TJBA - 8000895-67.2024.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 24/09/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
-
24/09/2024 01:26
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 09:12
Juntada de movimentação processual
-
29/08/2024 10:25
Juntada de movimentação processual
-
25/08/2024 09:49
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
25/08/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000895-67.2024.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Edvirgem Alves Da Silva Oliveira Advogado: Hidalmo Santos De Brito (OAB:BA65898) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000895-67.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: EDVIRGEM ALVES DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): HIDALMO SANTOS DE BRITO (OAB:BA65898) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): INTIMAÇÃO do Dr.
HIDALMO SANTOS DE BRITO, advogado da autora, do teor da decisão e ato ordinatório abaixo: DECISÃO 1.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E NULIDADE c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANO MORAL e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por EDVIRGEM ALVES DA SILVA OLIVEIRA contra a CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, objetivando a reparação dos alegados danos materiais e morais. 2.
Narra a parte autora que é idosa, que recebe um benefício previdenciário e se deu conta de ter sofrido desconto realizado pela demandada em seu benefício de aposentadoria NB: 169.352.174-9, no período de dezembro de 2022 a junho de 2024, em valores variáveis entre R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos) a R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos). 3.
Assim, pugna a antecipação de tutela para que a demandada promova a suspensão/exclusão dos descontos decorrentes do contrato irregular, sob pena de multa diária. 4. É o breve relato.
Passo a decidir. 5.
De início, estando comprovado que a parte autora é beneficiária de benefício previdenciário e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 6.
De igual modo, DEFIRO o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme documento de identificação juntado no ID de nº. 453616684, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. 7.
Superadas essas questões, relembro que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
Por sua vez, tratando-se de demanda relativa à relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que “a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. 9.
No que diz respeito à pretensão veiculada em caráter provisório, caso demonstrada fraude na contratação de serviço, impõe-se a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente em seus proventos de aposentadoria, uma vez que tais infrações integram o risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, devendo por elas ser suportadas, na esteira do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, nunca pelo contratante consumidor. 10.
A esse respeito, é expresso o enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 11.
No caso, do compulsar dos autos, observo que a parte autora afirma que jamais buscou, beneficiou-se ou contratou os serviços da demandada, não sabendo do que se tratava o desconto realizado em seu benefício.
Todavia, demonstra através de Histórico de Créditos (ID nº 450789016), emitido pelo INSS, que pagou a prestação. 12.
Vislumbro que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se presente, uma vez que, sendo beneficiária de aposentadoria por idade, paga no valor mensal de um salário-mínimo, existindo o risco concreto da parte autora vir a sofrer mensalmente descontos aparentemente indevidos em seus proventos, prejudicando sua subsistência, ante a natureza alimentar da verba, notadamente por se tratar de pessoa idosa. 13.
Se, por um lado, os descontos mensais podem impactar consideravelmente no planejamento e subsistência da parte autora e de sua família, por outro, não representará maior prejuízo ao banco réu, que poderá, se for o caso, posteriormente, em caso de eventual revogação do provimento, perseguir seu crédito, inclusive por meio de consignação na folha de pagamento da parte autora, como vem ocorrendo, não havendo irreversibilidade da medida. 14.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de realizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, decorrentes de “CONTRIB.
CONAFER”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 15.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 16.
Nos termos dos arts. 16 e 17 Lei 9.099/95, DESIGNE-SE audiência de conciliação, COM PRIORIDADE, e CITE-SE a empresa demandada para comparecer à audiência de conciliação, acompanhada de advogado, oportunidade em que, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do artigo 27 da Lei 9.099/95, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 17.
Intime-se a demandante, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. 18.
Ficam as partes advertidas, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 19.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 20.
Certifique-se a existência de outros processos movidos pelo autor em face do requerido.
Em caso positivo, reúnam-se os autos. 21.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Substituto ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 24/09/2024, às 13:000horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora LAIS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA (Tel. 75. 99160-7278), em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://guest.call.lifesizecloud.com/5711806.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que, havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store 2-faça seu email 3-colocar a extensão 5711806 4-entrar na sala de reunião EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 22:25
Expedição de citação.
-
13/08/2024 13:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/09/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
-
02/08/2024 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 03:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 03:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8107219-78.2024.8.05.0001
Jurema Reis Sampaio Campos
Municipio de Salvador
Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2024 14:20
Processo nº 0000484-44.2007.8.05.0102
Minervina Rocha Matos
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Maria do Carmo Freire Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2007 12:46
Processo nº 8003412-92.2024.8.05.0049
Antonio Vicente de Jesus
Municipio de Capim Grosso
Advogado: Rafael Borges Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2024 14:48
Processo nº 8000067-68.2023.8.05.0271
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Luiz Alberto Marques Gomes
Advogado: Luis Carlos Alves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2023 11:43
Processo nº 8057984-45.2024.8.05.0001
Ary da Purificacao Santos
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2024 01:13