TJBA - 8000307-26.2019.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 11:35
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000307-26.2019.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Recorrente: Joel Rodrigues De Almeida Advogado: Tasley Karila Ribeiro Dos Santos (OAB:BA58914) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE UAUÁ/BAHIA Rua da Independência s/n, Centro - Uauá-Bahia - CEP:48950-000 - e-mail: [email protected] Processo Nº: 8000307-26.2019.8.05.0262 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Lei de Imprensa, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] ATO ORDINATÓRIO Certifico que nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, foi praticado o ato ordinatório seguinte: Intime-se as partes autora e ré: (RECORRENTE: JOEL RODRIGUES DE ALMEIDA - RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA), para tomarem conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, como também requerer(em) o que entender(em) de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Uauá – Bahia, 25 de setembro de 2024.
GENIR DA SILVA CARDOSO Diretor de Secretaria -
25/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:06
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:06
Juntada de decisão
-
25/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000307-26.2019.8.05.0262 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joel Rodrigues De Almeida Advogado: Tasley Karila Ribeiro Dos Santos (OAB:BA58914-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000307-26.2019.8.05.0262 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOEL RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(s): TASLEY KARILA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA58914-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR.
NARRATIVA LIMITADA A OFENSA NA ESFERA MORAL MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE ENERGIA.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL “IN RE IPSA”.
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS DANOS MORAIS PARA OBSERVAR O FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 1.705.314/RS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que o fornecimento de energia elétrica da sua residência foi suspenso, sem qualquer aviso prévio, em razão de interrupção injustificada do serviço.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pedido da exordial.
A autora interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme entendimento esposado no RESP nº 1705314/RS, a narrativa limitada a ausência de energia, sem demonstração de nenhum outro fato extraordinário, não possui o condão de causar impacto no patrimônio imaterial do usuário do serviço público.
Reproduz-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Ademais, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8003403-43.2018.8.05.0243; 8000278-72.2018.8.05.0209 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Passemos ao exame do mérito.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A presente ação traz matéria recorrente no âmbito dos Juizados Especiais da Bahia, qual seja a alegação genérica de que o consumidor foi atingido por blackout de energia ocorrido na região em que o acionante reside.
Pois bem.
Em que pese o fato de o apagão ter ocorrido, o âmago da discussão é determinar se isto, por si só, causou danos morais alegados.
Data vênia, a irresignação da parte recorrente merece acolhimento, com espeque no recente entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1705314/RS.
Não se nega a existência da descontinuidade do serviço e dissabor vivenciado pela consumidora, porém, no caso concreto, deve-se analisar a existência de fato extraordinário, “plus”, que demonstre ofensa à sua esfera moral.
Ao se compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, a responsabilização civil da Acionada pelos danos alegados.
Com efeito, a narrativa autoral circunscreve-se à ausência de energia elétrica em seu imóvel, não sendo demonstrado nenhum outro fato convincente ao deferimento do seu pleito, decorrente da descontinuidade do serviço público.
Cumpre destacar que esta 6ª Turma Recursal modificou o seu posicionamento sobre demandas em que se discute a suspensão do serviço de energia, entendendo ser indispensável que a parte autora junte elementos probatórios que convençam a ocorrência do dano extrapatrimonial alegado, que sequer foram trazidos aos autos.
Destarte, na hipótese em concreto, as alegações da parte acionante de que houve má prestação do serviço, são desprovidas de verossimilhança, inexistindo provas a demonstrar se houve abalo emocional em decorrência do ocorrido.
Conforme entendimento esposado no RESP nº 1705314/RS, a narrativa limitada à ausência de energia, sem demonstração de nenhum outro fato extraordinário, não possui o condão de causar impacto no patrimônio imaterial do usuário do serviço público.
Reproduz-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Na hipótese dos autos, a pretensão autoral ancora-se somente nos supostos transtornos ocasionados pela descontinuidade do serviço, sem ter sido relatado qualquer fato adicional (plus) que pudesse demonstrar a violação de direito da personalidade que ensejasse profundo abalo moral.
Não obstante tal posicionamento do STJ ser recente, sua aplicação começa a ser adotada por nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
SÃO FRANCISCO DE ASSIS.
OUTUBRO DE 2014.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA, NO CASO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1.
Não se olvida que a responsabilidade da ré, enquanto concessionária de serviço público, é regida pelo art. 37, § 6º, da CF/88.
Todavia, o fato de se tratar de atividade regida pelo regime da responsabilidade objetiva apenas afasta a necessidade da demonstração da culpa.
A existência de nexo causal, porém, continua a ser exigida.
Havendo a caracterização de força maior rompe-se o nexo de causalidade e, conseqüentemente, exclui a responsabilidade civil pelos danos causados. 2.
Por outro lado, o prazo utilizado pela demandada para restabelecimento do serviço (cinco dias) não se mostrou excessivo, dentro das particularidades do caso, o que afasta a pretensão indenizatória.
Precedente recente do STJ (REsp. 1.705.314, DJE 02/03/2018). 3.
Penalidade por litigância de má-fé fixada na sentença, contudo, mantida, tendo em vista a inequívoca alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II).
Conduta reprovável que merece reprimenda por si só, inclusive pela circunstância de haver recurso contra a sentença no ponto, procedendo de modo... temerário (CPC, art. 80, V). 7.
Caso em que foram diversas as demandas em que os mesmos procuradores fizeram uso dos mesmos números de protocolo como se decorrentes de reclamações dos autores de cada demanda, o que se pode constatar pelo julgamento de casos idênticos nas sessões de julgamento desse Colegiado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-86 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) Direito do Consumidor.
Demanda indenizatória.
Interrupção dos serviços de energia elétrica.
Autora que reside com a mãe, titular da conta de energia, que é usuária do serviço.
Consumidora por equiparação.
Art. 2º, parágrafo único do CDC.
Cerceamento de defesa não configurado.
Inexistência de controvérsia quanto à condição de usuária e quanto à interrupção do serviço, alegando a ré que teria ocorrido avaria no sistema de distribuição de energia elétrica que excluiria a responsabilidade do fornecedor.
Interrupção do serviço por vinte e quatro horas.
Dano moral não configurado.
Ausência de alegação de qualquer situação que demonstre que a interrupção tenha ultrapassado os aborrecimentos do dia a dia, ou que tenha violado os direitos de personalidade da autora.
A breve interrupção do fornecimento de energia elétrica é incapaz de operar o alegado abalo.
Enunciado nº 193 da Súmula do TJERJ.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00010027620178190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 30/05/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, a parte Autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que sofreu danos em razão do “apagão”, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
28/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 07:53
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 23/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 07:53
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 23/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 07:53
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 23/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 08:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/12/2023 10:19
Publicado Citação em 05/12/2023.
-
17/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
17/12/2023 10:16
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
17/12/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
06/12/2023 04:20
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
06/12/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 07:12
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 24/07/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 07:11
Decorrido prazo de TASLEY KARILA RIBEIRO DOS SANTOS em 24/07/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/07/2020 01:27
Publicado Intimação em 09/07/2020.
-
27/07/2020 01:27
Publicado Intimação em 09/07/2020.
-
08/07/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2019 09:49
Conclusos para julgamento
-
13/06/2019 09:45
Juntada de Termo de audiência
-
27/05/2019 18:55
Publicado Intimação em 22/04/2019.
-
20/05/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 09:13
Audiência instrução designada para 12/06/2019 10:20.
-
17/05/2019 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 14:14
Juntada de Termo de audiência
-
14/05/2019 21:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2019 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/04/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 08:46
Expedição de citação.
-
16/04/2019 08:46
Expedição de intimação.
-
16/04/2019 08:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 18:33
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 18:33
Audiência conciliação designada para 15/05/2019 09:30.
-
15/04/2019 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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