TJBA - 8026348-52.2023.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 03:39
Juntada de Certidão óbito
-
23/05/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8026348-52.2023.8.05.0080 Usucapião Jurisdição: Feira De Santana Autor: Waldenia Augusta Jatoba Falcao Advogado: Monique Caroline Silva Rodrigues (OAB:BA38627) Reu: Valdenize Jatobá Galdino Reu: Antonival Augosto Jatobá Junior Reu: Narina Kezia Jatobá Santos Reu: Paulo Augusto Jatoba Reu: Verbena Augusta Jotoba Miranda Reu: Thiago Fontoura Jatoba Reu: Waldenya De Cerqueira Jatoba Reu: Antonival Augusto Jatoba Reu: Matheus Jatobá Reu: Waldenyze Da Silva Jatoba Galdino Reu: Antoniwal Augusto Jatoba Junior Reu: Matheus Augusto Fontoura Jatoba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8026348-52.2023.8.05.0080 - USUCAPIÃO (49) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: WALDENIA AUGUSTA JATOBA FALCAO Advogado do(a) AUTOR: MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES - BA38627 REU: VALDENIZE JATOBÁ GALDINO, ANTONIVAL AUGOSTO JATOBÁ JUNIOR, NARINA KEZIA JATOBÁ SANTOS, PAULO AUGUSTO JATOBA, VERBENA AUGUSTA JOTOBA MIRANDA, THIAGO FONTOURA JATOBA, WALDENYA DE CERQUEIRA JATOBA, ANTONIVAL AUGUSTO JATOBA, MATHEUS JATOBÁ, WALDENYZE DA SILVA JATOBA GALDINO, ANTONIWAL AUGUSTO JATOBA JUNIOR, MATHEUS AUGUSTO FONTOURA JATOBA [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Constatado o equívoco no CPF de Narryma Kezia da Silva Jatobá, deverá a autora informar o CPF correto. 01) Defiro a gratuidade da justiça. 02) É imprescindível que a parte autora apresente, com a exordial: a) PLANTA DE LOCALIZAÇÃO E DE SITUAÇÃO, acompanhada do respectivo memorial descritivo, com indicação da(s) área(s), seus limites e confrontantes (com end. completo e número de matrícula), firmada(s) por profissional habilitado perante o CREA-BA, com nota de responsabilidade técnica, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes (Art. 216-A, II da Lei de Registros Públicos); b) certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel usucapiendo ou, inexistindo registro, certidão negativa emitida por todos os ofícios de registro de imóveis desta comarca, com busca por indicador real (endereço) e pessoal (nome do possível proprietário); nesta última hipótese é indispensável que o Ministério Público integre a lide como fiscal da ordem jurídica; c) certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, em nome da parte Acionante e do titular registral/possível proprietário, disponível em:https://www.tjba.jus.br/portal/certidoes/ e https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/ (Art. 216-A, III da Lei de Registros Públicos); A ausência de apresentação da documentação acima especificada, no prazo fixado, acarretará o indeferimento da inicial, haja vista se tratar de documentação reputada essencial ao processamento desse tipo de ação (Art. 320 do CPC) e suficiente a evitar celeumas desnecessárias. “Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo.
Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” Acórdão 1239425, 07000216620198070011, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.
Acaso ainda não tenha sido juntada aos autos, fica intimada a parte Autora para que supra a falta, emendando a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento.
Se efetivamente não possuir condições para custear o serviço apontado, deverá buscar o Escritório de Engenharia Pública (EPTEC) da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), situado no Módulo 3 (MP34) ou por e-mail: [email protected] / tel. (75) 3161-8376, visando possibilitar a confecção do trabalho sem custo, se for o caso, ocasião em que deverá indicar nos autos as providências adotadas.
Transcorrido in albis o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Ocorrendo a juntada da planta do imóvel e certidões respectivas, ou se já constarem anexadas à exordial, devera a Secretaria cumprir as disposições seguintes: 03) Cite-se, pessoalmente: a) o titular registral (pessoa em nome de quem estiver registrado o imóvel) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no Art. 344 do CPC.
Deve o cartório retificar a autuação para fazer constá-lo no "Polo passivo / Réu"; b) os confinantes indicados para se manifestarem acerca do pedido, sobretudo em relação à pretensão demarcatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo dispensável apenas em caso de o imóvel usucapiendo se tratar de unidade autônoma de prédio em condomínio que possua escritura pública (Art. 246, §3º do CPC).
Deve o cartório retificar a autuação para fazer constá-los como "Outros Participantes / Confinante"; c) expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias para dar ciência a eventuais terceiros interessados acerca do presente procedimento de usucapião, constando expressamente o nome de todas as partes envolvidas e a descrição completa do imóvel constante do memorial descritivo apresentado, para, querendo, intervir no feito.
Este edital não possuirá qualquer validade em relação ao titular registral ou confinantes, que devem ser citados pessoalmente; Fica autorizada a utilização dos meios eletrônicos disponíveis (Sistema PJe, What's App, etc) para cumprimento de qualquer mandado expedido nestes autos, desde que seja possível comprovar o recebimento.
A citação por edital das pessoas elencadas nas alíneas a) e b) deve ser precedida do esgotamento de todos os meios para localização dos citandos, ficando autorizada a consulta aos sistemas à disposição deste Juízo para esta finalidade. 04) Cientifiquem-se, via sistema PJe, as Fazendas Públicas: Nacional (PGU/BA - CNPJ: 26.***.***/0013-67), Estadual (CNPJ: 13.***.***/0001-60) e Municipal (Município de Feira de Santana - CNPJ: 14.043.574/0001- 51), para manifestarem interesse no feito, mediante retificação para incluí-los como "Outros Participantes / Terceiros Interessados", inclusive o INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (CNPJ: 00.***.***/0001-60), na hipótese do imóvel usucapiendo se encontrar situado em zona rural. 05) Se o imóvel usucapiendo não possuir registro público, é indispensável a retificação da autuação para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes / Custos Legis", intimando-o de todos os atos praticados no feito, sob pena de nulidade.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito f -
19/08/2024 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a WALDENIA AUGUSTA JATOBA FALCAO - CPF: *65.***.*65-68 (AUTOR).
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22/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 05:20
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/05/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:26
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 07:54
Decorrido prazo de WALDENIA AUGUSTA JATOBA FALCAO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 04:02
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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11/12/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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22/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 10:40
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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