TJBA - 8045157-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de TIAGO LOBO SELIS em 10/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS LOBO SELIS em 10/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:05
Decorrido prazo de VALTENCIR SELIS em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 20:50
Juntada de Petição de Ciência_AI 8045157_05.2024.8.05.0000
-
12/06/2025 03:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 10:05
Conhecido o recurso de TIAGO LOBO SELIS - CPF: *76.***.*20-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/06/2025 08:38
Conhecido o recurso de TIAGO LOBO SELIS - CPF: *76.***.*20-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/06/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 17:57
Deliberado em sessão - julgado
-
15/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:11
Incluído em pauta para 03/06/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
14/05/2025 12:18
Solicitado dia de julgamento
-
09/05/2025 12:23
Conclusos #Não preenchido#
-
09/05/2025 12:17
Decorrido prazo de VALTENCIR SELIS - CNPJ: 17.***.***/0001-60 (AGRAVADO) em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de VALTENCIR SELIS em 08/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 19:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
18/04/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:28
Juntada de Petição de CIENTE DA CERTIDAO
-
08/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:24
Conclusos #Não preenchido#
-
26/02/2025 20:37
Juntada de Petição de HRV 68_ fev.25_AI 8045157_05.2024.8.05.0000 inventário capaz aus int
-
26/02/2025 01:23
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
25/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:02
Conclusos #Não preenchido#
-
03/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:43
Juntada de termo
-
01/10/2024 15:59
Juntada de termo
-
26/09/2024 06:28
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:10
Conclusos #Não preenchido#
-
23/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:12
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8045157-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Tiago Lobo Selis Advogado: Joao Marcos Alves Ribeiro (OAB:BA72347) Advogado: Pedro Paulo Alves Ribeiro (OAB:BA74435) Agravado: Maria Dos Anjos Lobo Selis Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045157-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: TIAGO LOBO SELIS Advogado(s): JOAO MARCOS ALVES RIBEIRO (OAB:BA72347), PEDRO PAULO ALVES RIBEIRO (OAB:BA74435) AGRAVADO: MARIA DOS ANJOS LOBO SELIS Advogado(s): mk3 DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por TIAGO LOBO SELIS, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA, que, nos autos da Ação nº. 8001278-80.2023.8.05.0032, nomeou como Inventariante o Sr.
Valtencir Sélis.
Irresignado, o Agravante narra que “a nova decisão além de contrariar o primeiro agravo de instrumento n. 8044648-11.2023.8.05.0000 no qual havia nomeado o agravante na função de inventariante, escolheu o cônjuge sobrevivente que é pessoa idosa possui 88 (oitenta e oito) anos para administrar os bens.
Contudo, ele não possui disponibilidade e cuidados para gerir, sozinho, todos os bens.
Embora lúcido, sem necessidade de intervenção, os outros filhos, herdeiros, por meio de procuração pública, o representam para auxiliá-los nos atos da vida cível.” Sustenta que “a ordem estabelecida no art. 617, do CPC não é regra absoluta e pode ser mitigada diante das circunstâncias do caso concreto, este é o entendimento pacificado na doutrina e nos tribunais.” Argumenta que “o juízo a quo determinou que após a nomeação do Sr.
VALTENCIR fosse realizada, mais uma vez, a apresentação das primeiras declarações, da contestação, e da impugnação." Discorre que “Além da mudança repentina na escolha do inventariante o juízo determinou que fosse realizada mais uma vez: primeiras declarações, contestação, impugnação.
Ora, todos estes atos processuais já foram juntados aos autos e não seria o caso de novas apresentações o que vai de encontro aos princípios processuais da celeridade, razoável duração do processo, eficiência e efetividade!.” Requer, que seja concedida a liminar para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão, bem como, que seja “ dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada concedendo o direito ao restabelecimento do agravante TIAGO LOBO SELIS enquanto inventariante do processo originário, bem como a não realização de atos que já foram realizados no processo, conforme argumentação trazida alhures.” É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade recursal.
De acordo com o art. 1.019 do NCPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Para tanto, faz-se necessário o convencimento da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em tela constata-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada ao Agravante, quais sejam, a relevância dos fundamentos, acompanhada da prova inequívoca de suas alegações, concomitante ao receio de dano de difícil reparação.
Explico.
Em análise dos autos, constata-se que, dos argumentos aduzidos, examinados em conjunto com a documentação acostada, não se percebe a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação para o agravante, em decorrência da decisão guerreada, a ensejar a suspensividade pleiteada, nem mesmo o periculum in mora.
Com efeito, em que pese as alegações do agravante de que é herdeiro do de cujos e que o agravado “é pessoa idosa possui 88 (oitenta e oito) anos e não possui disponibilidade e cuidados para gerir, sozinho, todos os bens”, não restou provado nos autos tais fatos.
Da mesma forma, não restou verificada a ocorrência de uma das hipóteses legais do art. 995 do CPC, qual seja, a não prestação, no prazo legal das primeiras declarações, que justifica a remoção da ora agravada.
Como se sabe, a remoção do inventariante depende da configuração de uma das hipóteses de condução negativa dos interesses do espólio, elencadas no art. 995 do CPC: "Art. 995.
O inventariante será removido: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas; Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." Ensina o nobre mestre Hamilton de Moraes e Barros ( in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1977, vol.
IX, pág. 196): "Tudo que revelar negligência, omissão, desídia, improbidade, deslealdade, rebeldia, falta de informações necessárias ou imprescindíveis, gestão ruinosa, ou, em outras palavras, a má administração, a falta de zelo, de guarda, de cuidado, de interesse com o espólio, tudo isso é causa válida de remoção.
As contra-indicações para o cargo são de atuação permanente e, a qualquer momento, podem ser argüidas pelos interessados ou conhecidas e consideradas de ofício pelo juiz".
Além disso, a decisão privilegiou a ordem legal de preferência para a nomeação do inventariante estabelecida no art. 617 do CPC, que assim dispõe; Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Assim, não constatada a presença dos requisitos ensejadores à concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), e ainda, fundado no poder geral de cautela, decido preservar a ordem proferida pela juiz a quo, mantendo-a como deferida.
A toda evidência, os fundamentos esposados na presente decisão não têm a pretensão de esgotar o exame da controvérsia, nem vinculam o entendimento deste Relator quanto ao julgamento do mérito recursal, momento para o qual reservo a análise exauriente da questão, levando em consideração os argumentos expendidos por ambas as partes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para que, querendo, ofereça a sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do NCPC..
Dê-se ciência desta decisão ao juízo primevo (art. 1.019, I, do NCPC), solicitando-lhe as informações pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 12 de agosto de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
20/08/2024 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2024 16:20
Conclusos #Não preenchido#
-
18/07/2024 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058493-74.2008.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Carlos Alberto Silva Souza
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2008 13:56
Processo nº 8010536-32.2022.8.05.0103
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Sand Santana Franca
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 14:18
Processo nº 8000585-61.2021.8.05.0228
Ana Patricia Vargas Borges
Pedro Salvador Pacheco Borges
Advogado: Lavinia Costa Santos Pinho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2022 10:24
Processo nº 8000585-61.2021.8.05.0228
Pedro Alexandre Vargas Borges
Pedro Salvador Pacheco Borges
Advogado: Lavinia Costa Santos Pinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2021 11:41
Processo nº 8108902-53.2024.8.05.0001
Natan Felipe dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Deivison dos Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2024 23:12