TJBA - 8077234-69.2021.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:53
Juntada de informação
-
05/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 19:22
Juntada de petição
-
03/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:17
Decorrido prazo de MARTINS CONCEICAO MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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04/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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20/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8077234-69.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Martins Conceicao Moreira Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8077234-69.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: MARTINS CONCEICAO MOREIRA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186) APELADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532) DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem nos seguintes termos: A) Defiro a produção de prova pericial perseguida pela parte autora em petição de ID 459608646.
B) Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Charles Lima Soares, perito documentoscópico, integrante do quadro de apoio às perícias judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia, para, dentro do prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar laudo, devendo o Sr.
Perito nomeado designar data exata para ser procedida a perícia.
C) Fixo o valor dos honorários periciais em R$600,00, conforme estabelecido no art. 5º, I, III e § 1º da Resolução nº 17/2019 do Conselho da Magistratura.
Dê-se ciência à Sra.
Perita de que o Tribunal de Justiça só autorizará o pagamento da perícia, limitado seu pagamento ao valor máximo fixado na tabela contida na Resolução nº 17/2019 do Conselho da Magistratura, após o cumprimento da obrigação na secretaria da Unidade Judicial, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - despacho de designação do auxiliar da justiça; II - declaração de aceitação do encargo nos termos desta resolução; III - cópia do ato técnico objeto da obrigação com certidão de entrega ou declaração do magistrado ou diretor de secretaria de que o serviço foi devidamente prestado; IV – nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).
V – declaração expressa do reconhecimento pelo juiz do direito à justiça gratuita.
D) Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos também em 15 (quinze) dias, sendo a hipótese, na forma do art. 465, §1º do CPC.
Atribui-se à presente decisão força de mandado.
P.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
10/12/2024 16:59
Nomeado perito
-
26/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8077234-69.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Martins Conceicao Moreira Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8077234-69.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: APELANTE: MARTINS CONCEICAO MOREIRA Polo Passivo: APELADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo, intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se.
Salvador, 21 de agosto de 2024.
Assinado eletronicamente -
22/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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19/04/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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19/04/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2024 08:40
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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23/03/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 05:50
Decorrido prazo de MARTINS CONCEICAO MOREIRA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/02/2022 23:59.
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01/02/2022 05:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 12:27
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 15:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2021.
-
12/12/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
-
11/12/2021 02:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2021 12:43
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 06:47
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 08:46
Expedição de carta via ar digital.
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16/11/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 22:46
Decorrido prazo de MARTINS CONCEICAO MOREIRA em 09/09/2021 23:59.
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15/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 16:10
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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18/08/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
13/08/2021 11:58
Expedição de carta via ar digital.
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13/08/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2021 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/07/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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