TJBA - 0000390-61.2019.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000390-61.2019.8.05.0010 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Andaraí Reu: Marcelo Rodrigues Alves Advogado: Sandro Noe Rocha Gomes (OAB:BA45569) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000390-61.2019.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCELO RODRIGUES ALVES Advogado(s): SANDRO NOE ROCHA GOMES (OAB:BA45569) SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de José Dias Jorge para apurar a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03.
O fato ocorreu em 17 de novembro de 2017 e a denúncia foi recebida em 16 de julho de 2019. É o relatório.
Fundamento e decido.
Após análise pormenorizada dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição virtual.
A prescrição virtual ou antecipada, leva em conta a pena a ser eventualmente aplicada ao réu, por ocasião de futura sentença condenatória, e que ensejaria o reconhecimento da prescrição, considerando-se a pena em concreto.
O procedimento em perspectiva, possibilita a verificação da mínima viabilidade do processo, devendo pelos princípios da moralidade e eficiência da administração da res pública, evitar gastos completamente inócuos ao Estado.
No presente caso, trata-se de apuração de fato capitulado no artigo 12 da Lei 10.826/03, cuja pena mínima prevista é de 01 ano de reclusão.
Com efeito, o artigo 109, inciso V do Código Penal, estabelece que o crime prescreve em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Na espécie, a eventual aplicação de pena em futura sentença, será aplicada no mínimo legal, considerando as circunstâncias do crime e condições pessoais do acusado.
Assim, o crime já estaria prescrito no momento da prolação da sentença, tendo em vista que entre o período transcorrido do recebimento da denúncia em 16 de julho de 2019 até a presente data, já se passaram mais de 05 (cinco) anos.
Assim, o reconhecimento da prescrição virtual é medida que se impõe.
Ante ao exposto , declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO RODRIGUES ALVES, face a ocorrência da prescrição virtual do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, V e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
P.
I.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ANDARAÍ/BA, 16 de agosto de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
28/01/2022 11:00
Conclusos para despacho
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18/11/2021 01:18
Devolvidos os autos
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01/09/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:44
Conclusos para despacho
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18/01/2021 13:44
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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06/01/2020 13:00
MANDADO
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29/11/2019 10:13
MANDADO
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29/11/2019 10:13
MANDADO
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20/11/2019 09:15
CONCLUSÃO
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20/11/2019 09:14
PETIÇÃO
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19/11/2019 12:12
MANDADO
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16/10/2019 12:00
MANDADO
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02/09/2019 18:24
MANDADO
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27/08/2019 10:58
MANDADO
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19/06/2019 08:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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