido prazo de ADPK - ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E COMERCIO LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:16
Decorrido prazo de Hildecio Antonio Meireles Filho em 01/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:16
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOUTO WAGNER em 01/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:16
Decorrido prazo de Plinio Cardoso da Silva Neto em 01/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:16
Decorrido prazo de Matias Sena Mratins em 01/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
05/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
05/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
05/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
05/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
01/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:10
Juntada de Petição de 0012983_33.2010.8.05.0271_ prosseguimento do feito
-
07/02/2024 08:44
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 08:44
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 08:44
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 14:05
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:07
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:30
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/08/2023 11:30
Juntada de Petição de CIENTE DESPACHO
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17/08/2023 10:45
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 17:50
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 04:43
Decorrido prazo de ADPK - ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E COMERCIO LTDA - EPP em 22/09/2022 23:59.
-
15/07/2023 04:39
Decorrido prazo de ADPK - ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E COMERCIO LTDA - EPP em 22/09/2022 23:59.
-
07/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:00
Juntada de Petição de SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/06/2023 13:23
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 18:01
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 18:01
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 18:01
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 19:09
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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11/06/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
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05/06/2023 19:23
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
02/06/2023 12:22
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 12:22
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 12:22
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 19:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 14/12/2022 23:59.
-
15/05/2023 19:00
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOUTO WAGNER em 14/12/2022 23:59.
-
15/05/2023 19:00
Decorrido prazo de Hildecio Antonio Meireles Filho em 14/12/2022 23:59.
-
13/05/2023 13:42
Decorrido prazo de Plinio Cardoso da Silva Neto em 22/09/2022 23:59.
-
13/05/2023 13:42
Decorrido prazo de Matias Sena Mratins em 22/09/2022 23:59.
-
13/05/2023 13:42
Decorrido prazo de Hildecio Antonio Meireles Filho em 22/09/2022 23:59.
-
13/05/2023 13:42
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOUTO WAGNER em 22/09/2022 23:59.
-
13/05/2023 13:42
Decorrido prazo de Plinio Cardoso da Silva Neto em 22/09/2022 23:59.
-
13/05/2023 13:42
Decorrido prazo de Matias Sena Mratins em 22/09/2022 23:59.
-
13/05/2023 06:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 22/09/2022 23:59.
-
05/05/2023 13:19
Expedição de despacho.
-
05/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:47
Juntada de Petição de CIENTE CERTIDÃO
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20/04/2023 11:45
Expedição de despacho.
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20/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:03
Expedição de ato ordinatório.
-
30/03/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:42
Expedição de ato ordinatório.
-
23/03/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 18:53
Decorrido prazo de ADPK - ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E COMERCIO LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.
-
20/03/2023 18:53
Decorrido prazo de Matias Sena Mratins em 14/12/2022 23:59.
-
20/03/2023 18:53
Decorrido prazo de Plinio Cardoso da Silva Neto em 14/12/2022 23:59.
-
10/01/2023 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
10/01/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/11/2022 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
-
20/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
-
08/11/2022 13:27
Expedição de ato ordinatório.
-
08/11/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 19:59
Decorrido prazo de Municipio de Cairu em 03/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 23:18
Decorrido prazo de Municipio de Cairu em 29/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:46
Juntada de Petição de CIENTE SENTENÇA
-
02/09/2022 11:54
Expedição de ato ordinatório.
-
02/09/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 16:45
Juntada de Petição de CIENTE SENTENÇA
-
29/08/2022 12:26
Juntada de acesso aos autos
-
29/08/2022 10:28
Expedição de ato ordinatório.
-
29/08/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2022 00:00
Petição
-
15/08/2022 00:00
Petição
-
08/08/2022 00:00
Publicação
-
05/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
27/07/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
27/05/2022 00:00
Documento
-
26/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2022 00:00
Petição
-
26/05/2022 00:00
Documento
-
04/05/2022 00:00
Documento
-
03/05/2022 00:00
Petição
-
22/03/2022 00:00
Mero expediente
-
15/12/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/10/2021 00:00
Mandado
-
18/10/2021 00:00
Mandado
-
18/10/2021 00:00
Mandado
-
05/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2021 00:00
Petição
-
20/09/2021 00:00
Publicação
-
17/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
03/09/2021 00:00
Mero expediente
-
30/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2021 00:00
Petição
-
26/08/2021 00:00
Petição
-
26/08/2021 00:00
Documento
-
12/08/2021 00:00
Documento
-
02/06/2021 00:00
Petição
-
24/05/2021 00:00
Petição
-
13/05/2021 00:00
Publicação
-
13/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
13/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 00:00
Mero expediente
-
04/05/2021 00:00
Petição
-
26/04/2021 00:00
Petição
-
26/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
13/03/2021 00:00
Mandado
-
17/02/2021 00:00
Publicação
-
15/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
15/02/2021 00:00
Documento
-
15/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
12/02/2021 00:00
Mero expediente
-
05/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2021 00:00
Petição
-
03/02/2021 00:00
Petição
-
21/01/2021 00:00
Publicação
-
21/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
15/01/2021 00:00
Mero expediente
-
23/11/2020 00:00
Petição
-
19/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2020 00:00
Petição
-
16/11/2020 00:00
Publicação
-
13/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
12/11/2020 00:00
Mero expediente
-
06/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2020 00:00
Petição
-
07/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
07/10/2020 00:00
Publicação
-
07/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/09/2020 00:00
Petição
-
12/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
10/08/2020 00:00
Expedição de Edital
-
30/07/2020 00:00
Mero expediente
-
07/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
03/04/2020 00:00
Petição
-
01/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
31/03/2020 00:00
Mero expediente
-
28/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2020 00:00
Petição
-
03/03/2020 00:00
Documento
-
02/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
27/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
21/02/2020 00:00
Mero expediente
-
03/02/2020 00:00
Documento
-
19/12/2019 00:00
Documento
-
19/12/2019 00:00
Documento
-
13/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Documento
-
14/11/2019 00:00
Expedição de Carta
-
14/11/2019 00:00
Expedição de Carta
-
14/11/2019 00:00
Expedição de Carta
-
14/11/2019 00:00
Expedição de Carta
-
14/11/2019 00:00
Expedição de Carta
-
14/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
14/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
13/11/2019 00:00
Mero expediente
-
06/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2019 00:00
Petição
-
07/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
03/10/2019 00:00
Mero expediente
-
03/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2019 00:00
Documento
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
06/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
06/08/2019 00:00
Mandado
-
31/07/2019 00:00
Documento
-
24/07/2019 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/07/2019 00:00
Mandado
-
16/07/2019 00:00
Documento
-
08/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
08/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
08/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
08/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
08/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
08/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
08/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
04/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/07/2019 00:00
Mero expediente
-
06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2019 00:00
Petição
-
25/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/03/2019 00:00
Mandado
-
14/03/2019 00:00
Documento
-
14/03/2019 00:00
Documento
-
13/03/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
13/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
13/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/09/2018 00:00
Mero expediente
-
05/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2018 00:00
Petição
-
18/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
16/07/2018 00:00
Mero expediente
-
27/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
22/05/2018 00:00
Mero expediente
-
19/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2017 00:00
Petição
-
02/03/2017 00:00
Petição
-
20/02/2017 00:00
Documento
-
20/02/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
20/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/11/2015 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
06/11/2015 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
16/12/2010 00:00
Recebimento
-
17/11/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
03/11/2010 00:00
Audiência
-
27/10/2010 00:00
Mandado
-
07/10/2010 00:00
Mandado
-
22/09/2010 00:00
Processo autuado
-
22/09/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2010
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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