TJBA - 8041132-46.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:21
Baixa Definitiva
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22/11/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:59
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA RELATORA DO PROCESSO Nº 8001220-25.2018.8.05.0106 em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:10
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Cíveis Reunidas DECISÃO 8041132-46.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Paulo Henrique Pinheiro Jacobina Santos Advogado: Icaro Martins Xavier (OAB:BA63318-A) Impetrado: Desembargadora Relatora Do Processo Nº 8001220-25.2018.8.05.0106 Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041132-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS Advogado(s): ICARO MARTINS XAVIER (OAB:BA63318-A) IMPETRADO: DESEMBARGADORA RELATORA DO PROCESSO Nº 8001220-25.2018.8.05.0106 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS, já qualificado nos autos, irresignado com decisão da Eminente Desembargadora Relatora SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que negou provimento ao recurso.
Alega: “O impetrante se insurgiu contra decisão de acórdão proferida no Processo de nº 8001220-25.2018.8.05.0106, utilizando o recurso dos embargos de declaração para atacar a referida decisão, recurso este que foi colacionado aos autos no dia 08 de setembro de 2023.” Afirma: “Contudo, em 13 de novembro de 2023 for a proferido um despacho pela eminente relatora e no momento autoridade coatora a senhora Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif no sentido de que “A despeito da Resolução nº 65/2008 CNJ, que instituiu numeração única aos processos no âmbito do Poder Judiciário, Diante dos problemas enfrentados por este Tribunal de Justiça em relação ao processamento dos recursos de agravo de interno e embargos de declaração como petição intermediária, e o r.
Corregedor Nacional de Justiça, no bojo do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, deferiu a dilação de prazo para alteração do Sistema do PJE.
Assim sendo, determine ao recorrente que proceda ao Cadastramento dos embargos de Declaração n 50361483, novo processo interno”, conforme manual anexo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso” Sustenta: “Não pode também o impetrante ser prejudicado pelas constantes mudanças dos ritos dos tribunais, pois de fato os embargos de declaração foram inpetrados no Sistema, constam nos autos do processo e por isso não deve ser ignorado.
Assim, o impetrante busca através desse mandado de segurança, que Vossas Excelências possam reformar concede a ordem no sentido de revisão da decisão proferida pela eminente desembargadora relatora de id nº58068701, no sentido de conhecer do recurso de embargos de declaração interposto pela parte, levando em conta os princípios constitucionais da economia processual, e principalmente da fungibilidade, Segundo o qual salvo hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados À Câmera, ou turma, a que competir o julgamento.” Requer: “(…) 1) Que seja deferida a assistência judiciária gratuita no presente caso, tendo em vista a situação de hipossuficiência financeira do impetrante; 2)Que seja suspenso o prosseguimento do processo de nº 8001220- 25.2018.8.05.0106 até o julgamento final deste Mandado de Segurança, com a finalidade de não prejudicar ainda mais o impetrante; 3) Que seja dado ciência a parte IMPETRADA do referido instrumento processual, para que no prazo legal, querendo, se manifeste sobre os fatos elencados, atendendo-se ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09; 4) A notificação do órgão representante da pessoa jurídica interessada, ou seja, da Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09; 5) Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para DETERMINAR ao IMPETRADO que de forma alternativa acolha os embargos de declaração já constante dos autos do processo ou que devolve o prazo ao impetrante para que venha a conseguir de fato realizar o ajuizamento do referido recurso.
Protestam provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, em especial pelos documentos ora acostados nesta exordial.
Atribuem à causa o valor de R$ 1.000.00 (mil reais) Nestes Termos, Pedem Deferimento.” (ID 64865876).
Anexou documentos (ID 64865877). É o que importa relatar.
DECIDO.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que restaram preenchidos os requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC.
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses de violação de direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se.
Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Mandado de Segurança”, descreve direito líquido e certo: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 25 ed.
São Paulo : Malheiros, 2003) No tocante ao cabimento de Mandado de Segurança em face de decisão judicial, tem-se que se trata de hipótese reconhecidamente excepcional, havendo restrição para a sua utilização desde a redação do dispositivo legal, que veda a sua impetração em face de decisum do qual caiba recurso com efeito suspensivo e de decisão transitada em julgado.
Nestas hipóteses, a Ação Mandamental não deve ser conhecida.
Observa-se, ainda, que, ao interpretar sistematicamente o cabimento da Ação Mandamental, a doutrina e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores restringem ainda mais o seu cabimento, reconhecendo a necessidade de haver flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão judicial para que ela ganhe revestimentos de ato coator suficiente para desafiar a impetração.
A este respeito, colha-se a Doutrina: “(...) não é qualquer decisão judicial que pode ser atacada pela via mandamental, exige-se que seja teratológica.
Com efeito, é a própria Constituição Federal que qualifica como necessariamente ilegais ou abusivas de poder os atos administrativos passíveis de controle pelo writ (art.5º, LXIX,CF).
Desta forma, a ação mandamental não se presta para discussão da melhor interpretação do direito ou da mais adequada delimitação da situação fática, circunstância que, no mais das vezes, fazem parte da discricionariedade existente em toda decisão judicial.
Exige-se, para conhecimento do mandado de segurança a ilegalidade manifesta, o absurdo. (SODRÉ Eduardo, Ações Constitucionais, Salvador, Ed.
Juspodivm, 2007).
Por esta razão, cabe à parte impetrante demonstrar ter havido flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, sob pena de ser indeferida a petição inicial da Ação Mandamental, por não lhe ser hipótese de cabimento.
In casu, tem-se que a parte impetrante insurge-se contra decisão bem fundamentada proferida pela Eminente Desembargadora Sílvia Carneiro Santos Zarif, nos seguintes termos: “(…) A relatoria, então, determinou à recorrente que procedesse "ao cadastramento dos Embargos de Declaração opostos, ID 53756843, como “novo processo interno”, conforme manual anexo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso" (ID 43570624). É o relatório.
Decido.
O presente caso comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, III do CPC.
Mostra-se indispensável ao conhecimento do recurso a obediência de formalidades legais para preenchimento dos pressupostos recursais.
No caso de recursos internos interpostos após a decisão proferida no bojo do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, um destes elementos é a autuação em apartado, sob pena de não conhecimento do recurso (agravo interno ou embargos de declaração).
No caso em tela, intimada para sanar o apontado vício, a embargante quedou-se inerte, consoante certidão de ID 55428830, revelando-se inadmissível o presente recurso.
Do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024.
Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif.
Relatora” (ID 439340700 dos autos originários).
Consoante já mencionado e conforme entendimento pacífico jurisprudencial, a Ação Mandamental não se presta a rediscutir a matéria analisada na decisão apontada como ato coator.
Não serve de Recurso apto a ensejar a reapreciação do mérito do entendimento esposado pela eminente magistrada.
Neste contexto, não tendo demonstrado qualquer ilegalidade ou teratologia, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe: “AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao contrário do alegado pela parte agravante, não há demonstração do direito líquido e certo no sentido de determinar o desbloqueio dos valores de sua conta poupança. 2. É cediço que o Mandado de Segurança possui rito célere, e, em razão disso, não admite dilação probatória, competindo ao impetrante juntar aos autos, com a petição inicial, a prova pré-constituída que evidencie o direito líquido e certo lesado por ato coator de autoridade pública. 3.
Para a concessão da segurança, imprescindível a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, resultante de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documento inequívoco, independentemente de exame técnico.
A cognição no mandado de segurança, portanto, é plena e exauriente de acordo com a prova produzida (secundum eventum probationis), que, por sua vez, é limitada: somente se admite prova documental. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que somente é possível a ação mandamental contra decisões judiciais nas situações em que não há possibilidade de interposição de recurso e quando a decisão objetada seja manifestamente teratológica. 5.
No caso em apreço, observa-se que o impetrante não comprovou de modo satisfatório a alegada violação a direito líquido e certo seu, na medida em que os documentos acostados à inicial não são suficientes para comprovar a ilegalidade da decisão judicial.
Além disso, o magistrado não indeferiu o pedido de liberação da quantia bloqueada, apenas postergou a análise do pedido após a apresentação de documentação para demonstrar a origem do dinheiro. 6.
Nessa perspectiva, deve-se manter a decisão monocrática que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AGT: 06353043720218060000 CE 0635304-37.2021.8.06.0000, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021)”. “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL - ATO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE USAR O MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Tratando-se de decisões judiciais, portanto, somente se autoriza o manejo do mandado de segurança quando: (I) não couber recurso com efeito suspensivo; e (II) a decisão atacada for teratológica, ilegal ou abusiva, e, além disso, apta a causar dano irreparável ou de difícil reparação. 02.
Considerando que no caso seria cabível agravo de instrumento, além de não se tratar de decisão teratológica, deve ser mantida a decisão que indeferiu a inicial. 03.
Recurso conhecido desprovido. (TJ-MS - AGT: 14136173720208120000 MS 1413617-37.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 30/04/2021)”.
Nestas condições, o impetrante carece de direito líquido e certo, portanto torna-se incabível pleito ora formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial do presente Mandado de Segurança, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09.
Com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII -
16/08/2024 20:46
Indeferida a petição inicial
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28/06/2024 16:05
Conclusos #Não preenchido#
-
28/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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