TJBA - 8001117-03.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/09/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001117-03.2024.8.05.0237 Interdição/curatela Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Requerente: Nilton Do Nascimento Sousa Advogado: Andressa Alves Serra Souza (OAB:BA70715) Requerido: Nivaldo Do Nascimento Sousa Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001117-03.2024.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS REQUERENTE: NILTON DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s): ANDRESSA ALVES SERRA SOUZA (OAB:BA70715) REQUERIDO: NIVALDO DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência proposta por NILTON DO NASCIMENTO SOUSA em favor de NILVADO DO NASCIMENTO SOUSA, devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que o interditando é seu irmão e é portador de deficiência intelectual grave.
Valorou a causa e juntou documentos, dentre os quais se destacam os relatórios médicos que atestam a incapacidade da parte requerida de exprimir sua própria vontade (id 445077577 e 445077578).
Requereu, entre outros pedidos de praxe, o deferimento da curatela provisória.
O Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento da tutela de urgência (id 448249819). É o breve relato.
Decido.
Da leitura da peça exordial extrai-se que a parte autora pretende a curatela de seu irmão, fundando a causa de pedir na alegação de que ele, em razão da doença que lhe acomete, não consegue praticar os atos da vida civil.
O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (Revogado); IIII – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – (Revogado); V – os pródigos.
Assim, no caso concreto, para que seja possível submeter a parte requerida à curatela, necessário se ter certeza que ela não pode exprimir a sua vontade, o que só é possível pela análise de documentos comprobatórios acerca de tal condição e pela realização de perícia médica.
A incapacidade aludida encontra amparo nos documentos apresentados.
Comprovada está, então, ao menos nesta fase inicial, a verossimilhança das alegações.
A urgência para o deferimento da curatela provisória decorre da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a parte autora terá meios para gerir os anseios do curatelado, inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário, etc.
Diante disso, defiro a curatela provisória de NIVALDO DO NASCIMENTO SOUSA, nomeando NILTON DO NASCIMENTO SOUSA como o seu curador provisório, a fim de que este atenda os direitos previdenciários daquele, bem como administre as finanças suficientes para as despesas ordinárias (compra de remédios, água, luz, alimentação, etc).
Deverá, também, ficar ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial.
Esta decisão servirá como termo de compromisso do curador, o qual assinará ao final, obrigando-se a atender os limites da curatela provisória, nos termos da Lei n. 13.146/2015.
A advogada que representa a parte requerente deverá colher o seu compromisso como curador, procedendo à impressão deste ato e entregando-lhe cópia que fará as vezes tanto de compromisso do munus como de certidão da nomeação.
Uma via do termo assinada pelo curador deverá ser acostada aos autos pelo advogado no prazo de cinco dias.
Deixo de designar audiência de entrevista, por entender que se trata de prova estritamente técnica.
Entretanto, havendo dúvida acerca da capacidade do indivíduo e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, em se fazendo necessária dilação probatória, resguardo o direito à entrevista em momento posterior.
Cite-se o curatelado, advertindo-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de advogado.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada sobre o estado da citanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 20:22
Juntada de Petição de Documento_1
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19/08/2024 18:35
Expedição de intimação.
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19/08/2024 18:35
Expedição de citação.
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13/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:59
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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08/07/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 15:01
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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08/06/2024 04:54
Juntada de Petição de Documento_1
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06/06/2024 17:54
Expedição de intimação.
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20/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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