TJBA - 8043271-65.2024.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/07/2025 23:59.
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28/06/2025 19:52
Decorrido prazo de GRIFF VEICULOS LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 08:17
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:06
Expedição de sentença.
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28/05/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501907982
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28/05/2025 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/09/2024 23:59.
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08/09/2024 14:59
Expedição de despacho.
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08/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 06:39
Conclusos para decisão
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06/09/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8043271-65.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Griff Veiculos Ltda - Me Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8043271-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: GRIFF VEICULOS LTDA - ME Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES registrado(a) civilmente como FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134) SENTENÇA O EXEQUENTE propôs a presente Ação de Execução Fiscal contra GRIFF VEICULOS LTDA - ME buscando a satisfação de crédito de natureza fiscal, devidamente inscrito em dívida ativa.
No entanto, a parte exequente posteriormente requereu a extinção do processo, com fulcro no art. 26 da LEF, sem qualquer ônus para as partes, em face do cancelamento do débito. É o relatório.
Passo a decidir.
Com o cancelamento da inscrição em dívida ativa do crédito tributário sub judice, mostra-se cogente a extinção do processo.
Esclareço que nos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980, com o cancelamento da inscrição, deve ocorrer a extinção da respectiva execução fiscal sem ônus para ambas as partes.
Entretanto, especialmente no caso concreto, faz-se devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o executado viu-se compelido a contratar os serviços de profissional habilitado, em razão de débito posteriormente cancelado pela exequente.
Nesse sentido, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – ICMS – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – O pedido de desistência da execução fiscal formulado com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 não isenta a Fazenda Pública de responder pelos ônus sucumbenciais, caso a executada haja sido citada e haja apresentado exceção de pré-executividade – Entendimento pacífico do C.
STJ nesse sentido – A apresentação da exceção de pré-executividade pela executada, que restou impugnada pela exequente, a despeito, inclusive, da suspensão do crédito tributário ( CTN, art. 151, VI), foi fator determinante para que a exequente procedesse às necessárias verificações em sede administrativa e pedisse, somente então, a extinção do feito pelo cancelamento da CDA, em razão do integral pagamento do PPI a que se submeteu a executada – Princípio da causalidade que não ampara o apelo da exequente – Aplicação analógica da Súmula nº 153 do C.
STJ – Entendimento remansoso desta C.
Câmara – Majoração dos honorários em função da sucumbência recursal suportada pela exequente ( CPC, art. 85, §§ 1º e 11), atendidos os parâmetros dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 15017332620168260014 SP 1501733-26.2016.8.26.0014, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EXTINÇAO DA EXECUÇÃO COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELO DO EXEQUENTE.
MANUTENÇÃO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CITAÇÃO EFETIVADA.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
Cancelamento da CDA ocorrido em momento posterior a interposição de Exceção de Pré-Executividade.
Princípio da causalidade.
Executado que se viu obrigado a contratar advogado para defender judicialmente seus interesses.
Inaplicabilidade, no caso concreto, do disposto no artigo 26, da LEF.
Entendimento Consolidado no STJ no sentido de que são devidos honorários advocatícios no caso da Execução Fiscal ser extinta em razão do cancelamento da CDA, quando este se der após a citação do Executado ou após a interposição de Embargos à Execução ou de qualquer outra forma de manifestação do Executado.
Decisão que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00028240620148190011 202300105495, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 14/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) ISSO POSTO, defiro o requerimento formulado e, em conseqüência, com fundamento no dispositivo legal retro citado, JULGO extinto o processo, nos termos do inc.
III do art. 924 do CPC.
Levante-se eventual penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais.
Nesse sentido, liberem-se os valores bloqueados em função das ordens judiciais atinentes à Teimosinha Código 12315385, que deve ser imediatamente interrompida.
Havendo necessidade, expeça-se Alvará, em favor da parte executada, utilizando a conta bancária descrita em documento ID 450320373 Sem custas, pela inteligência do art. 26 da Lei 8.630/1980.
Entretanto, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários dos patronos da parte executada, arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Dispensado o reexame necessário, pois o valor do crédito exequendo não supera o patamar de 200 (duzentos) salários mínimos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 18:17
Expedição de sentença.
-
19/08/2024 18:17
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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13/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 09:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/07/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:42
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 19:47
Decorrido prazo de GRIFF VEICULOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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07/05/2024 18:35
Expedição de ato ordinatório.
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07/05/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 06:30
Conclusos para decisão
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07/05/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 11:05
Expedição de ato ordinatório.
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06/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:37
Expedição de Carta.
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03/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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