TJBA - 8051206-35.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/11/2024 09:01
Baixa Definitiva
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27/11/2024 09:01
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAELA MIRANDA DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 06:12
Publicado Ementa em 31/10/2024.
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31/10/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 15:59
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
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29/10/2024 12:39
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
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29/10/2024 12:10
Deliberado em sessão - julgado
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11/10/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:41
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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07/10/2024 16:16
Solicitado dia de julgamento
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01/10/2024 08:53
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAELA MIRANDA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 11:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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06/09/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:30
Cominicação eletrônica
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05/09/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 18:32
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/08/2024 12:13
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8051206-35.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rafaela Miranda De Oliveira Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393-A) Advogado: Adinaelson Quinto Amparo (OAB:BA13892-A) Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779-A) Apelado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051206-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RAFAELA MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR (OAB:BA49779-A), RAMON DE ARAUJO ANDRADE (OAB:BA26393-A), ADINAELSON QUINTO AMPARO (OAB:BA13892-A) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) mk4 DECISÃO Trata-se, de recurso de apelação interposto por RAFAELA MIRANDA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida na Ação de Revisão de Contrato, em trâmite 11ª Vara de Relação de Consumo desta Comarca, ajuizada por ela contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que o MM.
Juízo de Direito rejeitou o pedido inicial, tornou sem efeito o pedido de tutela de urgência deferida e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade, em razão da autora litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.
Insatisfeito, alega a parte autora/apelante que os juros pactuados são abusivos e excessivos, devendo ser limitados ao percentual de 12% ao ano; que deve ser extirpada a cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos; que os juros da mora ultrapassa o percentual legal de 1% ao mês; afastar a cobrança de capitalização de juros por sua ilegalidade.
Sustenta que a contestação apresentada pela apelada é intempestiva, dessa forma entende que deve ser decretada a revelia do banco réu; bem como seja desentranhada dos autos a contestação, ante manifesta intempestividade.
Pontua que: “...que o BANCO BV FINANCEIRA S/A, movia uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na mesma Vara e Cartório, na 11.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, que estava sobrestada em RAZÃO DA LIMINAR NOS AUTOS DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO., O MM.
Juízo de base, surpreendentemente, antes da PUBLICAÇÃO DE SUA SENTENÇA NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA, até esta data 24.06.2020, não fora publicada, antes do trânsito e julgado, incontinentimente foi ao processo de BUSCA E APREENSÃO n.º.8061182.66.2019.8.05.0001, e CONCEDEU LIMINAR PARA BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da AÇÃO CONSIGNATÓRIA...” Por fim, pede provimento do recurso para: “...a fim de reformar in totum a sentença, haja vista o erro in judicando, reconhecendo a REVELIA do BANCO BV FINANCEIRA, ara apelado, matéria de direito, art.344 do CPC, e reformando a IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, pedindo-se, ainda, os benefícios da Gratuidade de Justiça, ex vi dos artigos 98 e 99 do CPC., a inversão do ônus de sucumbência e a fixação de honorários advocatícios.” Requer ainda: “...seja determinado, também, ao apelado, que se abstenha de incluir o nome dos requerentes nos cadastros de consumidores inadimplentes (CADIN e SERASA); e se já consta o registro que a apelada providencie a sua imediata retirada.” Por fim, pede a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários em 20% do valor da causa.
Houve oposição, pelo banco apelado, de embargos de declaração Id nº 10391024, contra r. sentença.
Contrarrazões apresentadas, em que o apelado afirma que a apelante não faz jus ao benefício da gratuidade, devendo ser afastada e pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Foi determinado a intimação da apelante para manifestar acerca das preliminares de contrarrazões.
Manifestou-se o recorrente, conforme petição juntada ao Id nº 11766659.
Em decisão proferida ao Id nº 10458773, determinei o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para julgamento dos embargos de declaração, eis que os autos subiram pendente de julgamento dos aclaratórios.
Embargos de declaração foram rejeitados.
O banco apelado peticionou requerendo a remessa dos autos ao Juízo de 2º grau.
Subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Decido.
Da Impugnação à gratuidade da justiça.
Em sede de contrarrazões, a apelada impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita deferida ao autor, ora apelante.
Diante da situação encontrada nos autos tenho que a pretensão não merece amparo, uma vez que a simples argumentação destituída de provas em nada afasta a hipossuficiência da parte autora/apelante reconhecida em primeiro grau, desde o recebimento da exordial.
Indefiro à impugnação.
Da alegada intempestividade da contestação.
Revelia.
Alega a parte autora que a contestação apresentada é intempestiva, assim deve ser reconhecida à revelia do réu/apelado com a determinação do desentranhamento da referida peça de defesa.
Sobre esse aspecto a sentença assim decidiu: “Quanto o pleito de reconhecimento de revelia ventilada em sede de réplica, indefiro-o, posto que pela essência do instituto, para que reste intempestiva a defesa deve ela não atender prazo de quinze dias para sua apresentação, cujo termo inicial, nos moldes do art. 335, I do CPC, será contado da assentada de conciliação.
Fato público e notório que pandemia que assola o país impossibilitou a realização presencial do ato processual retro.
Nessa linha, Decreto Judiciário nº 276/2020, DJE nº 2.608, determinou que conciliação será realizada por videoconferência desde que requerida pelas partes – o que não se verifica nos autos.
Entretanto, por economia processual, verifico que a demandada apresentou defesa prestigiando, inclusive, a celeridade processual.
Assim, não se observa a materialização do instituto da revelia e seus consectários processuais.” (Id n. 10391019).
Coaduno com o entendimento exposto pelo douto magistrado, tendo em vista que as audiências foram suspensas nos termos do Decreto nº 211/2020, do TJBA, em razão da pandemia do COVID 19, e, posteriormente o magistrado deixou de reagendar a audiência de conciliação com fulcro no novo Decreto Judiciário nº 276/2020, “(Vistos etc.
Deixo de reagendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, com fulcro no Decreto Judiciário nº 276/2020, DJE nº 2.608.; sem prejuízo de eventual manifestação das partes acerca da persistência de interesse em sua realização.
Intime-se a parte Autora para, em prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos.
P.I.)”, quando o réu já havia apresentado contestação.
Assim, adveio a sentença de extinção do feito, ora hostilizada. É certo que, de fato, o prazo para apresentar contestação computa-se da data da audiência de conciliação, há luz do disposto no art. 335, I, do CPC.
Todavia, no caso, a audiência de conciliação não foi realizada devido a suspensão das audiências por meio de decretos judiciários, deixando o magistrado de reagendar a conciliatória, quando efetivamente o réu já havia apresentado peça de defesa, portanto, como sinalizou o Douto magistrado “Entretanto, por economia processual, verifico que a demandada apresentou defesa prestigiando, inclusive, a celeridade processual.
Assim, não se observa a materialização do instituto da revelia e seus consectários processuais.” Entendo que agiu bem o magistrado, porquanto, a decretação da revelia antes da realização da audiência de conciliação, seria prematura.
Adentra-se ao mérito.
A irresignação comporta julgamento monocrático.
O art. 932, inciso V, alínea “b” do CPC assevera que incumbe ao Relator, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo.
In verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Inicialmente, ressalte-se que a presente ação revisional tramitou conexa com a Ação de Busca e Apreensão, na qual foi juntado o contrato objeto desta lide, como sinalizou o juiz sentenciante.
Vejamos: “Demais disso, ante a conexão da presente revisional com a Busca e Apreensão tombada sob nº 8061182-66.2019.8.05.0001, esta já em curso nesse juízo, observo, nestes autos, em ID 38209622, que o contrato objeto da revisão em testilha resta juntado.” No caso em tela, a sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução de mérito, rejeitando o pedido inicial e tornando sem efeito a tutela de urgência.
Ao exame dos autos e verificando o contrato nº 661475508, juntado nos autos de Busca e Apreensão, acerca dos juros remuneratórios, a sentença encontra-se em conformidade ao entendimento da Sumula nº 13, deste Tribunal de Justiça, aprovada na Sessão do dia 24 de abril de 2014 da Seção Cível de Direito Público, e publicada no Diário de Poder Judiciário do Estado da Bahia nos dias 02, 03 e 07 de outubro de 2014.
Vejamos: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Outrossim, julgou o feito em harmonia ao entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no RESP N. 1.061.530 – RS, julgado em sede de recurso repetitivo.
O acórdão referenciado fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009).
Pois bem, verifica-se do contrato entabulado entre as partes que foi aplicado a taxa de juros de 1,65% ao mês e de 22,02% ao ano, o que não extravasa à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central aplicável aos contratos formalizados no mês de pactuação (1,92% ao mês). É cediço que é legal a cláusula contratual que estipula taxa acima 12% ao ano, consoante disposto na Súmula 382 do STJ.
Todavia, acolher tal posicionamento não significa admitir que as instituições financeiras possam aplicar as taxas de juros que lhes aprouver, pois nos casos em que houver abusividade cabe ao Poder Judiciário promover a devida revisão.
Nesse particular, o art. 39, V, do CDC, disciplina que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente abusiva.
Ademais, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC.
O exagero é presumido nos casos em que a vantagem se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, conforme art. 51, §1°, III, do CDC.
Assim, no aludido Recurso Especial ficou sedimentado que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não.
Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa basta confrontá-la com a taxa média de mercado.
Registre-se, que o Banco Central do Brasil publica periodicamente taxa média aplicada em diversos contratos.
Segundo consta no sítio do Banco Central do Brasil, da divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres são segregadas de acordo com tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas).
Assim, em consulta realizada no site do Banco Central, o que se vê, no caso dos autos é que o contrato de financiamento firmado entre as partes, não extravasa às taxas aplicadas pela média de mercado à época da contratação, não configurando, portanto, abusividade em sua cobrança.
Vê-se, portanto, que a sentença, no ponto, está em conformidade à Sumula 13 deste Tribunal de Justiça; bem como ao acórdão do STJ firmado em sede de julgamento repetitivo, motivo pelo qual o recurso não merece provimento, neste tópico.
Da Comissão de Permanência.
Na esteira do entendimento dominante deste Tribunal e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual preconiza a legalidade da cobrança de comissão de permanência pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato, a questão restou pacificada, inexistindo razões jurídicas, para eximir o devedor do encargo.
Poderá, assim, ser cobrada comissão de permanência, após o vencimento da dívida, desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios e moratórios, correção monetária e multa contratual, e, ainda, observados os limites da taxa média do mercado, sem exceder o percentual estipulado para os juros remuneratórios, consoante as súmulas 30, 294 e 296 do STJ.
Nesse sentido, os precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇA ISOLADA.
CABIMENTO.
AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS DE MORA.
SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1.
Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº. 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº. 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº. 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 2.
A alegação do ora agravante, de ser indevida a repetição de indébito voluntariamente pago pela parte ex-adversa, não tem o condão de afastar o firme entendimento deste Sodalício Superior no sentido de que a repetição de indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. 3.
Negado seguimento ao agravo regimental, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. (AgRg no REsp 623.832/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010, grifei).
Portanto, desde que verificada, expressamente, a possibilidade de cobrança da comissão de permanência no contrato, é permitida a sua cobrança, no período da inadimplência, limitada aos parâmetros acima delineados.
Neste caso, o contrato encartado aos autos não foi pactuada cobrança de comissão de permanência, sendo possível verificar a cobrança apenas de multa de 2% sobre a parcela, juros de mora de 8,10% ao mês e juros remuneratórios de inadimplência de 1,67% ao mês, sem a cumulação.
Da Capitalização de Juros.
Conforme a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. (...) 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Resp n. 973.827, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Nos contratos bancários firmados anteriormente à edição da MP n.º 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros.
Incidência do enunciado n.º 83 da Súmula desta Corte Superior. (...)(AgRg no Ag 1355014/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Posteriormente, a segunda tese foi convertida na Súmula nº. 541, com redação semelhante: Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Destarte, considerando a previsão no contrato em questão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, resta suficiente para permitir a cobrança da taxa pactuada.
Assim, deve ser mantida a cobrança de capitalização de juros.
Dos juros de mora.
Alega o recorrente abusividade na cobrança dos juros da mora.
Em harmonia ao dispositivo do artigo 406 do Novo Código Civil, deve ser estabelecido os juros moratórios no percentual de 1% ao mês, não devendo ultrapassar este limite.
No caso, vê-se do contrato nº 661475508, na cláusula “6-Encargos da Mora”, a cobrança de juros de mora em 8,10 % ao mês.
Logo, em desarmonia ao entendimento consolidado tanto da doutrina como da jurisprudência que a taxa de juros de mora prevista no artigo 406 do Código Civil é de 1% ao mês.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO- AÇÃO DE REVISÃO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - LIMINAR CONCEDIDA - AGRAVO RETIDO - INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INCIDENTAL DA DÍVIDA INCONTROVERSA - AFASTAMENTO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO - AGRAVO PROVIDO.APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL - APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE CRÉDITO - MULTA DE MORA LIMITADA A 2% SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO - LIMITE DOS JUROS DE MORA A 1% AO MÊS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA DE 12% AO ANO - PROIBIÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE - REFORMATIO IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA- AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A concessão de tutela antecipada no caso de contratos de revisão para que não se insira o nome do autor nos cadastros restritivo está condicionada ao depósito incidental do valor incontroverso, o que não ocorreu; 2.
Agravo Retido provido.
Liminar revogada 3.
A ausência de instrumento contratual cuja apresentação era de obrigação da apelante gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor;4.
O Código de Defesa do Consumidor, conforme solidificado entendimento, é aplicável às instituições financeiras;5.
A multa por inadimplência limita-se a 2% sobre o valor da prestação;6.
Os juros de mora não podem ultrapassar o limite de 1% ao mês;7.
Pela ausência de contrato que permita conhecer da correção monetária utilizada, é aplicável o INPC;8.
A decisão do Juízo a quo determinou que os juros remuneratórios fossem limitados aos calculados pelo Banco Central. É entendimento desta Corte que, quando ausente o contrato, aplicam-se os juros de 12% ao ano, o que constituiria modificação prejudicial ao apelante;9.
Deve-se manter o entendimento a quo;10.
A capitalização de juros só é permitida em períodos anuais, desde que pactuada.
Ausente o contrato, fica proibida a capitalização em qualquer periodicidade.
Novamente, trata-se de reforma prejudicial, o que não é possível;11.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida." (TJ-SE - AC: 2008214638 SE, Relator: DESA.
MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/11/2008, 1ª.
CÂMARA CÍVEL).
Portanto, nesse ponto, deve ser provido o recurso para afastar a incidência dos juros de mora na forma contratada, eis que ultrapassou o limite de 1% ao mês, determinando, pois, a incidência dos juros moratórios no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406, do CC.
Dos Honorários recursais.
No Resp nº 1.539.725, o STJ fixou o entendimento de que “a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11º do CPC, é possível quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a)decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b)recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c)condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso”, como se observa a seguir: 1.
De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;(c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1456614/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).
No caso em tela, considerando o resultado do julgado de provimento parcial, não houve o preenchimento de 1 (um) dos 3 (três) requisitos cumulativos previstos para a sua aplicação, assim não há falar em majoração dos honorários.
Registre-se, todavia, que, mesmo em face do provimento parcial do recurso de Apelação, não há que se falar em sucumbência recíproca, pois o apelado decaiu em parte mínima do pedido, o que conduz à aplicação do art. 86, parágrafo único do CPC, in verbis: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. (Art.86, parágrafo único do CPC).
Conclusão: Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA; REJEITO AS PRELIMINARES, nos termos do art. 932, V, “b” do CPC, CONHEÇO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA JULGO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para determinar a limitação dos juros de mora em 1% ao mês, nos termos acima delineados.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e inexistindo recursos, arquive-se os autos com baixa definitiva no sistema.
Salvador/BA, 12 de agosto de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
20/08/2024 17:27
Conhecido em parte o recurso de RAFAELA MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*13-79 (APELANTE) e provido em parte
-
21/05/2024 16:57
Conclusos #Não preenchido#
-
21/05/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Segunda Câmara Cível
-
21/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
25/08/2023 09:40
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 18:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/05/2021 18:29
Baixa Definitiva
-
25/05/2021 18:29
Transitado em Julgado em 25/05/2021
-
25/05/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:03
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
30/03/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 09:09
Conclusos #Não preenchido#
-
26/03/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 09:03
Desentranhado o documento
-
27/01/2021 00:01
Decorrido prazo de RAFAELA MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:18
Publicado Despacho em 09/12/2020.
-
08/12/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 16:03
Conclusos #Não preenchido#
-
01/12/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 00:05
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
24/11/2020 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 14:59
Conclusos #Não preenchido#
-
19/11/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 01:14
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2020 11:52
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
07/10/2020 14:38
Conclusos #Não preenchido#
-
07/10/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 13:37
Recebidos os autos
-
06/10/2020 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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