TJBA - 8044510-12.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/09/2025 11:21
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 11:21
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 20:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 20:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:45
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE MACHADO BORGES SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:45
Decorrido prazo de MARCIO VALDIR BORGES SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:45
Decorrido prazo de GILCELIA GALVAO DE ANDRADE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:45
Decorrido prazo de SATURNINO AUGUSTO ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:45
Decorrido prazo de HILDA GALVAO DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:45
Decorrido prazo de ROSEMEIRE SILVA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:45
Decorrido prazo de EUNICE GALVAO DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:45
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DE JESUS em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 22:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
13/06/2025 01:11
Publicado Ementa em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044510-12.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VIVIANE DE ANDRADE MACHADO BORGES SANTOS e outros Advogado(s): ADRIANA CARLA SANTOS DOS SANTOS, VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE APELADO: GILCELIA GALVAO DE ANDRADE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s):YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO, LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
ART. 1022 DO NOVO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo da vara cível para julgar ação de usucapião em que há demonstração de interesse da fazenda pública.
II. Questão em discussão 2. A parte embargante suscita a existência de contradições no acórdão embargado consistentes no (i) equívoco ao concluir pelo provimento do recurso, sem que tivesse sido acolhido pedido da apelante/embargada; e (ii) ao anular a sentença, determinando a remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que o juízo da vara cível teria agido acertadamente ao julgar improcedente a demanda. III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, porquanto as matérias a serem suscitadas são aquelas estritas do art. 1022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
No que se refere à primeira contradição alegada, evidencia-se que a parte embargante desconsiderou o quanto formulado no recurso de apelação (ID 62178049), em que a então recorrente, ora embargada, expressamente pediu a anulação da sentença em razão da incompetência do juízo a quo.
Assim, correto o acórdão quando deu provimento ao apelo, porquanto acolheu pedido expresso da apelante. 5. No que atine à segunda contradição, também não possui razão a embargante, uma vez que o acórdão abordou de forma clara e congruente a matéria da incompetência do juízo a quo, destacando que, havendo interesse manifestado por ente municipal, a competência se desloca para uma das Varas da Fazenda Pública. 6.
Para mais, esclareceu-se que a matéria demanda dilação probatória, não bastando mera manifestação do Município do Salvador para a improcedência da demanda, devendo ser averiguada, efetivamente, a propriedade da área.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044510-12.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante VIVIANE DE ANDRADE MACHADO BORGES SANTOS e outros e como apelada GILCELIA GALVAO DE ANDRADE OLIVEIRA e outros (3).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. JR21 -
11/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 15:15
Deliberado em sessão - julgado
-
12/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:34
Incluído em pauta para 02/06/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
06/05/2025 19:52
Solicitado dia de julgamento
-
06/05/2025 00:23
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE MACHADO BORGES SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIO VALDIR BORGES SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSEMEIRE SILVA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EUNICE GALVAO DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DE JESUS em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 07:48
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2025 21:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/04/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
18/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 08:36
Comunicação eletrônica
-
11/04/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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06/04/2025 15:19
Juntada de Petição de AC 8044510_12.2021.8.05.0001 CIÊNCIA
-
05/04/2025 01:04
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 13:35
Conhecido o recurso de VIVIANE DE ANDRADE MACHADO BORGES SANTOS - CPF: *98.***.*13-04 (APELANTE) e provido
-
02/04/2025 13:32
Conhecido o recurso de VIVIANE DE ANDRADE MACHADO BORGES SANTOS - CPF: *98.***.*13-04 (APELANTE) e provido
-
01/04/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 18:55
Deliberado em sessão - julgado
-
14/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
12/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:42
Incluído em pauta para 01/04/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
-
16/12/2024 17:22
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
02/12/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
02/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 03:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:20
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
13/11/2024 12:15
Solicitado dia de julgamento
-
07/10/2024 11:08
Conclusos #Não preenchido#
-
04/10/2024 18:43
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO_8044510_12.2021.8.05.0001. Parte
-
26/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 03:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DESPACHO 8044510-12.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gilcelia Galvao De Andrade Oliveira Advogado: Yngwie Malmsteen Santos Francelino (OAB:BA48049-A) Apelado: Saturnino Augusto Andrade Advogado: Yngwie Malmsteen Santos Francelino (OAB:BA48049-A) Apelante: Viviane De Andrade Machado Borges Santos Advogado: Adriana Carla Santos Dos Santos (OAB:BA65103-A) Advogado: Itaguaracy Bezerra Juca (OAB:RJ127329-A) Apelante: Marcio Valdir Borges Santos Advogado: Adriana Carla Santos Dos Santos (OAB:BA65103-A) Advogado: Itaguaracy Bezerra Juca (OAB:RJ127329-A) Apelado: Espólio De Hilda Galvao De Andrade Registrado(a) Civilmente Como Hilda Galvao De Andrade Advogado: Yngwie Malmsteen Santos Francelino (OAB:BA48049-A) Terceiro Interessado: Rosemeire Silva De Souza Terceiro Interessado: Eunice Galvao De Andrade Terceiro Interessado: Emilia Maria De Jesus Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Municipio De Salvador Advogado: Lisiane Maria Guimaraes Soares (OAB:BA8852-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044510-12.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VIVIANE DE ANDRADE MACHADO BORGES SANTOS e outros Advogado(s): ADRIANA CARLA SANTOS DOS SANTOS (OAB:BA65103-A), ITAGUARACY BEZERRA JUCA (OAB:RJ127329-A) APELADO: GILCELIA GALVAO DE ANDRADE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO (OAB:BA48049-A), LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES (OAB:BA8852-A) DESPACHO Manifestado o interesse público nos autos, remeto o feito à Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, 14 de agosto de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR19 -
16/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:04
Conclusos #Não preenchido#
-
31/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:29
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE MACHADO BORGES SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCIO VALDIR BORGES SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP_DESPACHO_APELAÇÃO CÍVEL n. 8044510_
-
12/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 01:45
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
09/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:54
Conclusos #Não preenchido#
-
15/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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