TJBA - 0090510-03.2007.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BESA S/A em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:27
Decorrido prazo de NEYDE MARIA RODRIGUES FLORENCIO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 06:55
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 13 DECISÃO 0090510-03.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Neyde Maria Rodrigues Florencio Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826-A) Advogado: Pedro De Sa Ribeiro (OAB:BA3228-A) Apelante: Banco Besa S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Juliana Bomfim De Jesus (OAB:BA26996-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090510-03.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BESA S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), JULIANA BOMFIM DE JESUS (OAB:BA26996-A) APELADO: NEYDE MARIA RODRIGUES FLORENCIO Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (OAB:BA16826-A), PEDRO DE SA RIBEIRO (OAB:BA3228-A) DECISÃO Adoto, como próprio, o relatório da sentença de ID 63551864 prolatada pelo Juízo da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Comarca da Capital que, nos autos da ação de Cobrança, ajuizada por Maria Rodrigues Florêncio contra o Banco Besa S/A., julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: […] CONDENO o réu a aplicar à remuneração das cadernetas de poupança indicada na inicial, de titularidade do autor, apenas nos índices correspondentes a, respectivamente, 26,06% em junho/87; 42,72% em janeiro/89 e 10,14% em fevereiro/89 e 84,32% em março/1990, 20,21% no mês de fevereiro/91, devendo pagar-lhe as diferenças entre as aplicações dos referidos índices e as remunerações já pagas, a serem apuradas por mero cálculo a ser elaborado pela parte autora, às quais deverão ser incidir juros remuneratórios 0,5% desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 0,5% a partir da citação (art. 406, CC/1916) até a entrada em vigor do CC/2002 em 11 de janeiro de 2003, quando a partir daí incidirá juros de 1% ao mês.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais e pagará honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total devido da condenação.”.
Inconformado com o decreto judicial monocrático, a instituição bancária ré maneja o presente apelo, na forma das razões de ID 63551884, em que sustenta, inicialmente, a necessidade de suspensão do julgado, vez que, “As ações que versam sobre a cobrança dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos foram sobrestadas, consoante determinado pelas decisões proferidas pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797, e AI 754.745, sob afetação de repercussão geral.”.
Foram apresentadas contrarrazões (id 63551893). É o que interessa relatar.
Após detida análise dos autos, constato que o recurso versa, dentre outros temas, sobre o pagamento das diferenças de correção monetária incidentes em caderneta de poupança, os expurgos inflacionários, decorrentes do Plano Collor I, objeto do Tema 284 (RE nº.631.363/SP) e Bresser e Verão, objetos do Tema 264 (RE nº.626.307/SP), pendentes de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, por decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre o Plano Collor I, excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Vejamos o teor da decisão: “Verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.363, SÃO PAULO, Relator Gilmar Mendes, Julgado em 16/04/2021, DJE 22/04/2021) Grifos Nossos Além disso, por decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, publicada em 1º/09/2010, foi determinada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre os temas Bresser e Verão, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Vejamos o teor da decisão: “Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf.
ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000).
Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: a) A admissão dos requerentes como amici curiae, “em razão de suas atribuições terem pertinência com o tema em discussão”, na medida em que “possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia.” Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito da questão debatida nos autos. b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.
Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF.
Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória.
Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.
Desse modo, embora a Min.
Cármen Lúcia, em 23/04/2019, tenha indeferido o pedido de suspensão nacional dos processos, subsiste, ainda, a determinação de sobrestamento de todos os feitos em fase recursal que tratem dos Planos Bresser e Verão (Tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (Tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Veja-se, a respeito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
ADPF 165.
REs 626.307-RG e 591.797-RG (TEMAS 264 e 265).
ALEGAÇÃO DE INDEVIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. 1.
Reclamação ajuizada em face de decisão que determinou o sobrestamento do Processo nº 0002534-07.2013.8.16.0044, que tramita na Segunda Turma Recursal dos Juizados Especias do Estado do Paraná, até que sobrevenha a conclusão dos julgamentos do RE 591.797 e do RE 626.307. 2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe reclamação contra a decisão que promove a suspensão do processo, para aguardar o julgamento de recurso extraordinário paradigma. 3.
De todo modo, o ato reclamado está alinhado com determinação, que ainda subsiste, de suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratem dos Planos Bresser e Verão (Tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (Tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 45513 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022) (destaquei) Assim, determino a suspensão do processamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Salvador, 22 de agosto de 2024.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
22/08/2024 18:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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10/06/2024 12:58
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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08/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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