TJBA - 8001830-72.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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18/10/2024 05:08
Decorrido prazo de GILGLEIMA TEIXEIRA BANDEIRA em 11/09/2024 23:59.
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18/10/2024 05:08
Decorrido prazo de KLEIDSON CARLOS RAMOS AZEVEDO em 11/09/2024 23:59.
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18/10/2024 04:36
Decorrido prazo de GILGLEIMA TEIXEIRA BANDEIRA em 11/09/2024 23:59.
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18/10/2024 04:36
Decorrido prazo de KLEIDSON CARLOS RAMOS AZEVEDO em 11/09/2024 23:59.
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17/10/2024 11:36
Arquivado Provisoriamente
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17/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 07:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2024 09:50.
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04/09/2024 10:01
Expedição de intimação.
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31/08/2024 05:17
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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31/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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28/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001830-72.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Maria Santos De Azevedo Advogado: Kleidson Carlos Ramos Azevedo (OAB:BA48186) Advogado: Gilgleima Teixeira Bandeira (OAB:BA47835) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001830-72.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: MARIA SANTOS DE AZEVEDO Advogado(s): GILGLEIMA TEIXEIRA BANDEIRA (OAB:BA47835), KLEIDSON CARLOS RAMOS AZEVEDO (OAB:BA48186) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA SANTOS DE AZEVEDO, qualificada nos autos, promove, através de ilustres advogados, a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, também qualificada nos autos, visando provimento jurisdicional que lhe garanta a APOSENTADORIA HÍBRIDA.
Afirma a Demandante na peça introdutória que há 2 anos e 9 meses é segurada facultativa da requerida.
Todavia, esclarece que nos idos de 1966 a 1989 dedicou-se exclusivamente ao labor rural, inicialmente na Fazenda Rio Abaixo, de propriedade de seu genitor, e, após contrair matrimônio com o Sr.
Nilo Joaquim de Azevedo, continuou o mesmo ofício no Sítio Baixa da Baraúna, localizado no Povoado de Monsenhor Bastos, sempre em regime de economia familiar.
Assevera que em razão de ter implementado o requisito etário exigido na legislação em vigor e cumprido o período de carência (rural e urbana), postulou administrativamente a aposentadoria híbrida, a qual foi indeferida.
Destarte, afirma que possui documentos hábeis à configuração de início de prova material, os quais instruem à inicial, salientando, outrossim, que tudo quanto alegado fará prova no transcurso da instrução processual, cuja oportunidade provará desse modo, a sua condição de rurícola pelo período compreendido entre os anos de 1966 e 1989 e urbana de 1º/10/2016 a 30/04/2017 e 1º/06/2017 a 30/11/2019. À peça incoativa de Id. 43286372, a autora acostou os documentos que entendeu pertinentes ao pleito.
Pedido de gratuidade de justiça deferido, antecipação dos efeitos da tutela de urgência indeferida e Audiência de Instrução designada, nos termos que se expendem na decisão inicial proferida sob Id. 43606665.
Processo administrativo anexado aos Ids. 44486151 e 44486151 dos presentes autos Citada e intimada, a Autarquia Ré, pela eminente procuradora, ofertou contestação sob Id. 45171154, pugnando, em suma, pelo indeferimento da postulação autoral, ao argumento de que “não é possível utilizar o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 como fundamento legal para conceder aposentadoria por idade a segurado urbano, computando como carência tempo de serviço rural anterior a 1991” e que “a requerente deveria ter comprovado sua condição de trabalhadora rural na época da DER, o que não ocorreu”.
Sob Id. 58789307, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual rechaçou veementemente os argumentos da parte Ré e, por fim, ratificou o pedido de procedência dos pedidos veiculados na inicial.
Audiência de Instrução realizada na conformidade do que evidenciam o Termo respectivo e as assentadas correlatas que se acostam sob Id. 148422861.
Foram ouvidas duas testemunhas da parte autora.
Ausente a parte ré.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Estando o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide.
Vislumbra a parte autora, no caso ora em exame, ver reconhecido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no hiato de 1966 a 1989, bem assim como contribuinte facultativo nos períodos de 01/10/2016 a 30/04/2017 e 01/06/2017 a 30/11/2019, na data em que procedeu ao requerimento da aposentadoria junto à Agência da Previdência Social – APS, 02/09/2019 – NB 194.694.404-9.
A aposentadoria pelo regime geral de previdência social, na condição de segurado especial, está prevista no art. 201, § 7º, II, da CRFB/88, que preleciona: Art. 201 - omissis §7º – É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Nesse diapasão, o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 regulamenta: Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei. §2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Ademais, acerca do período de atividade rural, ainda que de forma descontínua, o art. 143 da Lei 8.213/91, dispõe: Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Ocorre que, os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, que autoriza a carência híbrida.
A inovação trazida pela Lei 11.718/2008 veio solucionar a situação do segurado rural que migrou para o regime urbano (resultado do êxodo rural), e não possui período de carência suficiente para a aposentadoria urbana.
Na verdade, ao atingir idade longeva, o trabalhador não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano, e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral urbano não preencher o período de carência.
Nesse sentido, o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 dispõe: Art. 48, § 3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao beneficio ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Como se vê, a intenção do legislador foi de não afastar a possibilidade do exercício do direito à aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91 àquele que, tendo preenchido os requisitos enquanto rural, não mais detivesse essa qualidade.
De fato, o direito adquirido não pode ser ignorado pelo simples não exercício imediato.
Segundo já decidido: “O segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela, não ocorrendo, por certo, a diminuição da idade" (REsp 1.497.837/RS Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje de 26/11/2014) Como já explanado em linhas precedentes, é possível o aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao trabalhador que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da predominância das atividades.
Nesses termos: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48,§§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991.
TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA.
CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. 1.
O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento de implementar o requisito etário ou o requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais.
Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991(com a redação dada pela Lei11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."3.
Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).4.
Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido.
Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).5.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.6.
Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7.
Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3ºe 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8.
Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.9.
Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.10.
Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art.194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.11.
Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).12.
Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente depublicação. 13.
Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14.
Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.15.
Agravo Regimental não provido".(AgRg no REsp 1497086/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVOREGIMENTAL IMPROVIDO.I.
Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade.II.
Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "sejaqual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo detrabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou dorequerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)", e, também, "se os arts.26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuiçõespara fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação dolabor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo dacarência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto,exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR,Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de06/04/2015).III.
Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art.48, § 3º, da Lei8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins deconcessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessão.IV.
Agravo Regimental improvido".(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015).
Sobre o período de atividade rural exercido antes da vigência da Lei 8.213/91, a tese firmada no Tema Repetitivo 1007 do STJ, com situação “Transito em Julgado”, dispõe que “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (grifo nosso) Assim, para a Parte Autora fazer jus à aposentadoria mista pleiteada, deverá comprovar a qualidade de segurado especial somada a qualidade de segurado facultativo, idade mínima de 60 (sessenta) anos quando da data do requerimento extrajudicial e o efetivo exercício de atividade rural e urbana por 180 meses.
No que tange ao requisito etário, constato, a partir do Registro Geral encartado no Id. 43286402, que a autora implementou a idade mínima de 60 (sessenta) anos na data de 15/11/2014.
Nesse espeque, considerando o requerimento extrajudicial efetivado na data de 02/09/2019 – NB 194.694.404-9, restou devidamente preenchido o requisito “idade mínima” exigido na legislação (art. 48, § 3º, da lei 8.213/91).
Suprido o requisito etário, resta-me analisar a qualidade de segurada especial e urbana da autora e o período de 180 meses exigidos de carência.
Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91).
Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental).
Nesse sentido encontra-se a Súmula 149, do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo.
Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, uma vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
A prova material produzida nos autos pela parte autora, a fim de comprovar ter desempenhado atividade rural no período de 1966 a 1989, consiste em: Guia n° 36 – Transmissão Inter vivos – datada de 16/03/1962, na qual consta a aquisição de um terreno situado no lugar denominado “Rio Abaixo” pelo genitor da autora, Sr.
Joaquim José dos Santos, Id. 43286451, págs. 6 e 7; Certidão de casamento, na qual informa ter a autora se casado com o Sr.
Nilo Joaquim de Azevedo em 08/05/1973, sendo ele qualificado como lavrador e ela doméstica, Id. 43286451, pág. 9; Certidão de nascimento de Nilma Santos de Azevedo, filha da autora, na qual consta que Nilma nasceu em Monsenhor Bastos e qualifica o genitor como lavrador, Id. 43286451, pág. 10; Certidão de nascimento de Cláudio Santos de Azevedo, filho da autora, na qual consta que Cláudio nasceu em Monsenhor Bastos e que o genitor é lavrador, Id. 43286451, pág. 11; Nota de Crédito Rural, datada de 04/11/1977, informando a aquisição de semoventes pelo Sr.
Nilo Joaquim de Azevedo, esposo da autora, Id. 43286451, pág. 13; Certidão de nascimento de Ney Santos de Azevedo, filho da autora, nascido em Monsenhor Bastos e genitor qualificado como lavrador, Id. 43286451, pág. 14; Protocolo de pedido de atualização cadastral do Sítio Baixa da Baraúna junto ao INCRA, datado em 15/04/1983, declarante o esposo da autora, Id. 43286481, págs. 1 a 5; Fichas escolares dos Alunos Nilma Santos de Azevedo e Ailton Santos de Azevedo, nas quais constam que ambos residem no Povoado Monsenhor Bastos, Id. 43286481, págs. 5 a 8; Ficha expedida pelo Banco do Brasil em 11/05/1988, referente ao PROAGRO, cultivo de feijão e mandioca, na qual consta o nome do esposo da autora como proprietário do imóvel Baixa da Baraúna, localizado no Monsenhor Bastos, Id. 43286481, pág. 11; Caderneta de Vacinações, Id. 43286481, pág. 13, Carteira de Identidade de Beneficiário expedida pelo extinto INAMPS em nome da autora, Id. 43286481, pág. 14 a 17; Nota de crédito rural emitida pelo cônjuge da autora, 29/10/1980, Id. 43286510, págs. 3 e 4; Cédula Rural Pignoratícia emitida em 29/10/1980 pelo esposo da autora, Id. 43286510, págs. 5 e 6; Escritura Pública de Retificação de Área e Limites, Id. 43286510, págs 7 e 8; dentre outros documentos do imóvel rural denominado Rio Abaixo, de propriedade do Sr.
Joaquim José dos Santos, genitor da autora, Id. 43286551.
Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (v. g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]) e que é admitido o uso de documento em nome de terceiro como início de prova material (v. g., STJ: AR nº 3.904 [DJe de 6.12.2013]).
Não é que se exija, por exemplo, um documento por ano alegado, mas o início de prova material deve recobrir o período controvertido, ainda que de forma intercalada.
No caso em apreço, o imóvel rural denominado Rio Abaixo pertence ao falecido genitor da autora, Sr.
Joaquim José dos Santos, e o imóvel rural denominado Sítio Baixo da Baraúna, localizado no Povoado Monsehor Bastos, pertence ao Sr.
Nilo Joaquim de Azevedo, esposo da autora.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1321.493/PR, representativo da controvérsia, sendo Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, Dje 19.12.2012, e que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador boia-fria, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea prova testemunhal. 2.
Da mesma forma, no julgamento do REsp. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.1171.565/SP, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, Dje de 5.3.2015). 4.
Agravo Regimental do INSS desprovido.
STJ – AgRg no AREsp: 320558 MT 2013/0089933-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 30/03/2017).
Firmou-se a jurisprudência pátria no sentido de que a comprovação de atividade rural pelo período necessário pode ser procedida mediante razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, capaz de atestar-lhe tal comprovação.
Esse entendimento consagrou-se diante do exame de milhares de ações da espécie, em que se buscava a interpretação da norma inserta no art. 55 e seus parágrafos da Lei 8.213/91, sucessivamente modificado pela edição de normas posteriores que alteraram em diversas ocasiões o texto original, atualmente com a seguinte redação: “Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ...omissis... § 2º.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento; § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
A Medida Provisória 1.523-13/97, alterava o retrotranscrito § 2º do art. 55, acrescendo a expressão exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, liminarmente suspensa mediante cautelar concedida na ADIN 1664-4 pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, decisão publicada no DJ de 19/12/1997 e dotada de eficácia erga omnes.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.1.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência e o implemento do requisito etário, tem a autora direito à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.3.
A continuidade do labor rural deve ser presumida para os períodos posteriores imediatamente próximos ao demonstrado como início de prova material, mormente quando não há indícios de alteração de sua situação comprovada. (3244 RS 2009.71.99.003244-5, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 25/03/2011, Data de Publicação: D.E. 07/04/2011).
Conforme julgados do Tribunal Regional Federal, verifica-se que não se exige o que no direito previdenciário denominou-se como prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente a carência.
O entendimento é no sentido de que se exige o início de prova material, possibilitando um juízo de valor considerado seguro pelo magistrado acerca dos fatos que a demandante busca comprovar.
Para corroborar os fatos e direitos expostos na peça vestibular, sobreveio audiência de instrução para colheita de prova oral.
Neste contexto, a testemunha JOSÉ DIAS COSTA, Id. 148422861, pág. 3, disse “Que conhece a autora desde a tenra idade, e sabe que ela, naquela tenra idade, começou a trabalhar ao lado dos pais, na fazenda rio abaixo, Município de Lagoa Real, desta comarca, em regime de economia familiar; Que lá cultivava feijão, milho, mandioca, etc; Que em 1973, aproximadamente, quando casou-se com o Sr.
Nilo Joaquim de Azevedo, passou com ele a morar e a trabalhar na Fazenda Baraúna, localizada no povoado de Monsenhor Bastos, Zona Rural deste Município, hoje pertencente ao Município de Lagoa Real; Que ao casar-se com o Sr.
Nilo Joaquim de Azevedo, deu continuidade ao trabalho desenvolvido junto aos pais, na referida Fazenda Rio Abaixo; Que, a autora permaneceu morando e trabalhando na Fazenda Baraúna, ao lado do esposo e dos filhos, até o ano de 1996, tempo em que passou a morar nesta cidade, no bairro Santo Antônio, onde até hoje mora; Que, ao passar a morar nesta cidade, deixando a Fazenda Baraúna, não sabe se a autora contribui ou não com o INSS; Que o que sabe é o que já disse antes, que a autora começou a trabalhar, em tenra idade, na Fazenda Rio Abaixo, em Lagoa Real, passando depois a morar na Fazenda Baraúna, com esposo e filhos, nesta última, em regime de economia familiar, até o ano de 1996; e que no ano de 1996, passou a morar nesta cidade, onde até hoje mora, no mesmo bairro, Santo Antônio”. (grifo nosso) A testemunha Azenite Celina Pessoa Silva, Id. 148422861, pág. 4, Que conhece a autora desde o tempo em que ela, quando criança, trabalhava ao lado dos pais, na Fazenda Rio Abaixo, Distrito de Monsenhor Bastos, do Município de Lagoa Real, desta Comarca; Que a autora, começou a trabalhar em regime de economia familiar, ao lado dos pais e também dos irmãos; Que em 1973, aproximadamente, quando se casou com o sr.
Nilo Joaquim de Azevedo, deixou a Fazenda dos pais e passou a morar na Fazenda Baraúna, também do Município de Lagoa Real, dando continuidade ao labor que exerceu na Fazenda Rio Abaixo, sob o mesmo regime de economia familiar; Que em ambas as fazendas, elas cultivava feijão, milho, hortaliças, mandioca, etc; Que por volta do ano de 1996, a autora deixou a zona rural, passando a morar nesta cidade, ao lado do esposo e dos filhos, no bairro Santo Antônio, onde mora até hoje; Que após passar a morar nesta cidade, não sabe se a autora começou ou não a contribuir com o INSS, em outro regime previdenciário”.
Em suma, ambas as testemunhas conhecem detalhes capazes de emprestar veracidade aos depoimentos.
Desse modo, a prova testemunhal veio a ratificar a prova material, dando substância para o deferimento do pleito de homologação da atividade rural desempenhada pela autora nos anos de 1966 a 1989.
Convém enfatizar, a título de elucidação, especificamente no caso dos rurícolas, que a Lei 8.213/91 trouxe alguns temperamentos com relação ao preenchimento do requisito etário e à comprovação do período de carência.
Com relação ao primeiro, como visto alhures, o art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, previu a redução em 05 (cinco) anos na idade mínima para concessão da aposentadoria por idade, beneficiando, desta forma: i) o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei 8.213/91); ii) o trabalhador rural eventual (art. 11, V, “g”, da Lei 8.213/91) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; iii) o trabalhador rural avulso(art. 11, VI, da Lei 8.213/91) quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; e iv) o segurado especial (art. 11,VII, da Lei 8.213/91) a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Analisando-se as provas produzidas no curso do processo a partir das premissas expostas até agora, pode-se verificar, claramente, que a Autora exerceu a atividade de trabalhadora rural pelo lapso vindicado e, conforme se extrai do CNIS, Id. 44486369, págs. 7 e 8, contribuiu para previdência – como segurado facultativo – por um período de 3 anos e 29 dias.
Neste contexto, em que a parte autora trabalhou como lavradeira pela maior parte de sua vida, visto que iniciou na infância, e uma pequena parte, de aproximadamente 3 anos e 29 dias, como contribuinte facultativo, o entendimento do STJ é de que “ O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Nestes termos, tem decidido o STJ: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
ART. 48, § 3º, DA LEI 8213/91.
EXEGESE.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei8.213/1991, pois por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais.
Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2.
O § 3ºdo art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe:"§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3.
Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei8.213/1991).4.
Para fins do aludido benefício, em que são considerados no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 5.
O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 6.
Em conformidade com os precedentes desta Corte, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR,Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015.Corroborado pelo: STJ, AgRg no REsp 1565214/PR, Rel.
MinistroHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe02/03/2016).7.
A instância de origem reconheceu o cumprimento dos requisitos exigidos para concessão da aposentadoria híbrida.
Promover a modificação do entendimento proclamado ensejará o reexame do acervo fático-probatório, óbice constante na Súmula 7/STJ.8.
Recurso Especial não provido.(REsp 1645790/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017 Assim, à vista do alegado na contestação, conclui-se comprovados os anos de serviços rural e urbano, além da idade da requerente, com o que, preenchendo esta as condições para obtenção da aposentadoria híbrida.
A autora logrou êxito em demonstrar o efetivo exercício de atividades, urbano e rural, pelo período de 180 meses, consoante lhe incumbia à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que faz jus a aposentadoria híbrida por idade.
Houve comprovação efetiva, por meio de início de prova documental corroborada pela prova oral, os exercícios das atividades rural nos idos de 1966 a 1989 e urbana nos períodos de 1º/10/2016 a 30/04/2017 e 1º/06/2017 a 30/11/2019.
Assim, a data de concessão da aposentadoria híbrida deve ser aquela do requerimento administrativo efetivado pela autora, tudo de acordo o disposto na Lei 8.213/91, que considera esta como dies a quo do benefício, quando não houver desligamento do emprego, nos termos do inciso II de seu art. 49.
Ao concluir a presente fundamentação, uma das porções essenciais da sentença, verifico que repousam nos autos pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, embasados nos fundamentos ali bem expostos, com realce quanto à natureza do beneficio, circunstância que, relevante como se apresenta, impõe ao julgador decidi-las, no cômputo da sentença, incumbindo-me, destarte, de tal situação me ocupar, agora, decidindo-as, conforme explicitação abaixo: Inicio por afirmar que a concessão da medida no âmbito da sentença que ora profiro não encontra impedimento algum, mormente na Lei disciplinadora da espécie, no caso a ação que se está sendo julgada, até porque o pleito ora em comento objetiva, tão somente, antecipar não a tutela em toda a sua extensão, porém antecipá-la quanto aos seus efeitos, efeitos estes que somente se efetivariam após o trânsito em julgado desta sentença, com o exaurimento das denominadas instancias recursais, sabido que o recurso que desafia esta mesma decisão é o de apelação, e este, uma vez interposto, seria recebido no efeito suspensivo, porém, no caso vertente, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, nos exatos termos do art. 1.012, parágrafo primeiro, inciso V do CPC.
A lei não opõe obstáculo à antecipação da tutela no momento em que a sentença é prolatada, e a jurisprudência, por seu turno, a admite francamente, sendo útil, e até mesmo salutar, transcrever-se abaixo a seguinte emenda, proferida quando em curso o Código de Processo Civil revogado: TUTELA ANTECIPADA.
Sentença.
Embargos de Declaração.
A Tutele antecipada pode ser concedida na sentença ou, se admitida a questão anteriormente proposta, nos embargos de declaração.
Art. 273 do CPC.
Recurso conhecido e provido”. (RESP. 279551, 4ª Turma, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar , DJ. 30/04/2001, pág. 138).
Postos os argumentos que acima fiz explicitar, passo, doravante, a examinar o pedido sob o prisma do que preceitua o art. 294 e seguintes, com especial menção ao art. 300 do CPC.
O atual CPC reuniu as medidas cautelares e a tutela antecipada, previstas no Código revogado, e o fez sob o signo de tutela de urgência que, por sua vez compõe, ao lado da tutela de evidência o gênero que se denomina, no novo CPC, de TUTELA PROVISÓRIA, com disciplinação no art. 294 do artigo citado cujo a dicção é a seguinte: Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Como se vê, a tutela de urgência ostenta natureza cautelar ou antecipada, e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A hipótese ora contemplada é característica de tutela antecipada antecedente, eis que a alegada a urgência apresenta contemporaneidade com a propositura da ação.
Se diferente fosse, estar-se-ia diante de tutela de urgência incidental, e não antecedente, como é obvio, pela observação feita.
Conforme dito acima, com transcrição do dispositivo legal pertinente, inclusive, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência.
Pode o juiz, à luz da norma citada, art. 294, determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação da tutela provisória, que observará, no que couber, as disposições referentes ao cumprimento provisória da sentença, consoante bem o diz o art. 297, parágrafo único, do mesmo diploma invocado.
Diante da dicotomia que a tutela provisória deixa evidenciar, cabe- me situar apenas nas latitudes da TUTELA DE URGÊNCIA, considerando que a postulação autoral a esta somente diz respeito.
Situando-me, pois, em seus parâmetros, tenho de levar em conta que essa espécie de provisória enseja a sua concessão em caráter antecedente ou incidental, conforme, aliás, revelado está acima.
Impende trazer à luz que este tipo de tutela provisória exige, para a sua concessão, a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, segundo claro pronunciamento do art. 300, do CPC.
A disposição normativa em ora em apreço fala na exigência de caução real ou fidejussória idônea, para, no seu parágrafo 1°, contemplar a possibilidade de dispensa de caução, se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, sendo esta, inquestionavelmente, a situação do autor, sabidamente pobre.
A situação fático-jurídica posta na inicial, sendo, como o é, tutela provisória na sua manifestação de tutela de urgência, não exprime, como se vê, natureza cautelar, porém satisfativa, sob a denominação de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, tendo em vista, e consoante já se disse alhures, a alegada e demonstrada URGÊNCIA é contemporânea à propositura da ação principal, como bem vê definido na petição exordial, na qual não há somente requerimento para a concessão da tutela antecipada, e nem simples indicação do pedido final, mas, diversamente, o que se verifica é a formulação daquele pedido.
Os requisitos para a concessão da tutela antecipada se acham satisfatoriamente comprovados, de sorte que dúvida alguma paira quanto à probabilidade do direito autoral, assim como o perigo de dano e (e não ou) risco útil do processo, requisitos estampados no anteriormente invocado art. 300, caput, do CPC.
Quanto ao requisito outro, traduzido em perigo de dano, este igualmente resplandece, principalmente quando se sabe que o autor, pessoa pobre que é, com direito demonstrado ao acolhimento de sua pretensão, sofrerá, sem dúvida, dano, caso não seja implantado, de logo, o benefício previdenciário que pleiteia.
Deixo absolutamente extreme de dúvida que a antecipação postulada diz respeito, apenas, à implantação do benefício, assim o é exatamente porque as parcelas vencidas ou pretéritas serão pagas na conformidade do que estabelece o art. 100 da Constituição Federal, sendo certo, outrossim, que o pagamento daquelas parcelas dependerá de apuração em sede de liquidação da sentença.
Por tais fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, o que faço para determinar à autarquia ré que implante, em até 30 (trinta) dias, em favor da Autora, MARIA SANTOS DE AZEVEDO, a APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE (artigo 48, § 3° da Lei 8.213/91), no valor a ser calculado nos termos do artigo 29 e seguintes da Lei de Benefícios (art. 48, § 4º, da Lei 8.213/91), com efeito financeiro a partir da data da presente sentença, restando para a referida autarquia a obrigação de trazer aos autos a comprovação do cumprimento do quanto decidido e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o fazendo para condenar o INSS a implantar em favor da Autora a aposentadoria idade – Híbrida - (artigo 48, § 3°, da LBP), no mesmo valor supra, igualmente por mês, com DIB (Data de Início do Benefício) do requerimento administrativo – NB 194.694.404-9, isto é, a partir de 02/09/2019, bem como a pagá-la, mediante ofício requisitório, as parcelas vencidas desde a DIB, devidamente atualizadas com juros e correção monetária pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, conforme dispõe o art. 3º da EC nº 113/2021.
A presente sentença, conforme se observa, contém resolução de mérito, com força para extinção do processo, ex vi do art. 316 do CPC.
Condeno a Ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, em apreciação equitativa nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, observados os termos da Súmula 111 do eg.
STJ.
Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, concedida no âmbito desta sentença, o que possibilitará a implantação do benefício, conforme anteriormente salientado, mediante argumento jurídico.
Sem custas, uma vez que o presente processo tramitou sob o pálio da gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 6 de novembro de 2023.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
16/08/2024 19:36
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:37
Decorrido prazo de GILGLEIMA TEIXEIRA BANDEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:37
Decorrido prazo de KLEIDSON CARLOS RAMOS AZEVEDO em 12/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:22
Juntada de Petição de Apelação
-
17/11/2023 20:35
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 12:36
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 16:37
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 16:37
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2021 15:51
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:31
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 13/10/2021 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
20/09/2021 16:45
Expedição de intimação.
-
20/09/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 10:49
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
11/09/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
11/09/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
08/09/2021 08:29
Expedição de intimação.
-
08/09/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2021 17:42
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 13/10/2021 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
03/09/2021 17:09
Expedição de intimação.
-
03/09/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 07:20
Decorrido prazo de KLEIDSON CARLOS RAMOS AZEVEDO em 02/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 23:57
Conclusos para julgamento
-
08/06/2020 23:57
Audiência instrução e julgamento cancelada para 07/05/2020 11:00.
-
02/06/2020 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2020 00:39
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
30/04/2020 15:35
Expedição de intimação via Sistema.
-
30/04/2020 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 05:15
Publicado Intimação em 16/01/2020.
-
27/01/2020 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2020 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2020 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 13:54
Expedição de citação via Sistema.
-
15/01/2020 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2020 11:20
Expedição de intimação via Sistema.
-
15/01/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 11:20
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
14/01/2020 16:27
Audiência instrução e julgamento designada para 07/05/2020 11:00.
-
10/01/2020 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2020 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/12/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
31/12/2019 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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