TJBA - 8104797-33.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 11:52
Comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2025 14:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:34
Expedição de sentença.
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10/02/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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12/09/2024 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:48
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8104797-33.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rodrigo Espinheira Santana Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales Da Silva (OAB:BA49602) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8104797-33.2024.8.05.0001 REQUERENTE: RODRIGO ESPINHEIRA SANTANA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora, servidor público da Polícia Civil, afirma que o Estado da Bahia adota método equivocado para calcular o valor da hora extraordinária, pois não considera como base de cálculo a remuneração do cargo e utiliza divisor inapropriado para calcular o valor da referida vantagem pecuniária, porque tem como parâmetro a jornada de 180 horas mensais.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de que o Estado da Bahia seja compelido a utilizar o divisor 150 para o cálculo do adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Sucessivamente, pretende o pagamento retroativo da diferença decorrente da utilização do novo fator de divisão sobre os valores do adicional noturno e demais parcelas remuneratórias.
Citado, o Réu apresentou a contestação, com preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de prescrição quinquenal.
Dispensada a realização da audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, é desnecessária a discussão acerca dos benefícios da Justiça Gratuita nesta fase processual, porquanto, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita será apreciada em caso de interposição de Recurso Inominado.
Quanto à preliminar de prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, como se confunde com o mérito, será analisada em momento oportuno.
Superada essas questões, passa-se ao mérito da causa DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
Pois bem, a Lei Estadual nº 6.677/1994, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, em seu art. 90, tratou do direito do servidor público estadual à percepção do adicional pela prestação de serviço extraordinário da seguinte forma: Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento.
Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento.
Neste contexto, a fim de disciplinar a matéria quanto ao servidor policial civil, a Lei Estadual nº 8.215/2002 definiu que o adicional por serviço extraordinário equivale ao acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, que será estipulada a partir da soma do vencimento básico e da gratificação de atividade policial ou outra que a substitua.
Eis o teor do art. 1º do referido diploma legal: Art. 1º - O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.
Portanto, da leitura deste enunciado normativo, não há nenhuma margem interpretativa para que a remuneração integral seja considerada a base de cálculo do adicional por serviço extraordinário, tampouco se pode considerar outras verbas além do vencimento e da gratificação de atividade policial.
Como já mencionado, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei.
Ou seja, está adstrita aos comandos legais, não lhe sendo possível se comportar de maneira diversa.
No caso em análise, portanto, percebe-se que a atuação da Administração Pública Estadual, quanto à definição da base de cálculo do adicional pela prestação de serviço extraordinário, deu-se em conformidade com os ditames legais, vale dizer, em estrita obediência ao art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002.
Quanto à correção do fator de divisão utilizado para o cálculo do valor da hora, faz-se necessário registrar que, após nova reflexão sobre o tema, chega-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, notadamente, diante do necessário prestígio à segurança jurídica, pois pacificado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a matéria.
Da análise do acervo probatório, tendo em vista que a parte Demandante possui jornada semanal de 30 horas, Desta forma, após análise de ambos os cálculos, é possível concluir que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário deve ser de 150 horas mensais, pois dividindo-se 30 - máximo de horas semanais trabalhadas - por seis dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30, total de dias do mês, teremos o total de 150 horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas e do adicional noturno.
Destarte, chega-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, vale dizer, reconhece-se o fator de divisão de 150 para averiguação do valor da hora trabalhada.
Quanto ao pagamento de valores retroativos apresentados pela parte autora cumpre observar que são cálculos simples em substituição de fator aplicado pelo Estado (180) pelo fator correto (150), extraindo a diferença entre o valor efetivamente pago e o que se entende devido, tudo de acordo com os contracheques acostado aos autos.
Entretanto, deve-se destacar que a pretensão deve respeitar a prescrição quinquenal.
Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 150 para o cálculo das horas extraordinárias, devendo a remuneração do adicional pela prestação de serviço extraordinário ser recalculado pelo Réu, observada a base de cálculo estabelecida pelo art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, com as devidas repercussões (férias e 13º salário).
Por conseguinte, condeno o Réu ao pagamento da diferença apurada à parte Autora, com a incidência de juros de mora a partir da citação respeitada a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
16/08/2024 18:54
Cominicação eletrônica
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16/08/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 19:21
Cominicação eletrônica
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03/08/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Réplica • Arquivo
Réplica • Arquivo
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