TJBA - 8007143-70.2020.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:47
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 12:50
Extinto o processo por desistência
-
25/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
26/11/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JACKELLINE VICTORIA FERREIRA DE SANTANA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ADRIELLE SOARES FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8007143-70.2020.8.05.0103 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: J.
V.
F.
D.
S.
Advogado: Luciana Da Silva Reis Rocha (OAB:BA61659) Exequente: Adrielle Soares Ferreira Advogado: Luciana Da Silva Reis Rocha (OAB:BA61659) Executado: Jaziel Santos De Santana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 8007143-70.2020.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Alimentos] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: J.
V.
F.
D.
S., ADRIELLE SOARES FERREIRA PARTE RÉ: EXECUTADO: JAZIEL SANTOS DE SANTANA D E S P A C H O 1.
Considerando o teor da certidão de ID 466671970, intime-se pessoalmente a Exequente para, em quinze dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e, caso positivo, requerer o que for pertinente ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. 2.
Expeça-se alvará em favor da exequente do valor bloqueado no sistema SISBAJUD. 3.
Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e retornem conclusos, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, sendo dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 2 de outubro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8007143-70.2020.8.05.0103 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: J.
V.
F.
D.
S.
Advogado: Luciana Da Silva Reis Rocha (OAB:BA61659) Exequente: Adrielle Soares Ferreira Advogado: Luciana Da Silva Reis Rocha (OAB:BA61659) Executado: Jaziel Santos De Santana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 8007143-70.2020.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Alimentos] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: J.
V.
F.
D.
S., ADRIELLE SOARES FERREIRA PARTE RÉ: EXECUTADO: JAZIEL SANTOS DE SANTANA D E S P A C H O À Secretaria, para dar cumprimento integral às determinações consignadas na decisão de ID 388534929.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 31 de janeiro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
04/10/2024 10:46
Expedição de despacho.
-
04/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:18
Decorrido prazo de JACKELLINE VICTORIA FERREIRA DE SANTANA em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:42
Decorrido prazo de ADRIELLE SOARES FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:10
Decorrido prazo de JAZIEL SANTOS DE SANTANA em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 21:20
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
09/02/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8007143-70.2020.8.05.0103 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: J.
V.
F.
D.
S.
Advogado: Luciana Da Silva Reis Rocha (OAB:BA61659) Exequente: Adrielle Soares Ferreira Advogado: Luciana Da Silva Reis Rocha (OAB:BA61659) Executado: Jaziel Santos De Santana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8007143-70.2020.8.05.0103 Classe : CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: J.
V.
F.
D.
S., ADRIELLE SOARES FERREIRA EXECUTADO: JAZIEL SANTOS DE SANTANA 1.
Cuida-se de procedimento de Cumprimento de Sentença nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. 2.
O Executado foi devidamente citado nos termos da execução na data de 12 e novembro de 2021 (IDs 157177222 e 193818172), assim para promover o pagamento do débito alimentar em atraso, na forma do demonstrativo no ID 84571376, que na ocasião totalizava R$ 6.565,76 (seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), valor correspondente, originariamente ao período de 15.01.2019 a 15.08.2020, tendo transcorrIdo em branco o prazo para resposta, conforme teor da certidão de ID 165293035. 3.
A Exequente juntou planilha de atualização do débito exequendo, conforme arrazoado de ID 375332904. 4.
O título em execução originário é judicial, advindo de decisão homologatória de acordo em juízo, no qual o Alimentante se obrigou a pagar à Alimentanda, que é sua filha, a título de pensão alimentícia, o sobredito valor mensal. 5.
O Ministério Público, por seu Douto representante, opinou pela decretação da Bloqueio on line, via sistema SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do permissivo constante no § 3º do art. 523 do Código de Processo Civil (2015) e Art. 19 da Lei de Alimentos – parecer ID 362904414. 6.
A contumácia do Executado intui a conclusão do seu descaso ao cumprimento do compromisso que assumiu, impondo-se, destarte, as consequências legais da sua inação. 7.
Diante de tais circunstâncias com a recalcitrância do executado em descumprir a obrigação, hei por bem adotar a providencia constante no § 1° do art. 528 do Código de Processo Civil (2015) devendo-se, destarte, protestar o pronunciamento judicial, através do SERASAJUD, do Executado JAZIEL SANTOS DE SANTANA, RG 422037149 e inscrito no CPF/MF sob o nº *19.***.*54-04, do valor de R$ 10.697.96 (dez mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), para efetuar o bloqueio, via SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pelo representante do Ministério Público no ID 362904414.
P. e cumpra-se, independentemente de custas, por serem os Exequentes beneficiários da justiça gratuita.
Ilhéus/BA, 18 de maio de 2023 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
26/10/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ADRIELLE SOARES FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 04:02
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
25/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
19/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2023 14:14
Decorrido prazo de JACKELLINE VICTORIA FERREIRA DE SANTANA em 17/11/2022 23:59.
-
23/04/2023 21:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 23:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
06/02/2023 14:47
Expedição de intimação.
-
06/02/2023 12:00
Expedição de despacho.
-
06/02/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2023 08:53
Decorrido prazo de ADRIELLE SOARES FERREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:26
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
01/11/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
11/10/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 11:13
Decorrido prazo de JACKELLINE VICTORIA FERREIRA DE SANTANA em 31/08/2022 23:59.
-
07/09/2022 11:13
Decorrido prazo de ADRIELLE SOARES FERREIRA em 31/08/2022 23:59.
-
07/09/2022 11:13
Decorrido prazo de JAZIEL SANTOS DE SANTANA em 31/08/2022 23:59.
-
07/09/2022 10:40
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
07/09/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
26/08/2022 21:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 00:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 00:05
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 00:10
Mandado devolvido Negativamente
-
29/03/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
12/02/2022 07:36
Decorrido prazo de ADRIELLE SOARES FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:36
Decorrido prazo de JACKELLINE VICTORIA FERREIRA DE SANTANA em 11/02/2022 23:59.
-
04/01/2022 11:29
Publicado Despacho em 04/01/2022.
-
04/01/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
-
03/01/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/01/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 06:47
Decorrido prazo de JACKELLINE VICTORIA FERREIRA DE SANTANA em 09/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 06:47
Decorrido prazo de ADRIELLE SOARES FERREIRA em 09/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 05:41
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
29/11/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
12/11/2021 19:23
Mandado devolvido Positivamente
-
10/11/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 21:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2021 01:43
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
09/09/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 01:18
Decorrido prazo de JAZIEL SANTOS DE SANTANA em 05/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 03:41
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
09/02/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 11:33
Publicado Despacho em 19/01/2021.
-
18/01/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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