TJBA - 8000183-98.2020.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 14:31
Decorrido prazo de IRISMAR GONCALVES SACRAMENTO SILVA em 12/09/2024 23:59.
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21/09/2024 14:31
Decorrido prazo de IRISMAR GONCALVES SACRAMENTO SILVA em 05/09/2024 23:59.
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21/09/2024 14:31
Decorrido prazo de JOAB DOS SANTOS TEIXEIRA em 05/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALEXANDRINO TEIXEIRA em 05/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:04
Decorrido prazo de TAILANA DE MOURA DIAS em 05/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:59
Decorrido prazo de GRUPO AGUIAS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:59
Decorrido prazo de JOAB DOS SANTOS TEIXEIRA em 05/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:59
Decorrido prazo de TAILANA DE MOURA DIAS em 05/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:25
Baixa Definitiva
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20/09/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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15/09/2024 01:04
Decorrido prazo de GRUPO AGUIAS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:04
Decorrido prazo de JOELMIR DOS SANTOS TEIXEIRA em 05/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:01
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALEXANDRINO TEIXEIRA em 05/09/2024 23:59.
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08/09/2024 07:54
Decorrido prazo de JOELMIR DOS SANTOS TEIXEIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:55
Decorrido prazo de IRISMAR GONCALVES SACRAMENTO SILVA em 05/09/2024 23:59.
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25/08/2024 14:05
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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25/08/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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24/08/2024 23:10
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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24/08/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000183-98.2020.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Irismar Goncalves Sacramento Silva Advogado: Adriana Goncalves Cardoso (OAB:BA45355) Reu: Grupo Aguias Empreendimentos Ltda - Me Reu: Joab Dos Santos Teixeira Reu: Jose Raimundo Alexandrino Teixeira Reu: Tailana De Moura Dias Reu: Joelmir Dos Santos Teixeira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000183-98.2020.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: IRISMAR GONCALVES SACRAMENTO SILVA Advogado(s): ADRIANA GONCALVES CARDOSO (OAB:BA45355) REU: GRUPO AGUIAS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA Conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Vistos etc.
I.
Relatório.
Cuida-se de Ação de Restituição de Valores e Indenização Por Danos Materiais e Morais movida por Irismar Goncalves Sacramento Silva em face de Grupo Aguias Empreendimentos LTDA – ME e outros.
Tratam os presentes autos de pedido de restituição de valores e indenização por danos morais em face da suposta falha da prestação do serviço por parte do Demandado, alegando o autor que, após ofertas transmitidas por veículos de comunicação, teriam investido o valor de 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), em empresa de criptomoedas YouxWallet, cujo CEO é o Réu.
Questões Prévias a) Prosseguimento do feito Considerando o pedido de desistência em relação aos réus não intimados, e tendo em vista que foram observados os requisitos legais, homologo a desistência requerida, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a esses réus.
No que se refere aos réus já intimados, determino o prosseguimento do feito, com a realização dos atos processuais pertinentes. b) Revelia As Acionadas, devidamente citadas nos autos, permaneceram inertes, não apresentando contestação nem comparecendo à audiência de conciliação, conforme registrado nas atas.
Assim, em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, a presunção de veracidade das alegações da parte autora. É a síntese do necessário, passo ao julgamento da lide.
II.
Fundamentação.
Mérito De imediato, é imprescindível delimitar a análise do caso concreto à luz da legislação processual aplicável.
Nesse contexto, incumbe à parte autora comprovar os fatos alegados na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de provar a inexistência do fato referido.
Antes de adentrar especificamente ao mérito da demanda, é relevante ressaltar que, embora a parte Acionada se encontre ausente, autorizando, assim, a aplicação dos efeitos da revelia, tal situação não se dá de forma automática.
Assim, cabe ao Autor atender ao ônus da prova relativo aos fatos que fundamentam seu direito.
O que se pretende esclarecer é que a ausência injustificada da parte Ré, bem como a falta de contestação, por si só, não é suficiente para a aplicação dos efeitos da revelia. É necessário que essa ausência esteja acompanhada de um mínimo de lastro probatório que sustente os fatos que embasam a pretensão autoral.
A.
Das provas colacionadas pela Autora A robustez das provas apresentadas pela Autora é indiscutível, uma vez que foram acostados diversos documentos que corroboram suas alegações, especialmente no que se refere aos investimentos realizados e às interações com os responsáveis pela plataforma.
Os comprovantes de investimento, como os extratos da Youxwallet, demonstram claramente a movimentação financeira da Autora, evidenciando a seriedade e a regularidade de suas operações.
Documentos como: Extrato de login (50788256) Faturas (50788262) Comprovante KYC (50788269) Dados de cadastro (50788273) Packs adquiridos (50788283) Retiradas pendentes (50788286) Saldo disponível (50788293) Esses documentos não apenas atestam a realização dos investimentos, mas também a conformidade da Autora com os requisitos da plataforma.
Ademais, a Autora apresentou provas adicionais que reforçam sua posição, como o registro do CNPJ do Grupo Aquia (50788428) e a documentação relacionada aos sócios (50788467).
As interações com o suporte técnico da Youxwallet (50788474) e os certificados obtidos (50788484) também são fundamentais para demonstrar a legitimidade de sua participação na plataforma.
Ainda, as conversas com os responsáveis, documentadas sob os números 50788633 e 50788666, revelam não apenas a comunicação efetiva da Autora com a empresa, mas também a transparência nas informações prestadas.
Por fim, a existência de investigações pelo Ministério Público (50788569) e a documentação de eventos e encontros com afiliados e investidores (50788646, 50788654, 50788666) indicam um ambiente de negócios ativo e respaldado, o que reforça a credibilidade da Autora em suas reivindicações.
Dessa forma, é evidente que as provas apresentadas não apenas sustentam as alegações da Autora, mas também estabelecem um sólido alicerce para a análise do pedido judicial.
B.
Danos Morais Os danos morais representam a lesão a direitos da personalidade, que incluem a honra, a imagem, a intimidade e a dignidade do indivíduo.
No contexto jurídico, tais danos são frequentemente reconhecidos quando a vítima enfrenta situações que causem sofrimento emocional, angústia ou humilhação.
No presente caso, a Autora experimentou uma série de consequências adversas em decorrência da situação vivenciada, que vão além do mero aborrecimento cotidiano.
A exposição pública de sua imagem, associada a práticas que não condizem com sua conduta, resultou em um abalo significativo em sua reputação.
Isso não apenas afetou sua vida pessoal, mas também suas relações sociais e profissionais.
Além disso, a incerteza e a ansiedade geradas pela situação, somadas à frustração de não ver suas reivindicações atendidas, contribuíram para um estado de sofrimento emocional que é inegável.
A Autora se viu em uma posição de vulnerabilidade, tendo que lidar com a desconfiança de terceiros e a necessidade de justificar sua situação, o que agrava ainda mais os danos sofridos.
A jurisprudência tem reconhecido que a violação da honra e da dignidade da pessoa, especialmente em contextos que envolvem relações de consumo e prestação de serviços, pode ensejar a reparação por danos morais.
Assim, é imprescindível que o dano moral seja devidamente reconhecido e reparado, considerando não apenas o impacto imediato, mas também as repercussões a longo prazo na vida da vítima.
Portanto, é evidente que a Autora faz jus à reparação pelos danos morais sofridos, uma vez que a situação a expôs a um sofrimento que ultrapassa os limites do razoável, ferindo sua dignidade e causando-lhe angústia e desconforto emocional.
A compensação financeira não apenas busca reparar o dano, mas também servir como um meio de desestímulo a práticas que possam causar lesões semelhantes a outros indivíduos.
C.
Precedentes Em casos tais, mediante a robustez de provas, deve a empresa do ramo, ser responsabilizada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
BITCOIN.
CRIPTOMOEDAS.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SUSPENSÃO DO PROCESSO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FRAUDES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ASTREINTES.
TERMO INICIAL.
PERIODICIDADE.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Apelação interposta em face da r. sentença, proferida na ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer, restituição de valores e danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que os réus, no prazo de 24 horas, desbloqueiem os valores pertencentes ao autor, sob pena de multa equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e penhora de ativos financeiros, ou promovam o depósito da quantia R$ 209.777,23, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, a fim de que o autor possa adquirir criptomoedas em outra plataforma de sua confiança, ficando, nesta última hipótese, o contrato celebrado entre as partes rescindido. 2.
Em relação à parte da sentença que confirmar, conceder ou revogar tutela provisória, a apelação será recebida no efeito meramente devolutivo, conforme prevê o § 1º do referido artigo.
O art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, admite a concessão de efeito suspensivo quando houver a probabilidade do provimento do recurso e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, entretanto, tais requisitos não estão demonstrados na hipótese. 3.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso VII, estipula que é nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem.
Dessa forma, tratando-se de relação consumerista, nula é a cláusula que estabelece de forma compulsória a utilização da arbitragem como forma de solução de eventuais litígios.
Preliminar de incompetência rejeitada. 4.
O autor objetiva com a presente ação a liberação de suas contas, para que possa efetuar o saque dos valores nela depositados, os quais foram bloqueados pelos réus, em razão de supostas fraudes havidas em suas plataformas.
Conclui-se, assim, que o provimento jurisdicional é útil e necessário ao autor, bem como adequado para atender a pretensão deduzida na inicial, devendo, portanto, ser afastada a alegação de ausência de interesse processual. 5.
Se o caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do CPC, não há que se falar em suspensão do processo, ainda mais se não há indícios de que o autor esteja envolvido nas fraudes perpetradas, que estão sendo apuradas, não podendo, portanto, ser imputada ao recorrido a demora para desbloquear suas contas. 6.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de direito de defesa se constatado que, embora se trate de demanda envolvendo matérias de fato e de direito, os autos encontram-se devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 7.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos dos artigos 14 do CDC e 186 e 927 do CC, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida.
Dessa forma, não se faz necessário, na hipótese, perquirir acerca da existência de culpa, bastando à comprovação do defeito do serviço, do evento danoso suportado e do nexo de causalidade entre eles.
Vale destacar que a responsabilidade poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) ou culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 8.
No que atine à suposta fraude eletrônica sofrida, ao contrário do aduzido pelos réus, não tem ela o condão de impingir em seus clientes a obrigatoriedade de suportar os seus efeitos, porquanto decorrente do risco da própria atividade desenvolvida pelos réus (fortuito interno).
Assim, se não há nos autos qualquer elemento que comprove que o apelado teria participado da fraude havida, não há motivos para o saldo de suas contas serem bloqueado até melhor averiguação. 9.
A multa é meio de coerção patrimonial para compelir o devedor cumprir a obrigação imposta tal como foi determinado judicialmente.
Em regra, as astreintes são fixadas por dia de atraso.
Todavia, nada obsta que seja utilizada outra medida de tempo, como a definida em sentença (R$ 50.000,00 - valor fixo). 10.
O termo inicial para o cumprimento da obrigação imposta (astreintes) conta-se, no caso, da intimação pessoal do devedor, nos termos do art. 231, §3º, CPC e da Súmula n. 410 do STJ. 11.
Se a multa foi arbitrada em valor razoável e proporcional para conferir eficácia coercitiva ao preceito cominatório, de modo a inibir o intento da parte de descumprir a ordem judicial, não há razões para a sua redução. 12.
Havendo sucumbência recíproca e proporcional das partes, ambas devem responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, à razão de metade para cada um, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 13.
Preliminares rejeitadas.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDFT - 07044318820198070005, Relator: DES.
CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 06/11/2019, Data de Publicação: 02/12/2019). É a síntese do necessário.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e considerando a fundamentação jurídica apresentada, Julgo Parcialmente Procedente o pedido formulado, e, por consequência, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c o art. 487, I, do CPC para: a) Condenar na devolução da taxa de abertura do contrato da Autora, no valor de USD $10,00 (dez dólares), convertidos, nesta ocasião por BRL R$ 54,1280 (cinquenta e quatro reais e treze centavos). b) Determinar a restituição do valor investido no contrato IRIS, ($3.000) no montante de R$ 16.238,40 (dezesseis mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta centavos. c) Determinar o pagamento do valor retido do saque da conta/contrato IRIS ($443,65), no valor de R$ 2.401,39 (dois mil, quatrocentos e um reais e trinta e nove centavos). d) Determinar o pagamento do saldo existente na plataforma, IRIS (277,91) no valor de R$ 1.504,27 (um mil quinhentos e quatro reais e vinte e sete centavos. e) Condenar os Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em consulta ao sito https://www.msn.com/pt-br/dinheiro/ferramentas/cotacao-do-dolar/fi-avylgh?ocid=msedgntphdr&cvid=710893f4d1c64ca591e6a0724b4168d3&ei=34&id=avylgh procedi a conversão de USD para BRL (1 USD = 5,4128 BRL, ou seja R$ 5,43).
Assim, liquidamos a conversão de valores para que cada um dólar equivalha a cinco reais e quarenta e três centavos.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Advirta-se a parte requerida de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do NCPC, §1º primeira parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão Pojuca/BA, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 19:35
Expedição de sentença.
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19/08/2024 14:33
Expedição de sentença.
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19/08/2024 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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09/06/2024 03:43
Decorrido prazo de IRISMAR GONCALVES SACRAMENTO SILVA em 27/05/2024 23:59.
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07/06/2024 22:48
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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07/06/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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22/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 12:20
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 15:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 24/01/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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13/01/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 10:49
Expedição de Carta.
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15/12/2021 10:44
Expedição de Carta.
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15/12/2021 10:34
Expedição de Carta.
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15/12/2021 10:07
Expedição de Carta.
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29/11/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 02:20
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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27/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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24/11/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 21:36
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 21:35
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 21:34
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 21:33
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 10:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/01/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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13/11/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 11:26
Conclusos para decisão
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11/10/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 12:59
Despacho
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10/08/2021 14:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 09/08/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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09/08/2021 14:19
Expedição de Carta.
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29/07/2021 11:19
Juntada de devolução de carta precatória
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13/07/2021 13:58
Expedição de citação.
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13/07/2021 13:58
Expedição de citação.
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30/06/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:08
Conclusos para decisão
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05/06/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 21:16
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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04/06/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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04/06/2021 21:15
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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04/06/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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28/05/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 09:11
Conclusos para decisão
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13/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
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13/04/2021 11:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/08/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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13/04/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 22:07
Juntada de Petição de carta precatória
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09/03/2021 15:37
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2020 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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09/03/2021 15:29
Expedição de citação.
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09/03/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2020 15:20
Juntada de Petição de ofício
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23/07/2020 15:51
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES CARDOSO em 16/06/2020 23:59:59.
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22/07/2020 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2020 19:07
Publicado Intimação em 04/06/2020.
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03/06/2020 13:01
Juntada de Certidão
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03/06/2020 11:53
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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03/06/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 08:51
Audiência conciliação designada para 03/08/2020 08:00.
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06/04/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 07:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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