TJBA - 0001100-69.2016.8.05.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/09/2024 11:04
Baixa Definitiva
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25/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:55
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA GOMES DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:13
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0001100-69.2016.8.05.0145 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Francisca De Fatima Gomes Do Nascimento Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423-A) Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798-A) Recorrido: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Marivaldo Silva Netto (OAB:BA20124-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0001100-69.2016.8.05.0145 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: FRANCISCA DE FATIMA GOMES DO NASCIMENTO Advogado(s): GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423-A), NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798-A) RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): MARIVALDO SILVA NETTO (OAB:BA20124-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR INEXISTÊNCIA DO FATO.
COBRANÇA EXCESSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMO NÃO RECONHECIDO.
AUMENTO INJUSTIFICADO.
REFATURAMENTO DA FATURA QUESTIONADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO INDENIZÁVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte acionante alega que foi a acionada efetuou cobrança de faturas de consumo de água em valor acima da sua média mensal.
Entende que tal cobrança é indevida.
O Juízo a quo em sentença(ID 61007075): “Isto Posto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, em face da complexidade da matéria, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no Art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em que a causa apresenta questão cuja solução exija o exame de questões de alta indagação, realização de prova pericial e o procedimento estreito nos Juizados não permite um desenlace satisfatório”.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 61007078).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 61007084. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000082-73.2019.8.05.0175; 8000489-46.2015.8.05.0102 Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente merecem parcial acolhimento.
No caso em testilha, que versa sobre cobrança excessiva, deve ser esclarecido inicialmente que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público, cabendo a estes a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados.
Ora, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o consumidor alegado o excesso do faturamento, caberia ao Réu demonstrar a exatidão da medição bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo de água sob pena de responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumido.
No caso em tela, não há nenhuma dúvida quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, considerando que é a Ré quem possui conhecimentos do serviço fornecido, não dispondo o consumidor dos meios para comprovar que efetivamente não consumiu o serviço cobrado.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos que a cobrança era devida e que se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não juntou aos autos eletrônicos documentos que comprovassem a legalidade e formalização da cobrança.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da abusividade das cobranças de consumo referente à irregularidade apontada no presente feito.
Quanto a repetição do indébito, assiste razão à parte recorrente.
Não se trata de hipótese de restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No caso em tela, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno, há engano justificável, a afastar a restituição em dobro, impondo-a na forma simples.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a mera cobrança de valores indevidos, sem outras implicações ou consequências, não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Não há nos autos nenhuma prova de violação aos direitos da personalidade da parte autora, a exemplo de negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, portanto, indevida indenização por danos morais Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, declarar a ilegalidade das cobranças realizadas pela ré nas faturas do meses de agosto a outubro de 2016, determinando que a ré proceda o seu refaturamento para os valores correspondentes a média mensal aos 12 meses anteriores, bem como determinar a restituição, simples, dos valores pagos a maior nas referidas faturas com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) pelo IPCA, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Sem condenação em custas finais e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
17/08/2024 00:22
Cominicação eletrônica
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17/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 00:22
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE FATIMA GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *47.***.*07-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/08/2024 22:53
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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