TJBA - 8000889-83.2020.8.05.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/09/2024 11:16
Baixa Definitiva
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13/09/2024 11:16
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:13
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8000889-83.2020.8.05.0070 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Elza Santos Oliveira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000889-83.2020.8.05.0070 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ELZA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): INATIVO registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-S) Mk8 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ELZA SANTOS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cotegipe que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões recursais sustentou que a sentença vergastada merece reforma, pois presentes todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Acrescentou que “(...) as ações promovidas pelo Patrono da parte Recorrente são legítimas, e objetivam precipuamente rever contratações ilegítimas operadas por instituições bancárias em detrimento de cidadãos humildes, idosos, indígenas, que, para manutenção própria e da prole, sobrevivem exclusivamente da renda proveniente do benefício previdenciário auferido, cujo valor não suplanta ao mínimo legal.
E no desempenho de tal atividade – complexa por natureza – intercorrências inevitavelmente fazem parte do desdobramento regular dos fatos cotidianos.”.
Sustentou que “em decorrência das inúmeras manifestações apresentadas pelo Recorrido no curso processual, o Juízo a quo passou a dificultar o trabalho do patrono da parte Recorrente na Comarca de Barreiras/BA, expedindo constantes mandados de averiguação para seus clientes, dos quais, muitos possuem conteúdos que tendem a confundi-los, haja vista sua condição social e idade elevada.”.
Por fim, defendeu que “pode-se dizer que independentemente da forma como atua o advogado, é direito do jurisdicionado ter acesso à justa tutela estatal.
Assim, a existência de várias ações ajuizadas pelo mesmo advogado não pode, de forma alguma, impactar no direito pleiteado pelo autor da ação.”.
Contrarrazões apresentadas (Id 61900700).
A parte autora embora intimada por AR para constituir novo patrono (id 67179357), quedou-se inerte (Id 67179349). É o que basta relatar.
Decido.
O patrono da apelante, advogado LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, teve suspensa sua inscrição suplementar na OAB/BA, assim como sua inscrição originária na OAB/MS.
Assim, perdeu a capacidade de representação da parte.
Dispõe o art. 76, que uma vez verificada a irregularidade de representação, o processo será suspenso para que seja sanado o vício: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Tratando-se de fase recursal, caso não seja efetuada a regularização da representação processual e obrigação couber ao apelante, o recurso não será conhecido: § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Em despacho de Id 62048026 determinei a intimação da recorrente por meio de carta, com aviso de recebimento, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, por meio do endereço informado na exordial.
Como informado na certidão de Id 67179349 a autora foi regulamente intimada.
Do exame dos autos, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito.
Conclusão: Ante o exposto, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, NEGO CONHECIMENTO à apelação, forte nos fundamentos retro.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 12 de agosto de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
21/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:26
Não conhecido o recurso de ELZA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *37.***.*06-24 (APELANTE)
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09/08/2024 15:47
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/05/2024 01:44
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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