TJBA - 0831265-47.2015.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 06:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/04/2025 23:59.
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10/03/2025 11:56
Expedição de decisão.
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10/03/2025 11:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8034923-24.2025.8.05.0001
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06/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0831265-47.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0831265-47.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar/comprovar a garantia da execução ou a quitação do débito exequendo, sob pena de penhora, nos termos do art. 10 da Lei 6.830/80.
Serve o presente ato como Carta, Mandado e/ou Ofícios, para os fins devidos.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:04
Juntada de Ofício
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20/11/2024 04:41
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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20/11/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:19
Expedição de despacho.
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04/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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17/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 12/09/2024 23:59.
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25/08/2024 12:58
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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25/08/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0831265-47.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0831265-47.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO CHESF, para fins de cobrança de IPTU e TRSD, com base nas Certidões de Dívida Ativa de (ID 273256571 e seguintes).
Após citado (ID 438584160), o executado opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 444812017).
Alegou, em síntese, que estaria configurada a prescrição intercorrente, vez que houve morosidade na efetiva citação da parte demandada.
Pugnou pela extinção do feito.
Intimado a manifestar-se (ID 448408075), o Município de Salvador impugnou a exceção apresentada, fundamentando a não ocorrência de prescrição intercorrente.
Requereu o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A exceção de pré-executividade é instrumento utilizado para apontar matérias que podem ser reconhecidas ex ofício pelo julgador e que não necessitem de dilação probatória, como assegura o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).
Assevera o(a) excipiente que se operou, no caso em tela, a prescrição intercorrente.
Compulsando os autos, verifico que deflagrada a exordial em 19.11.2015 (ID 273256567), foi exarado o despacho citatório em 20.11.2015 (ID 273256593).
Contudo, inexiste nos autos comprovação do cumprimento do despacho, bem como da efetiva citação da parte executada até o ano de 2024.
Com efeito, a expedição da carta de citação (ID 435773387) só se deu em 15.03.2024.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1340553/RS, realizado em 12/09/2018, formulou entendimento acerca do momento em que ocorre a prescrição intercorrente.
De acordo com o julgamento do REsp nº 1340553/RS, em sede de Recursos Repetitivos, o ato que dá início a contagem do prazo prescricional é a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF, após ciência da mesma pela Fazenda Pública, conforme trecho a seguir transcrito, já nos termos dados com o julgamento dos embargos declaratórios realizado em 13/03/2019: 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (grifo e negrito nossos) Diante do trecho do REsp trazido, há de reconhecer que para começar a correr o prazo prescricional devem ocorrer as seguintes hipóteses: 1º Não terem sido localizados o devedor e/ou bens penhoráveis; 2º Deve ser intimada a Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis; 3º Com a intimação, dar-se início a contagem automática do prazo de suspensão.
Ou seja, deve preexistir uma intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou de bens do devedor.
No entanto, tal fato não se verifica nos autos.
Corroborando o quanto aduzido, segue julgado do próprio STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACÓRDÃO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL ANTES DA EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta por Bernardi Incorporações e Construções Ltda., em que alegava a prescrição dos créditos objetos da execução fiscal e de sua apensa.
A decisão fundamentou que seria necessária a intimação da exequente para dar seguimento ao trâmite ou até mesmo a manifestação da própria recorrente para prosseguimento da execução.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a a decisão, objeto do recurso, foi reformada.
II - No julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, ficou assentado que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
III - O entendimento do julgador local, no sentido de que a prescrição intercorrente pode ser decretada independentemente da intimação da Fazenda Pública, vai de encontro com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o entendimento acima observado.
Sobre o assunto confira-se, ainda: REsp n. 1.838.411/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019 e AREsp n. 1.340.522/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1821726/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) (negrito nosso) De outro lado, também não se pode aduzir que houve abandono da causa pela Fazenda Pública.
De acordo com o disposto no art. 485, §1º, do CPC, para que haja tal configuração, há que existir prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, fato este que também não se observa nos autos.
Assim, não vejo como afastar a aplicação da Súmula 106 do STJ, que afirma não poder penalizar a Fazenda Pública pela demora do Poder Judiciário em promover o regular andamento do feito Com a apreciação da Exceção de Pré-executividade por meio desta decisão, não se vislumbra cabível a extinção do feito.
Dessa forma, não tendo fundamento as alegações da excipiente, impõe-se a rejeição da presente exceção.
Rejeitada a exceção de pré-executividade, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA PROBATÓRIA EXAMINADA PELA CORTE A QUO.
SÚMULA 7.
I - Descabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
II - Não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito.
III - Se o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, decidiu que o tema era cognoscível de ofício e que não demandava reexame de provas, incabível a esta Corte manifestar-se em sentido diverso.
Isso porque, para acolher a pretensão recursal do agravante seria preciso que esta instância extraordinária adentrasse à análise dos aspectos examinados pela origem para determinar se houve ou não dilação probatória na apreciação da exceção de pré-executividade, o que, invariavelmente, atrairia o óbice da súmula 7/STJ.
IV - Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp 1173710 / RS.
Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento: 17/09/2015.
Publicação: DJe 08/10/2015). (negrito nosso) ISSO POSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade e DETERMINO o prosseguimento do feito nos seus regulares moldes.
Intime-se o Município de de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da processual à luz do artigo 40, da LEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
19/08/2024 18:51
Expedição de decisão.
-
19/08/2024 18:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:55
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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15/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:38
Expedição de despacho.
-
13/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:54
Conclusos para decisão
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22/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:28
Expedição de Carta.
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13/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:14
Conclusos para decisão
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07/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2022 14:08
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:08
Comunicação eletrônica
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22/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/11/2015 00:00
Mero expediente
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19/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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19/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2015
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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