TJBA - 8008975-06.2023.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:34
Baixa Definitiva
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24/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2025 23:59.
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26/06/2025 06:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 02:31
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR GONCALVES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 23:12
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR GONCALVES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 23:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2024 14:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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31/08/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2024 17:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8008975-06.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Victor Cezar Goncalves Da Silva Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Indenização por Dano Moral] 8008975-06.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: VICTOR CEZAR GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HELOISIO FERNANDO DIAS Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY S E N T E N Ç A VICTOR CEZAR GONCALVES DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), em desfavor do Banco do Brasil, ambos qualificados nos autos.
Afirma o autor que foi admitido como servidor público da Polícia Militar sendo que, durante o período em que esteve na ativa, foram descontados da remuneração do autor valores referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, cessando-se apenas no de 1989, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual estabeleceu, em seu artigo 239, que as arrecadações do Pasep (atua Pis – Pasep) posteriores a sua vigência não seriam mais recolhidas para a conta individual dos beneficiários, mas para o custeio de outros benefícios sociais.
Alega que, ao retirar o extrato do referido benefício, constatou que o saldo encontrava-se com valor inexpressivo em sua conta, muito inferior ao que realmente tem direito, ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) bem como de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (hum mi e quinhentos reais).
Citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, suspensão da tramitação do feito em todo o território nacional, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, bem como impugnou o valor da causa e a concessão da Justiça Gratuita para o autor, além de ter arguido a prescrição da pretensão autoral.
Houve apresentação de réplica pelo autor.
Este juízo determinou a intimação do autor para que comprovasse a data da sua transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia, o qual informou ter sido em 2003.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que a pretensão do réu de impugnar a Justiça Gratuita anteriormente deferida ao autor não merece análise, pois em nenhum momento foi deferido tal benefício ao autor.
Por sua vez, o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido pelo autor, ou seja, a vantagem financeira ou patrimonial que se almeja obter com a demanda.
Considerando que a pretensão autoral refere-se à indenização por danos morais e materiais correspondentes a R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), correto, pois, o valor da causa constante da petição inicial.
Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Em relação à prescrição, no referido julgamento, o STJ firmou os seguintes entendimentos: a) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e b) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Verifica-se, assim, que o termo inicial do prazo prescricional, é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A par disso, entendo que a data da ciência dos desfalques não deve ser a data em que o autor retirou os extratos, já que este poderia indicar qualquer data que achasse mais conveniente para evitar a prescrição, mas sim deve ser a data da possibilidade de resgate do montante depositado na conta do PASEP do autor.
No caso dos autos, isso somente foi possível em 2003, data em que foi transferido para reserva e que poderia ter tomado conhecimento do dano.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em setembro de 2023, houve o transcurso do prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo com resolução do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC/15) pela parte requerente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna (Ba), 14 de agosto de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
14/08/2024 12:24
Declarada decadência ou prescrição
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31/05/2024 18:13
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR GONCALVES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 18:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:31
Conclusos para despacho
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23/05/2024 19:13
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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23/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 15:09
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:40
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR GONCALVES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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18/01/2024 19:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:10
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR GONCALVES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 22:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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30/12/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 05:06
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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15/11/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 10:58
Expedição de citação.
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13/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:51
Juntada de acesso aos autos
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13/11/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:30
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 03:48
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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19/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 18:14
Conclusos para despacho
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28/09/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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