TJBA - 0000372-61.2013.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 0000372-61.2013.8.05.0168 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Itapicuru Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:BA34508) Reu: Marinaide Moura Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000372-61.2013.8.05.0168 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB ITAPICURU Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:0034508/BA) RÉU: MARINAIDE MOURA COSTA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados.
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB ITAPICURU, já qualificado nos autos, ingressou, através de advogado, com AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA em face de MARINAIDE MOURA COSTA, na qual a requerente é credora da requerida cuja relação é representada pelo contrato de crédito mútuo sob o n°. 669.
A Requerente trouxe a importância líquida no valor de 1.540,59 (mil e quinhentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos. É o assaz relato.
Em despacho, o MM juízo determinou que fossem cumpridas as diligências necessárias ao impulsionamento do feito, sendo intimada(s) a(s) parte(s) requerente(s)\interessada, porém quedou(aram)-se inerte(s).
Assim sendo, e obedecido a recomendação do §1º do art. 485 do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil.
Custas de lei remanescentes, pela parte requerente.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Monte Santo - Ba, 11 de novembro de 2019.
Sirlei Caroline Alves Santos Juíza de Direito -
15/08/2024 18:30
Processo Desarquivado
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16/07/2020 13:36
Baixa Definitiva
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16/07/2020 13:36
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/07/2020 13:36
Arquivado Definitivamente
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01/04/2020 23:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2020 00:04
Decorrido prazo de HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO em 10/02/2020 23:59:59.
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20/12/2019 08:06
Publicado Intimação em 18/12/2019.
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16/12/2019 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 01:32
Publicado Intimação em 11/12/2019.
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10/12/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 09:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/11/2019 14:13
Conclusos para julgamento
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07/11/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2019 08:20
Decorrido prazo de HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO em 28/02/2019 23:59:59.
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21/02/2019 02:02
Publicado Intimação em 21/02/2019.
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21/02/2019 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 14:06
Expedição de intimação.
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04/02/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2017 14:27
Conclusos para despacho
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06/12/2017 14:02
Juntada de Certidão
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13/06/2014 11:26
CONCLUSÃO
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13/06/2014 11:25
DECURSO DE PRAZO
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05/02/2014 12:52
Ato ordinatório
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31/01/2014 13:40
DOCUMENTO
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28/01/2014 14:37
DOCUMENTO
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27/01/2014 14:02
PETIÇÃO
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27/01/2014 13:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/11/2013 11:28
MERO EXPEDIENTE
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07/11/2013 13:44
CONCLUSÃO
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07/11/2013 13:42
PETIÇÃO
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07/11/2013 12:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/05/2013 10:04
CONCLUSÃO
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07/05/2013 09:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2013
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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