TJBA - 8140537-86.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:08
Decorrido prazo de NATANAEL REIS SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:08
Decorrido prazo de AIDA REIS SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:08
Decorrido prazo de HONORINA REIS SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:08
Decorrido prazo de JURANDY REIS SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:08
Decorrido prazo de MANOEL REIS SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA REIS SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:08
Decorrido prazo de VALFREDO REIS SILVA em 10/09/2025 23:59.
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25/08/2025 05:31
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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25/08/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8140537-86.2023.8.05.0001 REQUERENTE: NATANAEL REIS SILVA, AIDA REIS SILVA, HONORINA REIS SILVA, JURANDY REIS SILVA, MANOEL REIS SILVA, SONIA MARIA REIS SILVA, VALFREDO REIS SILVA REQUERIDO: ESTELITA REIS SILVA MARQUES SENTENÇA Vistos etc.
NATANAEL REIS SILVA, AIDA REIS SILVA, HONORINA REIS SILVA, JURANDY REIS SILVA, MANOEL REIS SILVA, e SONIA MARIA REIS SILVA, VALFREDO REIS SILVA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, requereu(ram) o Arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de ESTELITA REIS SILVA MARQUES, CPF:*32.***.*00-06. Comprovado o óbito (ID 415808753, pág.4). Comprovada a legitimidade dos requerentes (ID 415810512, 415810518, 415810519, 415810524, 415810526, 415810531, 415810537). Procuração(ões) (ID 415808714, 415808717, 415808720, 415808725, 415808729, 415808734, 415808742 ). Declarações (ID 415807889). Esboço de Partilha (ID 500567481). Comprovação da titularidade dos bens que compõem o espólio (ID 415813159, 475053155, 479546894 ). Certidão de inexistência de testamento (ID 423244314). As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais informaram a inexistência de débito fiscal (IDs 423244316, 423244343, 423245810 ). É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC. Ademais, todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam amigavelmente acerca da partilha, motivo pelo qual desnecessária a intervenção do Ministério Público. Em relação ao recolhimento do imposto Estadual (ITCMD), é pacifico o entendimento de que, no procedimento de arrolamento, não há necessidade de prévio pagamento do imposto de transmissão, pois descabe apreciar ou conhecer questões relativas ao seu lançamento ou pagamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 do CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (g.n). VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Portanto, a homologação do esboço de partilha é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, o esboço de partilha de ID 500567481, relativo aos bens deixados por falecimento de ESTELITA REIS SILVA MARQUES, CPF:*32.***.*00-06, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes.
Sem custas processuais em razão da gratuidade que ora defiro.
Se houver condenação ao pagamento das custas processuais, e em caso de requerimento, defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das despesas processuais, em nome do(a) requerente, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Transcorrido o prazo recursal, e recolhidas as custas processuais, se for o caso, expeçam-se os documentos cabíveis, notifique-se a Fazenda Estadual para fins de lançamento do imposto, conforme previsão do art. 659 §2º do CPC, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO. Salvador/BA, 15 de agosto de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 17:43
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8140537-86.2023.8.05.0001 REQUERENTE: NATANAEL REIS SILVA, AIDA REIS SILVA, HONORINA REIS SILVA, JURANDY REIS SILVA, MANOEL REIS SILVA, SONIA MARIA REIS SILVA, VALFREDO REIS SILVA REQUERIDO: ESTELITA REIS SILVA MARQUES DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de óbito de Epifania Ferreira dos Reis Silva, genitora da falecida, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Salvador/BA, 24 de julho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:15
Juntada de Certidão óbito
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23/05/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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11/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:18
Decorrido prazo de MANOEL REIS SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA REIS SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:18
Decorrido prazo de VALFREDO REIS SILVA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8140537-86.2023.8.05.0001 Arrolamento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Natanael Reis Silva Advogado: Louise Moura Barros (OAB:BA24337) Advogado: Luiz De Jesus Barros (OAB:BA15268) Requerente: Aida Reis Silva Advogado: Louise Moura Barros (OAB:BA24337) Advogado: Luiz De Jesus Barros (OAB:BA15268) Requerente: Honorina Reis Silva Advogado: Luiz De Jesus Barros (OAB:BA15268) Advogado: Louise Moura Barros (OAB:BA24337) Requerente: Jurandy Reis Silva Advogado: Louise Moura Barros (OAB:BA24337) Advogado: Luiz De Jesus Barros (OAB:BA15268) Requerente: Manoel Reis Silva Advogado: Luiz De Jesus Barros (OAB:BA15268) Advogado: Louise Moura Barros (OAB:BA24337) Requerente: Sonia Maria Reis Silva Advogado: Luiz De Jesus Barros (OAB:BA15268) Advogado: Louise Moura Barros (OAB:BA24337) Requerente: Valfredo Reis Silva Advogado: Louise Moura Barros (OAB:BA24337) Advogado: Luiz De Jesus Barros (OAB:BA15268) Requerido: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Estelita Reis Silva Marques Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8140537-86.2023.8.05.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo REQUERENTE: NATANAEL REIS SILVA, AIDA REIS SILVA, HONORINA REIS SILVA, JURANDY REIS SILVA, MANOEL REIS SILVA, SONIA MARIA REIS SILVA, VALFREDO REIS SILVA Plo Passivo REQUERIDO: ESTELITA REIS SILVA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), retro acostada(s).
Salvador (BA), 22 de janeiro de 2025 Bel.
José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital) -
27/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:04
Juntada de Ofício
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25/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 11:22
Expedição de Edital.
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30/01/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:42
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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31/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8140537-86.2023.8.05.0001 Arrolamento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Natanael Reis Silva Advogado: Louise Moura Barros (OAB:BA24337) Advogado: Luiz De Jesus Barros (OAB:BA15268) Requerente: Aida Reis Silva Advogado: Louise Moura Barros (OAB:BA24337) Advogado: Luiz De Jesus Barros (OAB:BA15268) Requerente: Honorina Reis Silva Advogado: Luiz De Jesus Barros (OAB:BA15268) Advogado: Louise Moura Barros (OAB:BA24337) Requerente: Jurandy Reis Silva Advogado: Louise Moura Barros (OAB:BA24337) Advogado: Luiz De Jesus Barros (OAB:BA15268) Requerente: Manoel Reis Silva Advogado: Luiz De Jesus Barros (OAB:BA15268) Advogado: Louise Moura Barros (OAB:BA24337) Requerente: Sonia Maria Reis Silva Advogado: Luiz De Jesus Barros (OAB:BA15268) Advogado: Louise Moura Barros (OAB:BA24337) Requerente: Valfredo Reis Silva Advogado: Louise Moura Barros (OAB:BA24337) Advogado: Luiz De Jesus Barros (OAB:BA15268) Requerido: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Estelita Reis Silva Marques Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8140537-86.2023.8.05.0001 REQUERENTE: NATANAEL REIS SILVA, AIDA REIS SILVA, HONORINA REIS SILVA, JURANDY REIS SILVA, MANOEL REIS SILVA, SONIA MARIA REIS SILVA, VALFREDO REIS SILVA REQUERIDO: ESTELITA REIS SILVA MARQUES DESPACHO Custas ao final, se houver.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual a recebo na presente ocasião.
Nomeio como inventariante a pessoa de NATANAEL REIS SILVA, com observância da ordem prevista no art. 617, NCPC, independentemente de assinatura de termo de compromisso Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos: a) certidão de inexistência de testamento (Provimento nº 56/2016 do CNJ), a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); b) certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do espólio (art. 654, do CPC); c) certidão de inexistência de débitos tributários dos bens inventariados.
Publique-se edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando a conferir ampla publicidade aos atos de inventariança.
Salvador/BA, 23 de outubro de 2023 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
26/10/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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