TJBA - 8000375-42.2020.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 04:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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13/11/2024 19:20
Decorrido prazo de DENILSA SILVA TORRES em 06/09/2024 23:59.
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13/11/2024 19:19
Decorrido prazo de ANA CELESTE DE JESUS em 06/09/2024 23:59.
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13/11/2024 13:07
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 11/11/2021 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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22/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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06/09/2024 07:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000375-42.2020.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Joselito Pereira Da Silva Advogado: Denilsa Silva Torres (OAB:BA50453) Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:BA17105) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000375-42.2020.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: JOSELITO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DENILSA SILVA TORRES (OAB:BA50453), ANA CELESTE DE JESUS (OAB:BA17105) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Vistos.
Passo a análise das preliminares arguidas pela contestante, Id 64205833.
Afasto a primeira preliminar arguida ausência de verossimilhança das alegações temos que não merece prosperar uma vez que não há que se falar em juntada de documento que comprove a realização de contrato de cartão de crédito, muito menos informa a data da alegada contratação considerando que a autora sustenta que o negócio jurídico fora efetivado via contato telefônico.
Ademais, é de conhecimento geral a oferta e contratação de diversos serviços, via ligação telefônica, inclusivamente de aquisição de cartão de crédito, sem a necessidade de assinatura de contrato de serviço.
No que se refere a preliminar de ausência de pretensão resistida/falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste a demandada, tendo em vista que o demandante sustenta que solicitou o estorno valor creditado em sua conta corrente, sendo informado que receberia uma fatura para devolução do crédito, a qual fora encaminhada em valor superior ao valor depositado em sua conta corrente, assim como que visto que há que se resguardar o direito do autor de buscar a tutela jurisdicional.
Ademais, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, preconiza que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Deste modo, rejeitos preliminares acima arguidas.
Dando seguimento, convém ressaltar que as partes manifestaram interesse na adesão ao Juízo 100% Digital.
Anote-se.
Vencidas as preliminares arguidas, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse em conciliar.
Inexistindo interesse, que informem, no mesmo prazo supracitado, se pretendem produzir provas, e, em caso positivo, que as especifiquem, sem prejuízo da aferição de utilidade e/ou necessidade por este Juízo.
Intime-se a parte ré, na pessoa do nobre causídico, para, no mesmo prazo assinalado, manifestar-se acerca das alegações constantes na petição, Id 71022076, trazendo aos autos documentos que comprovem o cumprimento da decisão, Id 57609239.
Decorrido o prazo supradeterminado, com ou sem resposta, à conclusão, para prosseguimento regular do feito, nos termos do art. 357 do CPC ou, se for o caso, julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mata de São João, 1 de setembro de 2023.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 13:01
Expedição de intimação.
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20/08/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
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14/02/2024 08:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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14/02/2024 08:10
Decorrido prazo de ANA CELESTE DE JESUS em 25/01/2024 23:59.
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14/02/2024 08:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/01/2024 23:59.
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16/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:19
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2023 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2023 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2023 08:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/11/2022 23:59.
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10/07/2023 18:56
Conclusos para decisão
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12/06/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/05/2023 23:59.
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01/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
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23/05/2023 03:20
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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23/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 23:03
Expedição de despacho.
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11/05/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
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11/01/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 02:04
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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14/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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06/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 07:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 07:34
Decorrido prazo de ANA CELESTE DE JESUS em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 07:34
Decorrido prazo de DENILSA SILVA TORRES em 30/11/2021 23:59.
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11/11/2021 13:30
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 22:28
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 13:42
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 11/11/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO.
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04/11/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 15:14
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2020 18:29
Conclusos para despacho
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14/09/2020 18:28
Expedição de Certidão via Sistema.
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26/08/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 15:41
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 12:13
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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22/05/2020 11:26
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2020 19:15
Conclusos para decisão
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25/03/2020 19:15
Audiência conciliação designada para 04/05/2020 08:00.
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25/03/2020 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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