TJBA - 8002641-64.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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18/11/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:48
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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19/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8002641-64.2023.8.05.0271 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Valença Requerente: Arisman Rodrigues Moreno Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073) Requerente: Aires Rodrigues Moreno Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073) Requerente: Flavia Silva Moreno Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073) Requerente: Zilma Dos Santos Moreno Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073) Requerente: Lindomar De Jesus Moreno Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073) Requerente: Marli De Jesus Moreno Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073) Requerente: Joseildo Rodrigues Moreno Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073) Requerente: Creildo Dos Santos Moreno Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073) Requerido: Astor Moreno Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8002641-64.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ARISMAN RODRIGUES MORENO Endereço: 4 travessa jose malta, 4, são félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: AIRES RODRIGUES MORENO Endereço: 4 travessa jose malta, 4, são félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: FLAVIA SILVA MORENO Endereço: 4 travessa jose malta, 4, são félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: ZILMA DOS SANTOS MORENO Endereço: 4 travessa jose malta, 4, são félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: LINDOMAR DE JESUS MORENO Endereço: 4 travessa jose malta, 4, são félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: MARLI DE JESUS MORENO Endereço: 4 travessa jose malta, 4, são félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: JOSEILDO RODRIGUES MORENO Endereço: 4 travessa jose malta, 4, são félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: CREILDO DOS SANTOS MORENO Endereço: 4 travessa jose malta, 4, são félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ RÉU: Nome: ASTOR MORENO Endereço: 4 travessa jose malta, 4, são félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por ARISMAN RODRIGUES MORENO, AIRES RODRIGUES MORENO, FLÁVIA SILVA MORENO, ZILMA DOS SANTOS MORENO, LINDOMAR DE JESUS MORENO, MARLI DE JESUS MORENO, JOSEILDO RODRIGUES MORENO E CREILDO DOS SANTOS MORENO, devidamente qualificados na inicial, pleiteando o levantamento de valores pendentes de recebimento deixados pelo “de cujus” ASTOR MORENO, genitor dos autores, falecido em 22 de abril de 2023.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
ID. 248646127, despacho inicial, determinando a juntada de novos documentos por parte dos autores e diligências pela secretaria.
ID. 432167845, petição dos autores, juntando os documentos solicitados.
ID. 434339455, resultado da pesquisa de valores feitos pelo sistema Sisbajud. É o Relatório. É certo que a abertura do procedimento de inventário constitui regra do Direito Sucessório pátrio, a qual conta com a expressa exceção inserta no art. 666 do CPC, que diz, “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.” Referido diploma legal autoriza que eventuais créditos não pagos em vida a(o) de cujus possam ser levantados por seus dependentes devidamente habilitados no órgão de previdência, ou, não havendo, por seus sucessores, como disciplina a regra legal do art. 1º da Lei nº 6.858/80, que pretende facilitar o acesso dos beneficiários aos saldos remanescentes, porquanto os valores são presumidamente alimentares.
Vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Por sua vez, o art. 2º do mesmo diploma tratou de estender a possibilidade de dispensa do inventário para casos outros, como ocorre com o saque de saldo bancário, nos seguintes termos: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Com efeito, a parte final do dispositivo supramencionado condiciona o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento a dois requisitos, quais sejam: a) a inexistência de bens a inventariar; b) que o valor seja inferior ao montante equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Compulsando os autos, verifico que, com base nos documentos juntados, o falecido deixou bens, porque ainda que tenham sido apresentadas explicações quanto a existência de certidão positiva no cartório de imóveis (ID. 432180529), tais alegações não podem ser discutidas numa ação de alvará.
Por seu turno, foram localizados valores disponíveis em contas bancárias, no montante de R$ 154.333,97 (cento e cinquenta e quatro mil trezentos e trinta e três reais e nove e sete centavos) e R$ 88,26 (oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), valores estes que ultrapassam o limite legal permitido para o levantamento dos valores através de alvará autônomo.
Dessa maneira, é nítido que o caso dos autos encontra óbice nos dois impedimentos legais, posto que há bens a inventariar (ou ainda que assim não seja, é necessária minuciosa análise documental) e a totalidade do saldo localizado ultrapassa o limite legal para o levantamento dos valores.
Sendo assim, é de rigor a negativa de expedição de alvará autônomo para levantamento dos saldos de titularidade da de cujus, conforme pleiteado na exordial.
Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juiz não é obrigado observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (parágrafo único, do art. 723 do CPC), é cabível a conversão do rito em procedimento de arrolamento, mormente considerando que todas as informações pertinentes, para o referido processo de arrolamento, já se encontram nos autos.
Desta forma, a conversão é medida cabível, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
SAQUE DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
VALORES SUPERIORES A 500 OTN.
CONVERSÃO DO RITO PARA O ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Constatado que o saldo depositado em conta é superior ao limite de saque mediante alvará autônomo (500 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN - artigo 2º da Lei 6.858/80), viável a conversão do rito para o procedimento do arrolamento sumário, em nome da celeridade e economia processuais.
Precedentes.
PROVIDO.
EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*72-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 04/11/2015) Assim, determino a conversão do rito em procedimento de inventário/arrolamento, com o aproveitamento dos atos processuais compatíveis.
Intime-se os autores, do teor desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar inventariante, para se dar andamento ao feito.
Cumpra-se.
Valença-BA, 23 de abril de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
14/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 13:22
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
28/04/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
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12/03/2024 17:47
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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