TJBA - 0961592-60.2015.8.05.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/04/2025 09:42
Baixa Definitiva
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09/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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24/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 04:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 11:14
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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14/02/2025 11:49
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:44
Expedição de Intimação.
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26/10/2024 03:15
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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26/10/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:37
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 08:43
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DESPACHO 0961592-60.2015.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Luciano Oliveira De Oliveira Advogado: Verena Porto Das Neves Barreto (OAB:BA43944) Advogado: Davi Rolim Esmeraldo Rocha (OAB:BA37159-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961592-60.2015.8.05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOSE LUCIANO OLIVEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO (OAB:BA43944), DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA (OAB:BA37159-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DESPACHO A controvérsia devolvida por meio do apelo diz respeito à aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar.
Sobre a matéria, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, quando do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), fixou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sinalizarem o distinguishing necessário à apreciação do recurso.
Salvador/BA, 16 de agosto de 2024.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Relatora -
21/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:54
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2024 08:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
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04/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 23:58
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 13:22
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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18/05/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:11
Conclusos #Não preenchido#
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12/05/2022 08:11
Juntada de Certidão
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15/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2021 23:59.
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25/05/2021 09:29
Publicado Decisão em 25/05/2021.
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25/05/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 16:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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15/10/2020 13:42
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2020 13:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 10:52
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 10:31
Recebidos os autos
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15/10/2020 10:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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