TJBA - 8001171-24.2022.8.05.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/10/2024 10:30
Baixa Definitiva
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14/10/2024 10:30
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:33
Decorrido prazo de FLORACI SANTANA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 11:01
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8001171-24.2022.8.05.0112 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Floraci Santana Dos Santos Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001171-24.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: FLORACI SANTANA DOS SANTOS Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PUBLICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO EM 2020.
INGRESSO EM JUÍZO EM 2022.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FUNÇÃO DE ADMINISTRADORA DE FÓRUM DA COMARCA DE ITABERABA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDO PELA PRÓPRIA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA (P. 17/18 – ID 63456413).
SENTENÇA QUE MERECE SER INTEGRADA, CONTUDO, EM REEXAME NECESSÁRIO.
PAGAMENTO DE VALORES QUE DEVE OCORRER NA FORMA COMO PEDIDO NA INICIAL E COMO VINHA SENDO ADIMPLIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, ANTES DO SEU CANCELAMENTO (P. 14 de ID 63456413).
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSTERGAÇÃO, INCLUSIVE, DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA EM REEXAME. 1.
Na hipótese, não há falar em prescrição, uma vez que como se infere do ID 63456413 dos autos de origem, o pedido de pagamento da verba retroativa somente foi, definitivamente, apreciado em 10/07/2020, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico, iniciando-se, desta data, o prazo para ajuizamento de prescrição, na esteira do art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/32 c/c art. 169, da Lei Estadual n. 6.677/94. 2.
Quanto à questão de fundo, verifica-se que a apelada é servidora pública vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocupante do cargo de Escrivã, tendo sido designada para a função de Administradora do Fórum de Itaberaba, pela Portaria 006/200 de 17/11/2000 (p. 7 de ID 63456413), renovada, posteriormente, pela Portaria 006/2007 (ID 63456414), de 23/08/2007 a 28/02/2009 (p. 25 de ID 63456413), pleiteando, via processo administrativo, o pagamento de sua substituição. 3.
Da análise detida dos autos, observo que tal direito foi reconhecido, inclusive, pela Assessoria Jurídica da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça nos autos do Processo Administrativo n. 492792/03, posteriormente convalidado pelo próprio Corregedor Geral (p. 17/18 de ID 63456413). 4.
Sendo assim, considerando-se que a parte apelada laborou no exercício da função de Administradora do Fórum de Itaberaba, inclusive com anuência do chefe imediato, que comunicou o fato ao TJBA (p. 2 de ID 63456413), tem ela direito ao recebimento dos valores a título de labor extraordinário, nos períodos indicados, tal como, inclusive, reconhecido por Órgão da Administração Superior deste Tribunal. 5.
Com efeito, a designação de servidor para o exercício de funções estranhas ao cargo original, em acúmulo de funções, deve ser acompanhada da respectiva contraprestação pecuniária, não se podendo permitir o trabalho gratuito e o enriquecimento ilícito em razão da não remuneração pelos serviços prestados, razão de ser do desprovimento do apelo, igualmente, no mérito. 6.
Por outro lado, embora persista o dever de pagamento da diferença remuneratória, a sentença deve ser integrada para condenar o réu a adimplir à parte autora a diferença de remuneração pela desempenho das funções de Administradora do Fórum da Comarca de Itaberaba/BA nos períodos de 17/11/2000 a 28/02/2009, conforme indicado nas Portaria n(s) 006/2000 (p. 7 de ID 63456413) e 006/2007 (ID 63456414), na forma como vinha sendo pago até setembro de 2001, ou seja, 50% (cinquenta por cento) sobre o seu vencimento base no cargo de Escrivã, consoante noticiado pela própria Gerência de Recursos Humanos deste Tribunal (p. 14 de ID 63456413). 7.
Também, em sede de reexame, os consectários legais merecem ser revisitados, para que, até 08/12/2021 os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, desde a data em que deveria ter sido pago, e, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação; aplicando-se, a partir de 09/12/2021, as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, tal como já determinado pelo juízo primevo. 8.
Registre-se, por fim, que tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o limite legal, o que também se aplica aos honorários recursais, observado o limite legal, restando a sentença alterada, de ofício, neste ponto. 9.
Recurso desprovido.
Sentença alterada, contudo, em sede de reexame necessário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001171-24.2022.8.05.0112, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada FLORACI SANTANA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, integrando-se, contudo, a sentença, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
21/08/2024 17:56
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 18:03
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 15:24
Deliberado em sessão - julgado
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01/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:33
Incluído em pauta para 06/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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23/07/2024 10:12
Solicitado dia de julgamento
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07/06/2024 11:14
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 23:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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06/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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