TJBA - 8000800-22.2024.8.05.0102
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/10/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 17:19
Decorrido prazo de HELBERT LOPES SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 8000800-22.2024.8.05.0102 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Iguai Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Adriano Mendes Gabriel Advogado: Helbert Lopes Santos (OAB:BA69245) Terceiro Interessado: Dt Ibicuí Testemunha: Wagner Silva Freire Testemunha: Jucirlane Maria Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000800-22.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADRIANO MENDES GABRIEL Advogado(s): HELBERT LOPES SANTOS (OAB:BA69245) SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de ADRIANO MENDES GABRIEL, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06 (três vezes), na forma do art. 69 do Código Penal, por fatos ocorridos nos dias 11 e 18 de abril e 6 de junho de 2024, no município de Ibicuí - BA.
Narra a peça acusatória que: No dia 6 de junho de 2024, o denunciado foi preso preventivamente por entregar drogas, destinadas ao consumo de usuários, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme consta no procedimento investigativo, no dia 11 de abril de 2024, uma guarnição da polícia militar realizou abordagem de Rikelmi Damasceno Rocha, o qual, na ocasião, confessou a venda de drogas e, ainda, informou nomes de indivíduos que participavam do tráfico, um deles o denunciado.
Assim, durante a investigação policial, verificou-se que o denunciado, que trabalhava como mototáxi, fornecia drogas para fins de comercialização, sendo certo, inclusive, que, dentre as diversas pessoas para as quais soía fazê-lo, forneceu a Rikelmi, no corrente ano, em data não especificada, 20 buchas de maconha.
De igual forma, no dia 18 de abril de 2024, ele forneceu a Larissa Santos da Silva um kit contendo 28 cápsulas de cocaína, a fim de que ela as comercializasse, como de fato o fez, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada uma.
Após esta primeira transação, ele ainda forneceu à mesma pessoa um segundo kit, contendo drogas de idêntica natureza.
Desta feita, porém, Larissa foi presa em flagrante e acabou por informar à autoridade policial a origem da droga que trazia consigo.
Ademais, a autoridade policial considerou o denunciado como peça fundamental na distribuição e comercialização de drogas pela região, uma vez que é responsável pela logística de transporte de entorpecentes de grupo criminoso com atuação local.
Notificado o acusado, este apresentou a defesa prévia no ID 450806892, pugnando pela rejeição da denúncia, tendo em vista a ausência de justa causa.
A denúncia foi recebida em 17 de julho de 2024.
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 25 de julho, foram ouvidas as testemunhas e feito o interrogatório do acusado.
O Ministério Público, em Alegações Finais, por entender pela ausência de provas, pugnou pela improcedência da peça acusatória e consequente absolvição do acusado.
A defesa, também em Alegações Finais, requereu a absolvição do acusado também por ausência de provas, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Alvará de Soltura em ID 455720322. É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos, de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, na qual o titular do jus accusationis deseja apurar a responsabilidade criminal do acusado ADRIANO MENDES GABRIEL, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06 (três vezes), na forma do art. 69 do Código Penal.
Inicialmente, é válido ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.
Após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 155 do Código de Processo Penal segundo o qual "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial [...]".
I FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que não restou demonstrada satisfatoriamente a autoria do crime imputado ao acusado ADRIANO MENDES GABRIEL, conforme se infere dos depoimentos coletados em juízo.
No que se refere à materialidade, consta que não foi encontrada nenhuma droga com o acusado, não restando demonstrada, então, a materialidade do delito.
O policial Paulo Silva, condutor do acusado, em seu depoimento, afirmou que no momento de condução de Rikelmi Damasceno Rocha da Silva (falecido), este afirmou para ele (Paulo) que recebia drogas de ADRIANO.
Todavia, em seu interrogatório em sede policial, Rikelmi afirmou não conhecer ADRIANO. É o que consta nos autos do inquérito.
Ademais, além do policial Paulo Silva, as outras testemunhas inquiridas em juízo não foram capazes de trazer elementos que afirmem ser o acusado um traficante.
Sabe-se que, para um decreto condenatório, a prova deve ser clara, não deixando margens a dúvidas, sob pena de ofensa à garantia constitucional da não culpabilidade.
Assim, à míngua de provas quanto à imputação que consta na peça acusatória, deve o acusado ser absolvido.
II DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, em razão do que que ABSOLVO o acusado ADRIANO MENDES GABRIEL, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender não existir prova suficiente para a condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Iguaí - BA, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito sc02 -
14/08/2024 08:43
Juntada de Petição de Ciência
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13/08/2024 18:49
Expedição de intimação.
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12/08/2024 22:08
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2024 05:12
Decorrido prazo de DT IBICUÍ em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/07/2024 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE IGUAÍ, #Não preenchido#.
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30/07/2024 15:44
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/07/2024 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE IGUAÍ, #Não preenchido#.
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24/07/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 20:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Ciência
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18/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 12:00
Expedição de intimação.
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17/07/2024 12:56
Expedição de intimação.
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17/07/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 08:25
Conclusos para decisão
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01/07/2024 08:16
Juntada de Petição de Documento_1
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27/06/2024 15:15
Expedição de intimação.
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26/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:19
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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