TJBA - 0005047-75.2014.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:25
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/01/2025 23:59.
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23/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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18/01/2025 15:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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18/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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03/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/09/2024 01:09
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 16:57
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0005047-75.2014.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Triangulo Importacao E Distribuicao De Pneus Ltda E Outros Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 0005047-75.2014.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: TRIANGULO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PNEUS LTDA E OUTROS Advogado(s): DESPACHO Em análise dos autos se verifica que o exequente informou o falecimento da requerida Katiane Simas Miranda, requerendo, assim, a sucessão processual por seu espólio, com citação do inventariante (Id. 18915764).
Ocorre que, devido ao tempo decorrido desde a manifestação, é provável que o espólio já tenha se encerrado, caso em que, se constatado, a legitimidade passa a ser dos herdeiros, que respondem tão somente no limite da herança.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO SE DÁ PELA SUCESSÃO, COM A PRESENÇA DE TODOS OS HERDEIROS NA DEMANDA. 1.
Nos termos do art. 43 do CPC-1973 e do art. 110 do CPC-2015, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores.
A legitimação processual passa a ser do espólio, por meio do inventariante, se já houver inventário.
Contudo, se não aberto ou se já encerrado o inventário, a substituição se dá pela sucessão, com a presença de todos os herdeiros na demanda. 2.
Correta a decisão agravada que determinou a substituição pelos herdeiros, deixando registrado que eles responderão dentro dos limites da herança. 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50150385620164040000 5015038-56.2016.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 14/12/2016, QUARTA TURMA) Assim, INTIME-SE o requerido para: i) informar se houve encerramento do espólio, observando a adequada legitimidade ii) dar andamento ao feito, informando endereço para citação dos demais requeridos, considerando o retorno do aviso de recebimento sem o devido cumprimento.
Outrossim, À SECRETARIA para que retifique a classe processual na autuação, uma vez que se trata de ação de execução, bem como para que observe a alteração na representação da parte autora, conforme petição de habilitação de Id. 347482864.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
31/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 11:13
Conclusos para decisão
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31/10/2021 12:20
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 06/10/2021 23:59.
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28/10/2021 23:26
Conclusos para decisão
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28/09/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 10:09
Publicado Despacho em 14/09/2021.
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25/09/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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13/09/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 15:23
Conclusos para despacho
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02/05/2019 16:31
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 28/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 15:23
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 28/01/2019 23:59:59.
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11/02/2019 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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10/01/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2019 18:04
Expedição de intimação.
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08/01/2019 18:01
Juntada de Certidão
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21/05/2018 09:52
PETIÇÃO
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18/05/2018 12:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/10/2017 14:52
PETIÇÃO
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26/10/2017 14:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/10/2017 16:19
RECEBIMENTO
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10/10/2017 09:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/10/2017 10:29
DOCUMENTO
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13/09/2017 16:03
DOCUMENTO
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13/09/2017 16:03
DOCUMENTO
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10/08/2017 09:47
DOCUMENTO
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31/07/2017 14:33
DOCUMENTO
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31/07/2017 14:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/07/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/07/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/02/2017 17:22
PETIÇÃO
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31/08/2016 10:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/06/2015 12:56
MANDADO
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10/06/2015 12:50
MANDADO
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01/04/2015 16:12
PETIÇÃO
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31/03/2015 17:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/08/2014 13:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2014
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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