TJBA - 0001220-05.2013.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 0001220-05.2013.8.05.0053 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Castro Alves Executado: Municipio De Rafael Jambeiro Advogado: Natalia Abude Plaza Peralva (OAB:BA33888) Exequente: Jose Fernandes Serra Advogado: Edmilson Azevedo Barbosa (OAB:BA21010) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001220-05.2013.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES EXEQUENTE: JOSE FERNANDES SERRA Advogado(s): EDMILSON AZEVEDO BARBOSA (OAB:BA21010) EXECUTADO: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO Advogado(s): NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA (OAB:BA33888) SENTENÇA A parte exequente informou nos autos que o executado depositou em juízo os valores devidos, com o que quitou a dívida executada nestes autos.
Assim sendo, uma vez que a obrigação foi satisfeita, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se alvarás, para levantamento dos valores depositados, em favor da parte exequente, referente ao RPV de id 475149223, e do advogado constituído, referente ao RPV de id 475149224.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, uma vez que não oferecida impugnação.
P.
R.
I.
CASTRO ALVES/BA, 16 de dezembro de 2024.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO JUIZ UBSTITUTO -
17/12/2024 17:45
Baixa Definitiva
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17/12/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:45
Expedição de sentença.
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17/12/2024 17:44
Juntada de Alvará
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16/12/2024 14:11
Expedição de sentença.
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16/12/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:00
Expedição de ofício.
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09/10/2024 18:00
Expedição de ofício.
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09/10/2024 17:59
Expedição de decisão.
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08/10/2024 11:36
Expedição de decisão.
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08/10/2024 11:36
Expedição de RPV.
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08/10/2024 11:34
Expedição de decisão.
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08/10/2024 11:34
Expedição de RPV.
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03/10/2024 23:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO em 27/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES DECISÃO 0001220-05.2013.8.05.0053 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Castro Alves Executado: Municipio De Rafael Jambeiro Advogado: Natalia Abude Plaza Peralva (OAB:BA33888) Exequente: Jose Fernandes Serra Advogado: Edmilson Azevedo Barbosa (OAB:BA21010) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001220-05.2013.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES EXEQUENTE: JOSE FERNANDES SERRA Advogado(s): EDMILSON AZEVEDO BARBOSA (OAB:BA21010) EXECUTADO: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO Advogado(s): NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA (OAB:BA33888) DECISÃO Vistos e etc.
Processo sentenciado (ID 201327769) e com trânsito em julgado certificado no ID 201328020.
Em razão disso, procedo a correta movimentação tardia da sentença, uma vez que o presente feito não deveria constar na Meta 2.
Considerando que o presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, DETERMINO ao Cartório que proceda as autuações necessárias.
Trata-se a petição de ID 356556309 de pleito para cumprimento de sentença nos termos do artigo 534 e seguintes do CPC.
Ao ID 410980226 consta Despacho determinando a intimação do executado para impugnar o pedido de execução de sentença.
Ao ID 428464315 o Município de Rafael Jambeiro manifestou-se anuindo com os cálculos apresentados pelo exequente ao ID 356556318, mostrando-se imperiosa a expedição de precatório/RPV correspondentes, nos termos normativos aplicáveis, com observância ao teto estabelecido pela Lei Municipal n.090/2007 que estabelece para dívidas de pequeno valor no âmbito do Município de Rafael Jambeiro 06 (seis) salários mínimos.
Pois bem.
Considerando que a parte autora juntou a devida atualização dos cálculos ao ID 356556318, com fundamento no art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC, DETERMINO a elaboração e expedição de RPV requisitando ao executado o pagamento em questão no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial via sistema BRB Jus à disposição deste Juízo.
Orientações à Secretaria: (i) Determino a Secretaria que quando da confecção da RPV, obedeça às premissas postas na Instrução Normativa nº 001 de 2019, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, publicada no DPJ, edição de 19/02/2019, que dispõe sobre o processamento das Requisições de Pequeno Valor – RPVs, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. (ii) A RPV deverá ser encaminhado diretamente ao ente devedor, por meio de ofício requisitório, informando-lhe, no mínimo, os seguintes dados: I - número do processo de execução originário; II - nomes das partes e dos procuradores; III - nomes dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogado, perito, incapaz, espólio, massa falida e outros; IV - valor individualizado por beneficiário; e V - data-base fixada para a atualização monetária dos valores. (iii) A secretaria, antes de elaborar a RPV, deverá verificar e disponibilizar os documentos a seguir relacionados: I - petição inicial da ação originária; II - sentença da ação originária; III - acórdão do Tribunal de Justiça da ação originária, se houver; IV - acórdão(s) do(s) tribunal(is) superior(es), se houver; V - certidão de trânsito em julgado da ação originária; VI - certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, exceto nos procedimentos dos juizados especiais ou petição inicial dos embargos do devedor, se houver; VII - sentença de embargos, se houver; VIII - acórdão(s) dos embargos, se houver; IX - certidão de trânsito em julgado dos embargos ou decurso do prazo para sua oposição, se houver; X - demonstrativo do cálculo para fins da requisição; e XI - procurações e substabelecimentos. (iv) Quando da expedição do ofício requisitório deverá a Secretaria intimar as partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou advogados habilitados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CASTRO ALVES/BA, datado e assinado eletronicamente.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto -
20/08/2024 18:14
Expedição de decisão.
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20/08/2024 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 18:14
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2024 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO em 11/07/2024 23:59.
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14/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 09:04
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES SERRA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
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09/06/2024 05:05
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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09/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 10:31
Expedição de despacho.
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25/09/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:04
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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25/01/2023 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2022 12:36
Devolvidos os autos
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16/02/2022 08:44
REMESSA
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24/08/2021 09:16
REMESSA
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01/12/2020 10:31
RECEBIMENTO
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16/08/2016 11:02
REMESSA
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15/10/2015 13:00
RECEBIMENTO
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26/03/2015 11:48
CONCLUSÃO
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16/04/2014 14:30
MANDADO
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09/04/2014 15:08
MANDADO
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24/02/2014 13:24
RECEBIMENTO
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30/10/2013 11:04
CONCLUSÃO
-
18/10/2013 10:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2013
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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