TJBA - 0000035-13.1996.8.05.0251
1ª instância - Vara Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 0000035-13.1996.8.05.0251 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Sobradinho Reu: Adonias Santos Da Paz Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980) Vitima: Maria Zilma Ferreira Fernandes Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CGJ nº 06/2016, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, procedi a prática do seguinte ato processual: abro vista aos Advogados dos réus, para querendo, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal., no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobradinho/BA, data do sistema. -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 0000035-13.1996.8.05.0251 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Sobradinho Reu: Adonias Santos Da Paz Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980) Vitima: Maria Zilma Ferreira Fernandes Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000035-13.1996.8.05.0251 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SOBRADINHO-BA e outros Advogado(s): REU: ADONIAS SANTOS DA PAZ Advogado(s): ANDRE LUIZ ALVES LIMA (OAB:PE55980), JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295) DECISÃO Proceda a serventia com a habilitação do Bels. conforme procuração acostada em id 375612921.
Trata-se de AÇÃO PENAL ofertada pelo Ministério Público contra o réu ADONIAS SANTOS DA PAZ, denunciado em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I e IV do Código Penal.
Consta na denúncia que o acusado, em 07 de abril de 1989, por volta das 21h, nesta cidade de Sobradinho/BA, desferiu 19 (dezenove) golpes de faca na vítima Maria Zilma Ferreira Fernandes que veio a óbito.
A denúncia foi recebida em 02.04.1989 e sendo determinado a citação do acusado, esta restou infrutífera, uma vez que o mesmo encontrava-se desaparecido.
Citado por edital, o acusado não compareceu, nem constituiu advogado, sendo determinado a expedição de mandado de prisão, em 23 de abril de 1998.
Nomeado advogado dativo para representar o réu, este apresentou defesa prévia em 22.10.2008.
Sendo designada audiência de Instrução e julgamento e mais um vez o acusado não foi encontrado.
Em sede de audiência foi inquirida a testemunha João Miguel da Silva Santos, tendo em vista que as demais testemunhas arroladas na denúncia não foram encontradas e foram apresentadas as alegações finais orais.
O acusado foi devidamente pronunciado em 09 de outubro de 2009 - id 143962763, e intimado por edital.
Solicitada informações sobre o endereço do réu nos sistemas, foi identificado que o acusado possuía endereço na cidade de São Paulo, sendo expedida Carta Precatória, porém a intimação restou infrutífera, tendo em vista a "inexistência de endereço suficiente do réu".
O réu foi intimado por edital para comparecer a sessão de plenário designada por este juízo.
Em 19 de outubro de 2018, fora determinada a anulação da intimação por edital da sentença de pronúncia do acusado, bem como os atos posteriores praticados, sobrestando-se o feito até que o réu seja intimado pessoalmente, determinando nova expedição de mandado de prisão.
Expedido o mandado de prisão, o acusado foi preso em 30.01.2022, juntada a comunicação da prisão em 16.02.2022.
Em 13.04.2022 foi solicitada a transferência do acusado para este Estado, sendo-lhe deferido o pedido, mas sem a devido cumprimento.
Em 03.08.2022 o réu foi intimado pessoalmente da decisão de pronúncia.
A Defensoria Pública peticionou alegando nulidades processuais, sendo encaminhado os autos para o Ministério Público para manifestação em 21.09.2022.
Em decisão de id 287512058, este juízo não acolheu a nulidade alegada pela defesa, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. É no que importa relatar.
Chamo o feito à ordem.
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação.
Verifica-se a necessidade da retomada do curso do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
Considerando o atual estágio do processo e a constatação de que a ultima decisão do processo foi a revogação da prisão preventiva do réu - datada de 03/11/2022 - id 287512058, consubstanciada por excesso prazal - constato que o réu ADONIAS SANTOS DA PAZ, foi preso preventivamente em 16.02.2022.
Em 13.04.2022 foi solicitada a transferência do acusado para este Estado, sendo-lhe deferido o pedido, mas até a data da revogação da prisão, 03/11/2022, sem o devido cumprimento.
Em 03.08.2022 o réu foi intimado pessoalmente da decisão de pronúncia.
ISSO POSTO, determino: 1.
Certifique a zelosa serventia a preclusão da decisão de pronúncia, com relação à acusação e à defesa.
Após: Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público para, querendo, apresentare o rol de testemunhas que irão depor em plenário, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Feito isso, venham os autos conclusos, para a elaboração de relatório sucinto do processo e inclusão do feito em pauta para sessão do Tribunal do Júri, na forma do art. 423 do CPP.
SOBRADINHO/BA, data registrada no sistema.
Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito. -
03/10/2022 13:47
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:58
Desentranhado o documento
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26/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:47
Expedição de despacho.
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13/09/2022 08:58
Expedição de despacho.
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12/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 09:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:46
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
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04/08/2022 10:03
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2022 16:43
Expedição de Carta precatória.
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13/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 09:54
Conclusos para decisão
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13/04/2022 09:53
Juntada de Ofício
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16/02/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
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10/02/2022 12:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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10/02/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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01/02/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:01
Comunicação eletrônica
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01/02/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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30/09/2021 02:47
Devolvidos os autos
-
25/02/2021 14:37
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
03/02/2020 17:42
MERO EXPEDIENTE
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20/12/2019 15:49
CONCLUSÃO
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20/12/2019 15:48
RECEBIMENTO
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05/12/2019 13:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/10/2019 09:23
Ato ordinatório
-
09/05/2019 11:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/10/2018 11:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/10/2018 14:20
MERO EXPEDIENTE
-
17/10/2018 13:39
CONCLUSÃO
-
16/10/2018 13:38
PETIÇÃO
-
11/10/2018 12:16
MANDADO
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11/10/2018 11:58
MANDADO
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11/10/2018 11:58
MANDADO
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11/10/2018 11:57
MANDADO
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03/10/2018 11:53
MANDADO
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03/10/2018 11:53
MANDADO
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03/10/2018 11:53
MANDADO
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03/10/2018 11:53
MANDADO
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03/10/2018 11:45
MANDADO
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03/10/2018 11:44
MANDADO
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03/10/2018 11:44
MANDADO
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03/10/2018 11:44
MANDADO
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01/10/2018 16:19
MANDADO
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01/10/2018 16:19
MANDADO
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01/10/2018 16:19
MANDADO
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01/10/2018 16:19
MANDADO
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01/10/2018 16:19
MANDADO
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01/10/2018 16:19
MANDADO
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01/10/2018 16:18
MANDADO
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01/10/2018 16:18
MANDADO
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01/10/2018 16:18
MANDADO
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MANDADO
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01/10/2018 16:18
MANDADO
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MANDADO
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01/10/2018 16:17
MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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01/10/2018 16:17
MANDADO
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MANDADO
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01/10/2018 16:16
MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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01/10/2018 16:16
MANDADO
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01/10/2018 16:15
MANDADO
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MANDADO
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01/10/2018 16:15
MANDADO
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01/10/2018 16:14
MANDADO
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01/10/2018 16:14
MANDADO
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01/10/2018 16:14
MANDADO
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01/10/2018 16:14
MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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01/10/2018 16:14
MANDADO
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01/10/2018 16:14
MANDADO
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01/10/2018 16:14
MANDADO
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01/10/2018 16:14
MANDADO
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01/10/2018 16:14
MANDADO
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01/10/2018 16:14
MANDADO
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01/10/2018 16:14
MANDADO
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01/10/2018 16:14
MANDADO
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01/10/2018 16:14
MANDADO
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01/10/2018 16:14
MANDADO
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01/10/2018 16:14
MANDADO
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01/10/2018 16:14
MANDADO
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01/10/2018 16:14
MANDADO
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01/10/2018 16:14
MANDADO
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01/10/2018 16:14
MANDADO
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01/10/2018 16:14
MANDADO
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01/10/2018 16:14
MANDADO
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05/09/2018 14:27
MANDADO
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05/09/2018 14:27
MANDADO
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05/09/2018 14:27
MANDADO
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05/09/2018 14:27
MANDADO
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05/09/2018 14:27
MANDADO
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05/09/2018 14:26
MANDADO
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05/09/2018 14:26
MANDADO
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05/09/2018 14:26
MANDADO
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05/09/2018 14:26
MANDADO
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05/09/2018 14:26
MANDADO
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05/09/2018 14:25
MANDADO
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05/09/2018 14:25
MANDADO
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05/09/2018 14:25
MANDADO
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05/09/2018 14:25
MANDADO
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05/09/2018 14:24
MANDADO
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05/09/2018 14:24
MANDADO
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05/09/2018 14:24
MANDADO
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05/09/2018 14:24
MANDADO
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05/09/2018 14:24
MANDADO
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05/09/2018 14:23
MANDADO
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05/09/2018 14:23
MANDADO
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05/09/2018 14:23
MANDADO
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05/09/2018 14:23
MANDADO
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05/09/2018 14:23
MANDADO
-
05/09/2018 14:22
MANDADO
-
13/08/2018 14:15
MERO EXPEDIENTE
-
23/07/2018 14:15
MERO EXPEDIENTE
-
07/05/2018 09:47
MERO EXPEDIENTE
-
04/05/2018 11:39
CONCLUSÃO
-
02/04/2016 21:13
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 12:21
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 12:21
DEFINITIVO
-
30/09/2010 13:47
CONCLUSÃO
-
13/07/2010 09:46
Ato ordinatório
-
16/07/1996 09:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/1996
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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