TJBA - 8000699-06.2020.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
20/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:56
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
20/11/2024 13:09
Juntada de decisão
-
20/11/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/09/2024 19:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2024 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2024 05:38
Decorrido prazo de ABELITA MARIA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000699-06.2020.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Abelita Maria De Souza Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000699-06.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ABELITA MARIA DE SOUZA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débitos c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por ABELITA MARIA DE SOUZA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
De início, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
De início, rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, suscitada pela ré, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
Na exordial, narra a parte autora que se surpreendeu com o crédito do valor de R$ 1.105,59 (...) depositado em sua conta pela parte Ré, referente a contrato de empréstimo bancário, que não solicitou.
Assim, ingressou com a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato, bem como, a suspensão dos descontos efetuados em sua conta, repetição do indébito e uma indenização por danos morais. (ID- 74588583) A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que os descontos são devidos, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral. (ID- 88151650) Pois bem.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3, § 2º º do CDC.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte demandante contratou ou não o aludido serviço, e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, a inversão do ônus da prova, como preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir o autor do dever de comprovar minimamente os fatos alegados na exordial.
In casu, conforme consta nas alegações da inicial, a parte autora sustenta que não celebrou nenhum contrato de empréstimo consignado com o Requerido.
Assim sendo, cabia ao Réu demonstrar a veracidade da referida contratação.
No cotejo do conjunto probatório dos autos, vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373.
II, CPC).
Isso porque, o suposto contrato de nº 010001486313, juntado aos autos no ID 88151658, não possui credibilidade suficiente para infirmar as alegações autorais.
Observando o referido instrumento contratual, verifica-se que a assinatura nele constante em nada se parece com a assinatura apresentada pela requerente na procuração (fl. 04), e no seu documento de identidade (fl. 02).
Ressalte-se que a assinatura da Postulante é cursiva, tremida e com pausas, característica de pessoa com baixa instrução.
Contudo, a apresentada no contrato juntado pela instituição financeira, (ID- 88151658-fl.04) foi produzida por mão firme, não se assemelhando à assinatura da Demandante.
Trata-se, assim, de falsificação grosseira que pode ser facilmente reconhecida.
Neste contexto, cabe ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial é dispensável a prova pericial por exame grafotécnico quando for visível a inexatidão entre as assinaturas constante em instrumento de procuração juntado nos autos e cópia do contrato impugnado.
Ademais, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Desta forma, a parte Ré não logrou êxito em demonstrar que a assinatura aposta no documento colacionado aos autos.
Outrossim, inobstante, a parte Ré tenha anexado o instrumento contratual, vê-se que está desacompanhado de outros documentos ordinariamente utilizados (inclusive pelo Banco Requerido) nesse tipo de operação creditícia, a exemplo de comprovante de residência (talão de água ou luz) emitido em período contemporâneo à celebração do negócio.
Feitas estas considerações, há de se pontuar ainda, que o contrato é negócio jurídico bilateral pelo qual se tem nascimento, modificação e extinção de direitos.
O encontro de vontades entre as partes é essencial para a formação e a sua validade.
No caso dos autos, a consumidora, ao constatar que valores foram depositados em sua conta, ingressou com a presente demanda para efetuar a devolução e o cancelamento do contrato, buscando evitar descontos em seu benefício.
Com efeito, tais elementos robustecem o convencimento deste juízo sobre a veracidade da tese autoral contida na exordial.
Frise-se que, no caso, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, por expressa disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que se perquirir a respeito da sua culpa no evento danoso.
Isso porque, ao disponibilizar os serviços de empréstimos bancários, a fornecedora assume a responsabilidade de reparar os danos que decorram de falha na prestação de seus serviços, sendo titulares do dever de segurança em relação às operações realizadas.
De tal modo, de rigor é a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como, por consequência lógica, deverá a parte ré proceder com a devolução dos valores debitados da conta da parte autora.
Entretanto, a restituição há de ser feita na modalidade simples, tendo em vista que, segundo pacífica jurisprudência do STJ, a devolução na modalidade dobrada prevista no Art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a má-fé do recebedor da quantia indevida.
O que não ficou comprovado no presente caso.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela instituição financeira de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial, notadamente porque a renda mensal da parte requerente não é expressiva e os valores possuem natureza alimentar.
No caso em exame, a situação extrapola o mero aborrecimento ou o equívoco que poderia ser razoavelmente tolerado, assumindo a instituição financeira postura de evidente descaso com o consumidor, violando os deveres de confiança e a boa-fé contratual.
Neste contexto, ao descontar valores da parte requerente que possuem natureza alimentar, a instituição financeira causou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução em sua disponibilidade financeira e comprometendo sua subsistência.
Sobre o tema dos autos, colaciono os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BANCO APRESENTA CONTRATO COM ASSINATURA NITIDAMENTE DISTINTA DA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, COM ORDEM DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$. 1.000,00.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) (TJ-BA - RI: 01607843520208050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/11/2022). (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO.
APRESENTAÇÃO, PELA DEMANDADA, DO CONTRATO COM ASSINATURA DIVERGENTE À DA PARTE AUTORA (EVENTO 10).
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO SE REVELA.
DADOS PESSOAIS DIVERGENTES DOS DO AUTOR.
CONTRATO FIRMADO SUPOSTAMENTE EM MINAS GERAIS.
AUTORA RESIDE NA ZONA RURAL DE ITAMARAJU/BA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO (S) RECURSO (S), para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas, se houver, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
P.R.
I.
Sala das Sessões, em 29 de março de 2023.
VALECIUS PASSOS BESERRA Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00019852220208050120 ITAMARAJU, Relator: VALECIUS PASSOS BESERRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/03/2023). (grifo nosso) No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores referentes ao contrato 010001486313, objeto da lide, ante a nulidade da contratação. b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados da conta bancária da parte requerente, referente ao contrato de empréstimo: 010001486313, objeto da lide, com incidência de juros moratórios de 1% e correção monetária pelo INPC desde a data de início de cada desconto indevido. (S. 54 do STJ) (S. 43 STJ) c) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de juros moratórios de 1 % ao mês desde a data da celebração do contrato indevido, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento. d) Após o cumprimento de suas obrigações, previstas nesta sentença, AUTORIZO a parte Ré, a proceder com o levantamento do depósito judicial, comprovado no ID- 76882914.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
14/08/2024 12:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ABELITA MARIA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:05
Decorrido prazo de ABELITA MARIA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:49
Decorrido prazo de ABELITA MARIA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 08:28
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:28
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:28
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:18
Audiência Una realizada conduzida por 08/08/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
07/08/2024 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
07/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
06/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:59
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 09:59
Publicado Citação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 10:51
Expedição de ato ordinatório.
-
18/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:00
Audiência Una designada conduzida por 08/08/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
23/05/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2021 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
21/12/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2021 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 02:34
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 02:34
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 01/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2021 09:39
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 17:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/12/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
02/08/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 17:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/09/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000737-28.2020.8.05.0137
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Manoel Correia de Melo
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2020 10:47
Processo nº 0500215-34.2015.8.05.0112
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Edival Souza dos Santos
Advogado: Clodoaldo da Silva Jorge
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2015 11:34
Processo nº 0500106-58.2016.8.05.0088
Alvino Alves Barbosa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2016 15:41
Processo nº 8000699-06.2020.8.05.0108
Abelita Maria de Souza
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Carolina Seixas Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 14:08
Processo nº 0500106-58.2016.8.05.0088
Banco Itau Consignado S/A
Alvino Alves Barbosa
Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2024 09:55