TJBA - 0051781-34.2009.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0051781-34.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Inês Cecilia Alonso Gomez De Souza Rezende Advogado: Antonio Carlos Romao Rezende (OAB:SP208740) Exequente: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0051781-34.2009.8.05.0001 EXEQUENTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR EXECUTADO: INÊS CECILIA ALONSO GOMEZ DE SOUZA REZENDE Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal em relação a qual foi determinada a extinção da execução em sede de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida na Exceção de Pré-Executividade (ID 88275137).
Decido.
Dispõe o Código Tributário Nacional que uma das causas de extinção do crédito tributário é a decisão judicial transitada em julgado (art. 156, X, CTN).
Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece que extingue-se a execução, dentre outras hipóteses, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (art. 924, III, CPC), o que, efetivamente, ocorreu nos presentes autos face a procedência dos Embargos à Execução.
Do exposto, com arrimo no art. 156, inciso X do Código Tributário Nacional em cotejo com o art. 924, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, devendo ser dada baixa no débito fiscal e na respectiva certidão da dívida ativa, assim como de eventual constrição ou gravame.
A verba sucumbencial deve seguir o comando da decisão proferida na via recursal da Exceção de Pré-Executividade.
Expeça-se alvará em favor da parte executada com relação ao valor bloqueado, via SISBAJUD.
Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, Impugnar o Pedido de Cumprimento de Sentença, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, na conformidade do disposto no art. 535 do CPC.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Salvador, 10 de dezembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0051781-34.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Inês Cecilia Alonso Gomez De Souza Rezende Advogado: Antonio Carlos Romao Rezende (OAB:SP208740) Exequente: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0051781-34.2009.8.05.0001 EXEQUENTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR EXECUTADO: INÊS CECILIA ALONSO GOMEZ DE SOUZA REZENDE Vista à parte autora/exequente/impetrante sobre a petição apresentada pela parte ré/executada/impetrada, entendendo-se o silêncio como concordância com o pedido.
Prazo: quinze dias.
Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins.
Salvador, 20 de novembro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 22:47
Decorrido prazo de Inês Cecilia Alonso Gomez de Souza Rezende em 05/08/2021 23:59.
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23/10/2021 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/08/2021 23:59.
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25/08/2021 16:47
Expedição de despacho.
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27/07/2021 19:01
Publicado Despacho em 14/07/2021.
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27/07/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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13/07/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 14:38
Conclusos para decisão
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07/01/2021 14:37
Juntada de Certidão
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19/09/2020 08:19
Devolvidos os autos
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27/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/01/2020 00:00
Petição
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27/01/2020 00:00
Petição
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10/12/2019 00:00
Publicação
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10/12/2019 00:00
Publicação
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06/12/2019 00:00
Expedição de documento
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23/11/2019 00:00
Publicação
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22/10/2019 00:00
Por decisão judicial
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26/06/2019 00:00
Petição
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07/06/2019 00:00
Petição
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06/06/2019 00:00
Recebimento
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29/03/2019 00:00
Publicação
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28/03/2019 00:00
Exceção de pré-executividade
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31/08/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Recebimento
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12/07/2018 00:00
Petição
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04/07/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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10/05/2017 00:00
Petição
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10/05/2017 00:00
Petição
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10/05/2017 00:00
Petição
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08/05/2017 00:00
Recebimento
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13/11/2012 00:00
Ato ordinatório
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24/10/2012 00:00
Por decisão judicial
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08/10/2012 00:00
Recebimento
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10/08/2012 00:00
Expedição de documento
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09/08/2012 00:00
Petição
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25/06/2012 00:00
Mero expediente
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28/05/2012 00:00
Ato ordinatório
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21/05/2012 00:00
Petição
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10/05/2012 00:00
Ato ordinatório
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08/05/2012 00:00
Recebimento
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26/03/2012 00:00
Mandado
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26/03/2012 00:00
Mandado
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20/03/2012 00:00
Mandado
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21/10/2011 14:09
Mandado
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13/10/2011 15:13
Expedição de documento
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28/09/2011 11:55
Documento
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09/09/2011 16:33
Ato ordinatório
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09/08/2011 12:55
Mero expediente
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15/07/2011 12:52
Petição
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17/05/2011 17:19
Ato ordinatório
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18/10/2010 12:52
Protocolo de Petição
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12/07/2010 11:52
Entrega em carga/vista
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26/11/2009 09:23
Expedição de documento
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14/10/2009 15:10
Expedição de documento
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14/10/2009 15:06
Expedição de documento
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14/07/2009 10:51
Expedição de documento
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29/04/2009 09:44
Documento
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20/04/2009 11:52
Recebimento
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17/04/2009 09:12
Remessa
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16/04/2009 08:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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