TJBA - 0557699-78.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/09/2024 09:07
Baixa Definitiva
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12/09/2024 09:07
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ADRIELLE CONCEICAO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:03
Decorrido prazo de DAIANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIELA DA CONCEICAO SANTANA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:03
Decorrido prazo de DERNIVAL PEREIRA DE ALCANTARA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:03
Decorrido prazo de DILMARA INOCENCIO SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:03
Decorrido prazo de GEISIANE SANTANA CRUZ em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:03
Decorrido prazo de IANDRA TALITA LIMA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:03
Decorrido prazo de JANIELE SANTOS DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:30
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0557699-78.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adrielle Conceicao Dos Santos Advogado: Adriana Medeiros De Aquino (OAB:BA11718-A) Apelante: Daiane Nascimento De Oliveira Rodrigues Advogado: Adriana Medeiros De Aquino (OAB:BA11718-A) Apelante: Daniela Da Conceicao Santana Advogado: Adriana Medeiros De Aquino (OAB:BA11718-A) Apelante: Dernival Pereira De Alcantara Advogado: Adriana Medeiros De Aquino (OAB:BA11718-A) Apelante: Dilmara Inocencio Santos Advogado: Adriana Medeiros De Aquino (OAB:BA11718-A) Apelante: Geisiane Santana Cruz Advogado: Adriana Medeiros De Aquino (OAB:BA11718-A) Apelante: Iandra Talita Lima Santos Advogado: Adriana Medeiros De Aquino (OAB:BA11718-A) Apelante: Janiele Santos De Souza Advogado: Adriana Medeiros De Aquino (OAB:BA11718-A) Apelado: Asbec-sociedade Baiana De Educacao E Cultura Ltda Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005-A) Advogado: Milton Moreira De Oliveira (OAB:BA3526-A) Advogado: Layla Pedreira Passos De Oliveira (OAB:BA29721-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557699-78.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADRIELLE CONCEICAO DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): ADRIANA MEDEIROS DE AQUINO APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s):FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA, LAYLA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, ACERCA DA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO POR LEI ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
REGRAMENTO LEGAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É GARANTIA DE EMPREGABILIDADE.
CURSO DEVIDAMENTE APROVADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC.
PROFISSÃO INSCRITA NA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO).
CURSO RECONHECIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ADRIELLE CONCEIÇÃO DOS SANTOS, DAIANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DANIELA DA CONCEICAO SANTANA, DERNIVAL PEREIRA DE ALCANTARA, DILMARA INOCENCIO SANTOS, GEISIANE SANTANA CRUZ, IANDRA TALITA LIMA SANTOS e JANIELE SANTOS DE SOUZA em face da sentença (ID.50219601) prolatada pelo MM.
Juízo da 11ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação movida em face da ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade (ou não) de exigir o reembolso do curso em favor dos apelantes, acrescido de danos morais, em decorrência da possível violação ao dever de informação no fornecimento dos serviços prestados pela instituição de ensino, ora Apelada. 3.
Registra-se que o caso vertente atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelada, por prestar serviços de ensino, enquadra-se no conceito de fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. 4.
Por sua vez, a responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito está tratada no art. 14 do CDC, gerando claramente a responsabilidade objetiva e solidária entre todas as partes envolvidas com aquela prestação, devendo o serviço ser tratado como bem de consumo. 5.
Dentro das diversas obrigações que tem o prestador de serviço, temos que a obrigação de informação é princípio basilar de todas as outras frente ao Código de Defesa do Consumidor, visando claramente a larga proteção do consumidor final nos termos do art. 30 e 31 do CDC. 6.
Por sua vez, a contrariedade aos referidos dispositivos gera o dever de indenizar o consumidor pelos prejuízo eventualmente suportados, podendo ainda o fornecedor responder por sanções administrativas, nos termos do art. 56 do CDC, bem como por infrações penais, em atenção aos artigos 61 ao 74 do CDC. 7.
Neste trilhar, em análise as alegações dos autores, o fato do curso ofertado não ter sido ainda regulamentado por lei, não implica em uma prestação de serviços defeituosa ou uma falta no dever de informação por parte da instituição de ensino, ora apelada.
Explico. 8.
Indubitavelmente existiu a prestação de serviços e a conclusão do curso com a emissão, inclusive, de todos os diplomas, conforme se infere dos IDs. 50218878, 50218890, 50218899, 50218905, 50219219 e 50219223, possuindo estes validade nacional como forma de provar a formação recebida pelo seu titular, conforme preconiza o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 9.
Além disso, o curso ofertado pela parte apelada para exercer a profissão de Tecnólogo em Segurança do Trabalho está cadastrada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), sob o código 2149-35, desde o ano de 2010 (ID.50219234, P. 5). 10.
Inclusive, o curso é reconhecido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA) (ID.50219234, P. 6), e regulamentado pelo Ministério da Educação (MEC), que institui, inclusive, uma carga horária mínima para o curso ser ofertado (ID.50219234, P. 7).
Neste ponto, o fator que impediria que os autores exercessem a profissão, seria se a sua atividade não estivesse regulamentada pelo conselho regional (art. 55 da Lei Federal nº 5.194/66), o que não se amolda ao presente caso. 11.
Por sua vez, o fato da profissão ainda não ser regulamentada por lei, não gera quaisquer prejuízos para os autores, uma vez que, nos casos em há regulamentação legal, tal fato por si só, não é garantia de empregabilidade. 12.
A par disso, não se pode falar em devolução dos valores pelo serviço prestado, muito menos na possibilidade de condenação em danos morais, uma vez que a instituição de ensino ministrou um curso que está devidamente regulamentado pelo Ministério da Educação (MEC), com a devida emissão de todos os diplomas. 13.
Por fim, em atenção ao art. 85, § 11º do CPC, ficam majorados os honorários recursais em 5% (cinco por cento) do valor fixado na sentença, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0557699-78.2017.8.05.0001, em que figura como Apelante ADRIELLE CONCEIÇÃO DOS SANTOS, DAIANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DANIELA DA CONCEICAO SANTANA, DERNIVAL PEREIRA DE ALCANTARA, DILMARA INOCENCIO SANTOS, GEISIANE SANTANA CRUZ, IANDRA TALITA LIMA SANTOS e JANIELE SANTOS DE SOUZA e como Apelada ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, 2024.
Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR29/15 -
16/08/2024 18:05
Conhecido o recurso de ADRIELLE CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*88-50 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 13:25
Conhecido o recurso de ADRIELLE CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*88-50 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 15:24
Deliberado em sessão - julgado
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25/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:33
Incluído em pauta para 06/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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22/07/2024 17:31
Solicitado dia de julgamento
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27/02/2024 13:09
Conclusos #Não preenchido#
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27/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:20
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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26/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
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25/01/2024 01:56
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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25/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 15:51
Expedição de intimação.
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24/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 08:47
Recebidos os autos
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05/09/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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