TJBA - 0000181-66.2011.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 29/05/2025 23:59.
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10/06/2025 21:43
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:43
Decorrido prazo de SAVIO MAHMED QASEM MENIN em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 07:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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01/06/2025 07:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501134406
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21/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501134406
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19/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494884961
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19/05/2025 11:21
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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17/05/2025 19:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 12:29
Expedição de intimação.
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24/03/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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23/03/2025 16:07
Expedição de intimação.
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23/03/2025 16:07
Processo Desarquivado
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14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/11/2024 15:11
Baixa Definitiva
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05/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 11:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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18/08/2024 14:35
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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18/08/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0000181-66.2011.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Esplanada Requerente: Marilene De Araujo Matos Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:BA24808) Requerido: Municipio De Esplanada Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 0000181-66.2011.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: MARILENE DE ARAUJO MATOS Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA Advogado(s): SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão de competência absoluta por valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009.
Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: MARILENE DE ARAUJO MATOS; em desfavor do MUNICIPIO DE ESPLANADA.
A parte autora afirmou, em suma, que: “ 1.
A Reclamante foi contratada pela Reclamada no dia 15/03/2001, para exercer a função de professora, através de contrato de trabalho.
Assim esta ínclita Vara é a competente para julgamento da presente Reclamatória.
Percebeu como última remuneração R$ 495,00. 2.
Em 31/12/2007, de forma imotivada e unilateral a Rda. rescindiu o contrato, entretanto, não quitou os valores atinentes aos direitos sociais, bem como apesar dos descontos não recolheu a respectiva verba previdenciária; 3.
O Reclamante assinava contrato por tempo determinado por períodos de 06 (seis) meses, sendo renovado de forma sucessiva; 4.
Nos meses de janeiro a março de cada ano não recebeu salário, nem tampouco realizava efetivo serviço, mas ficava a disposição da Reclamada.” (sic).
Nos pedidos pugnou por “a) Pagamento do FGTS de todo período laborado ou indenização substituta, observada a evolução salarial da Reclamante, sem embargos dos juros e correção monetária; b) Salário atrasados do pacto laborai, referentes aos meses de janeiro a março de cada ano laborado; c) Recolhimento para previdência social dos valores; d) Pagamento do quantum relativo as prestações acima delineadas na audiência inaugural, sob pena da aplicação das sanções preceituadas no Art. 467 da CLT, com sua alteração” (sic).
Petição inicial recebida em 02/10/2008 pela Justiça do Trabalho.
Em sede de contestação o Município alegou que a contratação é NULA, de modo que não é devida nenhuma verba além do saldo de salários. (ID 25746212).
A justiça do trabalho declarou a incompetência para o feito, corretamente, sendo recebido pelo juízo comum em 28/01/2011.
Audiência de conciliação frustrada, os autos vieram conclusos. É a breve síntese da Lide.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Como se sabe, o art.1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
O STJ possui orientação firme no sentido de que “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular“ ( AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013).
Pelo exposto, aplico a prescrição quinquenal, e declaro prescritas todas as verbas de períodos dos 5 anos anteriores à proposição da exordial.
Sendo assim, estão prescritas todas as verbas anteriores a 02/10/2003, dado que a petição inicial foi protocolada em 02/10/2008.
DO MÉRITO.
Cinge-se o objeto litigioso à insurgência do Autor contra a inércia do Município Réu em pagar os valores rescisórios relativos ao período em que exerceu serviços como professora, a título de contratação temporária, 15 de março 2001 a 31 de dezembro de 2007 .
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]”.
Dos autos, vê-se que o ente municipal se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora, sendo que o labor desta se destinava ao atendimento de necessidades de caráter permanente e não para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Para a utilização dessa exceção à obrigatoriedade dos concursos públicos, deve estar demonstrado o excepcional interesse público e a temporariedade da contratação, o que não restou comprovado nos autos.
Destarte, é de se impor a declaração de nulidade do vínculo.
Nesse contexto, a contratação da parte autora, em sua maior parte, apresenta-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público e renovada sucessivamente por prazo indeterminado, sem nenhuma estipulação legal. É clara, portanto, a nulidade da contratação da parte autora, nos termos do art. 37, §2º da CF.
Em face do reconhecimento da nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, a parte autora possui direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos moldes fixados no Tema nº 551 do STF (RE 1.066.677/MG, de 22 de maio de 2020), nestes termos: “ Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/prorrogações.” A pretensão autoral aos depósitos de FGTS não prescritos encontra amparo no arcabouço jurídico vigente, assim como em entendimento julgado em repercussão geral do STF, o que podemos vislumbrar a partir da análise dos do art. 19-A da Lei 8.036/90 e na jurisprudência, uma vez que o excelso Supremo Tribunal Federal, através do RE 596.478, reconheceu o direito aos depósitos do FGTS a trabalhadores que tiveram o contrato com o setor público declarado nulo, senão vejamos: SÚMULA Nº 363 TST - CONTRATO NULO.
EFEITOS A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Art. 19-A. (LEI 8036/90) É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS | ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS ( RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO JA TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, 8 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. ( RE 705140, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Conforme assinalado, o STF, em recente julgado de repercussão geral, entendeu que via de regra os contratos com a administração que não cumprem com os requisitos constitucionais, são nulos, produzindo como efeitos jurídicos apenas o pagamento dos salários e o recolhimento do FGTS, reconhecendo como única exceção o caso dos trabalhadores de contratos temporários que tenham sofrido sucessivas renovações ilícitas, o que lhe conferiria também o direito as verbas de décimo terceiro e férias mais o respectivo terço constitucional.
Entretanto, como no caso sub judice a parte autora apenas pleiteou os depósitos de FGTS e salários não adimplidos, serão estas as verbas concedidas.
Resta, ainda, esclarecer a prescrição aplicável ao caso.
Se quinquenal ou trintenária.
Primeiramente, esclareço que o entendimento do STJ vai no sentido de que “na esteira dos precedentes indicados, aplica-se a repercussão geral (Tema 608/STF) às ações ajuizadas em face da Fazenda Pública que visam ao recebimento do FGTS em decorrência de contrato de trabalho temporário declarado nulo".
Como se sabe, o Tema 608 do STF tratou do julgamento da inconstitucionalidade da prescrição trintenária do FGTS.
De fato, no julgamento do ARE 709.212-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, processado segundo a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal”.
Entretanto, houve modulação dos efeitos, uma vez que a inconstitucionalidade foi declara com efeitos ex-nunc.
Sendo assim, foram modulados os efeitos da decisão para que, nos casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento da Suprema Corte, seja aplicado o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da decisão de julgamento.
Assim, quanto à prescrição da parcela do FGTS, interpretando-se a decisão do STF( ARE 709.212), de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362 do TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico-trabalhistas anteriores a 13.11.2014 submetem-se, quanto a pleitos de depósitos de FGTS, à prescrição trintenária - ressalvados os casos de vínculos empregatícios extintos mais de dois anos antes da propositura da respectiva ação trabalhista. É este essencialmente o caso dos autos, uma vez que a ação fora proposta em 02/10/2008, enquanto o vínculo teve seu encerramento em 31/12/2007.
O termo inicial da prescrição (não depósito do FGTS) é contado a partir da admissão, qual seja, in casu, 15/03/2001.
Sendo assim, entendo que a parte autora faz jus aos depósitos de FGTS entre 15 de março 2001 a 31 de dezembro de 2007 – data em que teria sido encerrado o vínculo.
Diante do exposto, declaro que incide a prescrição TRINTENÁRIA as verbas do FGTS no caso sub judice.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Condenar o Município de Esplanada ao pagamento dos valores de FGTS da parte autora no percentual de 8%, no período de sua admissão15 de março 2001 a 31 de dezembro de 2007 , sendo que quanto a esta verba não se aplica a prescrição quinquenal da fazenda pública, mas sim a prescrição trintenária anteriormente vigente. - Condenar o Município de Esplanada no pagamento dos salários não adimplidos entre os meses de janeiro a março de cada ano laborado pela parte autora, ressaltando, apenas, que se encontram abrangidos pela prescrição quinquenal os salários não quitados anteriores a 02/10/2003, eis que a exordial fora proposta em 02/10/2008. - Declarar o contrato de trabalho entre as partes nulo, uma vez que eivado de vício constitucional.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa.
Ressalto que desde a vigência da EC 113/2021 – 8 de dezembro de 2021 – os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pela taxa Selic, que abrange concomitantemente juros e correção monetária.
Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009).
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
13/08/2024 23:08
Expedição de intimação.
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13/08/2024 14:41
Expedição de intimação.
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13/08/2024 14:41
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:34
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES SOUZA em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2022 08:36
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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22/08/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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28/07/2022 01:28
Expedição de intimação.
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28/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 14:09
Conclusos para despacho
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24/05/2019 03:35
Devolvidos os autos
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12/04/2013 10:09
DOCUMENTO
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03/04/2013 13:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/11/2011 09:27
CONCLUSÃO
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28/01/2011 12:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2011
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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