TJBA - 0507674-81.2018.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
07/10/2024 10:24
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARILUCE CERQUEIRA SANTANA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2024 23:59.
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17/08/2024 09:04
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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17/08/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0507674-81.2018.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Mariluce Cerqueira Santana Santos Advogado: Sheila Araujo De Jesus Azevedo (OAB:BA20191-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507674-81.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: MARILUCE CERQUEIRA SANTANA SANTOS Advogado(s): SHEILA ARAUJO DE JESUS AZEVEDO (OAB:BA20191-A) MAF 08 DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação sob rito comum, ajuizada por MARILUCE CERQUEIRA SANTANA SANTOS, indeferiu o pedido de cumprimento de sentença formulado.
Em suas razões recursais (ID 32837823), o ente apelante insurge-se contra a sentença primeva, alegando, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema Repetitivo n.º 1.044, ser possível a cobrança dos valores adiantados pelo INSS nos autos da ação acidentária, cujo autor goza de justiça gratuita.
Citando trecho do voto condutor, no REsp n.º 1.824.823-PR, que daria azo à sua pretensão de cobrança nos mesmos autos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença a quo, determinando a retomada da cobrança dos valores adiantados pelo INSS nos autos.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 32837827. É, em suma, o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Impende consignar, de logo, que, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, o presente recurso deve ser objeto de julgamento monocrático, na forma do art. 932, V, alínea “b”, do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia, em suma, acerca da possibilidade, ou não, de execução, nos mesmos autos da ação acidentária, dos valores adiantados pelo INSS nos autos da ação acidentária.
Sobre o tema, calha trazer à baila o entendimento firmado no Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/91.” Cumpre salientar que, no voto da Relatora, Exma.
Sra.
Ministra Assusete Magalhães, constou, de forma clara, que a não participação do Estado da Bahia na lide originária não acarreta violação ao contraditório e à ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, “...haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro...”.
Na mesma oportunidade, consignou que “...a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça – e não da sucumbência desses entes –, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização.
Aliás, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso..." Destarte, não merece prosperar a decisão combatida, no sentido de que, por não ter o Estado da Bahia integrado a lide e participado da discussão do mérito do feito, impor-se-ia a observância ao contraditório e ampla defesa, com a necessidade de ser inaugurada nova relação processual.
Assim, restando claro que o apelo interposto está em consonância com a decisão firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo n.º 1.044, do STJ), impõe-se o provimento da insurgência, que pode, inclusive, ser efetivado monocraticamente, nos termos do art. 932, V, alínea b, do CPC.
Conclusão: Ante o exposto, na forma do art. 932, V, alínea b, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso interposto, reformando a sentença a quo, para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito de execução, nos termos acima lançados.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
14/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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11/07/2023 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2023 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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10/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:39
Recebidos os autos
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09/08/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 14:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/11/2021 14:18
Baixa Definitiva
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19/11/2021 14:18
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
19/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2021 23:59.
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04/11/2021 21:35
Decorrido prazo de MARILUCE CERQUEIRA SANTANA SANTOS em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:02
Decorrido prazo de MARILUCE CERQUEIRA SANTANA SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:49
Decorrido prazo de MARILUCE CERQUEIRA SANTANA SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:08
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição incidental
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29/09/2021 09:28
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 08:49
Desentranhado o documento
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29/09/2021 08:49
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 08:42
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 14:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 09:03
Publicado Ementa em 24/09/2021.
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24/09/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 09:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) e provido em parte
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14/09/2021 14:59
Deliberado em sessão - julgado
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31/08/2021 17:42
Incluído em pauta para 14/09/2021 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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31/08/2021 11:24
Solicitado dia de julgamento
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20/08/2020 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2020 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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20/08/2020 09:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 13:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 07:36
Recebidos os autos
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19/08/2020 07:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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