TJBA - 8001693-36.2023.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001693-36.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: DILMA SACRAMENTO DA CONCEICAO Advogado(s): JANDERSON CESAR DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA37310) REU: VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por Dilma Sacramento da Conceição em face de Via Varejo S/A.
As partes, após regular tramitação processual, chegaram a um acordo, que foi devidamente apresentado nos autos e requereram sua homologação. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação O acordo firmado entre as partes atende aos requisitos legais, não apresentando qualquer vício de consentimento que possa macular sua validade.
Além disso, o objeto do acordo está de acordo com a legislação vigente, respeitando os interesses das partes envolvidas.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, presente a manifestação de vontade das partes e verificada a regularidade do acordo, impõe-se sua homologação para que produza os efeitos legais.
Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre Dilma Sacramento da Conceição e Via Varejo S/A para que produza seus efeitos legais, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
São Francisco do Conde, [data da assinatura eletrônica].
Ana Cláudia Rocha SenaJuíza de Direito Substituta -
13/06/2025 12:02
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/05/2025 01:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8001693-36.2023.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Dilma Sacramento Da Conceicao Advogado: Janderson Cesar De Oliveira Teles (OAB:BA37310) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001693-36.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: DILMA SACRAMENTO DA CONCEICAO Advogado(s): JANDERSON CESAR DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA37310) REU: VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DECISÃO PROCESSO N.º:8001693-36.2023.8.05.0235 PARTE AUTORA: AUTOR: DILMA SACRAMENTO DA CONCEICAO PARTE RÉ: REU: VIA VAREJO S/A Vistos, etc.
Recebo a emenda à petição inicial.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Encaminhe-se os autos à conciliadora para designação de audiência de conciliação.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimado por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
São Francisco do Conde, 19 de agosto de 2024.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
17/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:06
Homologada a Transação
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15/10/2024 21:04
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8001693-36.2023.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Dilma Sacramento Da Conceicao Advogado: Janderson Cesar De Oliveira Teles (OAB:BA37310) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8001693-36.2023.8.05.0235 PARTE AUTORA: DILMA SACRAMENTO DA CONCEICAO PARTE RÉ: VIA VAREJO S/A DESPACHO Vistos, etc.
Promova a parte autora, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, a emenda da inicial, apresentando instrumento de mandato subscrito pela outorgante de modo que se possa verificar a correlação existente entre as assinaturas do documento de identificação pessoal (ID. 406301942) e aquela presente na procuração (ID. 406303368), sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Publique-se São Francisco do Conde, 24 de Agosto de 2023 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
19/08/2024 23:51
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:03
Decorrido prazo de DILMA SACRAMENTO DA CONCEICAO em 14/12/2023 23:59.
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15/02/2024 18:03
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/11/2023 23:59.
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09/12/2023 18:58
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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09/12/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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09/12/2023 18:57
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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09/12/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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20/11/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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