TJBA - 0502435-42.2015.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0502435-42.2015.8.05.0229 Procedimento Sumário Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Sileide Araujo Vilas Boas Advogado: Nadia Conceicao Moura Da Costa (OAB:BA38186) Advogado: Sidney Souza Mota (OAB:BA7979) Reu: Erivaldo Moreira De Almeida Advogado: Uilliam Araujo Santiago (OAB:BA33163) Advogado: Valeria Santos Neves (OAB:BA36388) Advogado: Mayara Araujo Oliveira (OAB:BA46467) Terceiro Interessado: Carlos Alberto Almeida De Assuncao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0502435-42.2015.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: SILEIDE ARAUJO VILAS BOAS Advogado(s): NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA registrado(a) civilmente como NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA (OAB:BA38186), SIDNEY SOUZA MOTA (OAB:BA7979) REU: ERIVALDO MOREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO registrado(a) civilmente como UILLIAM ARAUJO SANTIAGO (OAB:BA33163), VALERIA SANTOS NEVES (OAB:BA36388), MAYARA ARAUJO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MAYARA ARAUJO OLIVEIRA (OAB:BA46467) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Sileide Araújo Vilas Boas, em face de Erivaldo Moreira de Almeida.
Aduz a autora que em 22.05.2015 “foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no Quilometro 208, Rodovia 101, Governador Mangabeira – Ba, na ocasião em que estando na companhia de JOCÉLIO FIGUEREDO VILAS BOAS que dirigia o veículo ECOESPORT de placa OLE 3885, foi colhida pelo veículo CAMINHÃO, PLACA KIW 4620, BRANCO, 2002, que invadiu a faixa contrária colidindo de frente com o veículo onde estava a Acionante, sua cunhada e seu irmão JOCÉLIO FIGUEREDO VILAS BOAS, sendo que as duas primeiras foram socorridas em estado grave pela SAMU, e, o JOCÉLIO veio a óbito no local”.
Afirma que “além da perda irreparável da morte de seu irmão, a Acionante sofreu consideráveis danos materiais, além das gravíssimas lesões, as quais a impossibilitaram de exercer suas atividades até os dias atuais, restando como sequelas, deformidades permanentes” no membro superior esquerdo, além do dano estético em razão das cirurgias realizadas.
Deste modo, pugna pela procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelos danos materiais, R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos danos morais, R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos danos estéticos, R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos emergentes resultantes das atividades que deixou de realizar, tais como a paralisação do curso de pós graduação em psicologia, e nos valores correspondentes às despesas com o tratamento, conforme comprovantes, a serem apuradas pelo contador judicial.
No despacho de id. 108995735, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora.
Em sede de defesa (id. 108995743), o réu sustenta, em apertada síntese, que “quando se aproximava da cidade de Governador Mangabeira, a carreta que trafegava na frente […] perdeu força e realizou uma freada brusca, fato que obrigou o demandado a frear com contundência, momento em que perdeu o controle do veículo começou a ‘derrapar’ na pista e mesmo com todos os esforços engendrados perdeu o comando do veículo e, infelizmente, atingiu o carro em que a autora se encontrava”.
Ressalta que “não foi o requerido que decidiu invadir a pista em sentido contrário, tampouco soltou a direção do veículo, mas de forma inversa, persistiu tentando frear e controlar a caçamba, fato que pode ser comprovado pelos vestígios deixados na pista, conforme pode-se observar na Certidão emitida pela Polícia Civil e no Boletim de Acidente de Trânsito formulado pela PRF, fls. 31 e 29”.
Pontua que “as condições da pista naquela manhã não eram favoráveis, tendo em vista que chovia muito e, consequentemente, a pista estava muito molhada.
Ao contrário do quanto fora alegado na inicial, o requerido guardava distância segura do carro da frente, porém a caçamba é um veículo pesado, fato que aliado a pista muito molhada, dificultou o processo físico da frenagem, o que acabou resultando na perda do controle do veículo.
Salutar mencionar que os pneus do veículo encontravam-se em bom estado de conservação, dentro da margem de segurança para trafegar”.
Destaca, ainda, que “a demandante não usava o cinto de segurança, conforme se pode depreender dos termos de declaração da própria autora, de seu cônjuge e da Sra.
Eliana da Silva, todos anexos, que afirmam que a requerente fora arremessada para frente do veículo no momento da colisão, bem como pelas próprias circunstâncias do acidente”.
Por fim, assevera que caso haja condenação pelos alegados danos patrimoniais/materiais/emergentes, devem ser arbitrados no valor das despesas comprovadas nos autos, que totalizam a quantia de R$ 303,82 (trezentos e três reais e oitenta e dois centavos).
Réplica apresentada no id. 108995753.
Laudo pericial nos id’s. 109002281, 109002282, 109002283, 109002284, 109002285 e 109002286.
Audiência de instrução e julgamento realizada, com oitiva das partes e testemunhas arroladas (id. 292336738).
Apresentada alegações finais pela parte autora no id. 302361026. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade pelos danos experimentados pela parte autora, em decorrência do acidente de trânsito sofrido, envolvendo o réu, à luz do arcabouço probatório produzido ao longo da tramitação do feito.
O suporte fático apresentado remonta a um acidente automobilístico ocorrido no dia 22.05.2015, na BR-101, próximo ao município de Governador Mangabeira/BA, quando o carro em que estava a autora foi atingido de frente pelo caminhão conduzido pelo réu.
Nesta esteira, de acordo com os documentos colacionados, bem como os depoimentos prestados pelas partes e testemunhas arroladas, se pode inferir da dinâmica do acidente constante no boletim de ocorrência, que o sinistro decorreu da conduta do demandado, que ao atingir o veículo em que estava a demandante, causou o falecimento do seu irmão, além de lesões aos outros passageiros.
Infere-se dos autos que ao ser surpreendido com a frenagem do veículo que estava à sua frente, o acionado tentou brecar para evitar uma colisão, mas perdeu o controle do caminhão, invadindo a pista contrária e atingindo o carro em que estava a acionante e seus familiares, na altura do acostamento. É possível se constatar ainda que no dia do acidente a pista estava molhada, em decorrência da chuva, de modo que “cabe ao condutor, em razão da chuva e presença de água na pista, trafegar em velocidade reduzida e com redobrado cuidado […], evitando, assim, a perda de controle do veículo e, consequentemente, o acidente, tendo em vista que a aquaplanagem e derrapagem são eventos previsíveis e evitáveis”1.
Mas não é só, de acordo com o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”, o que não ocorreu. É que, de acordo com o depoimento prestado pelo Sr.
Fábio de Jesus Silva, testemunha arrolada pelo próprio réu, este trafegava “bem perto” do veículo que estava à frente do caminhão, o que por certo, reduziu o seu tempo de ação.
Forçoso concluir, portanto, que o conjunto probatório se apresenta suficiente para esclarecer a dinâmica do acidente e imputar ao acionado a responsabilidade pelos danos dele decorrentes.
Entretanto, na hipótese, a autora pleiteia indenização pelos danos morais, estéticos, materiais e emergentes, cabendo a procedência, tão somente, em relação aos danos morais sofridos.
Explico.
De acordo com os termos de declarações de id’s. 108995747 e 108995748, no acidente, a demandante foi arremessada para frente do veículo, constatando-se, portanto, que esta não usava cinto de segurança.
Tal fato foi confirmado ainda pelo depoimento da Sra.
Eliana da Silva (id. 292336738).
Nestes termos, considerando que também é dever dos passageiros o cumprimento das normas de trânsito (art. 65 do CTB), a acionante, embora vítima do acidente, ao deixar de utilizar o cinto de segurança, agiu com parcela de culpa, não pelo acidente em si, mas para o agravamento das lesões dele decorrentes.
As fotografias juntadas demostram que o veículo, embora em sua parte frontal tenha sofrido com a violência do impacto, permaneceu com a parte traseira preservada (id’s. 108995716 e 108995734), levando a conclusão de que as lesões apresentadas poderiam ser reduzidas ou até mesmo evitadas com o uso do citado dispositivo de segurança.
Deste modo, em relação aos danos estéticos e materiais (aí incluído os emergentes), houve culpa concorrente da autora pelos infortúnios suportados, de modo que não se pode averiguar com a necessária certeza o grau de culpa de cada envolvido, razão pela qual não há que falar em condenação do réu nesse sentido.
Lado outro, no caso em tela, encontram-se presentes os requisitos caracterizadores do direito a indenização por danos morais, quais sejam, o ato ilícito praticado pelo réu, o dano causado à autora, assim como o nexo de causalidade entre ambos, existindo, portanto, a obrigação de reparar, uma vez que latentes os aspectos do artigo 927 do Código Civil, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, avançando ao estabelecimento do quantum debeatur, tem-se que, na medida em que o dano extrapatrimonial, por não ser afeto à pecúnia, não é passível de mera recomposição, com o retorno ao status quo ante, mas de compensação, a indenização a ser fixada, com este intuito, deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.
Logo, a par da incontroversa subjetividade que reflete a mensuração econômica do valor equivalente ao prejuízo moral discutido em determinado caso concreto, é certo que o julgador deve ponderar, entre outras coisas, sobre a qualidade do atingido e a capacidade financeira do ofensor, inibindo futuras incidências sem, no entanto, ocasionar insuportável gravame patrimonial e nem proporcionar enriquecimento ilícito ao lesado.
Tem-se assim que o princípio da razoabilidade deve se fazer imperar, impedindo que através de uma pretensa reparação justa e eficaz, se perfaçam interesses estranhos à finalidade para a qual a via jurisdicional fora acionada.
Desta feita, em atenção aos norteadores acima aduzidos e considerando a reprovabilidade da conduta do réu, bem assim aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se como adequada a fixação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, montante condizente com o usualmente estabelecido por este Tribunal em situações da espécie: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEITADA.
ULTRAPASSAGEM INDEVIDA.
INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA.
CHOQUE FRONTAL ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA DO AUTOR.
ACIDENTE QUE CAUSOU TRAUMATISMO RAQUIMEDULAR TORÁCICO, NO QUAL EVOLUIU PARA A PARAPLEGIA.
CULPA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
PREJUÍZOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
OCORRÊNCIA.
MONTANTES INDENIZATÓRIOS FIXADOS EM VALORES RAZOÁVEIS.
LUCROS CESSANTES.
PENSIONAMENTO MENSAL NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO ATÉ QUE O AUTOR ALCANCE A IDADE PARA AQUISIÇÃO DA APOSENTADORIA.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova colhida nos autos demonstrou, sem dúvida, ter sido o condutor do veículo o causador do sinistro, por ter invadido a pista contrária, em que transitava a vítima, depois de efetuar uma ultrapassagem, dando-se o choque frontal entre a motocicleta pilotada pelo Apelado e o automóvel do Demandado.
Consolidando-se o tripé ação imprudente, nexo causal e dano, resta assente o dever de indenizar. 2.
Deste modo, observa-se que há efetiva demonstração de nexo de causalidade entre a conduta ilícita – colisão – e o dano reclamado – traumatismo raquimedular torácico, no qual evoluiu para a paraplegia – de modo que a reparação dos prejuízos suportados pelo Autor é medida que se impõe, notadamente quando não vislumbrada qualquer hipótese de excludente de ilicitude, como, por exemplo, culpa exclusiva da vítima. 3.
Neste esteio, bem ainda em consonância com os arestos do Superior Tribunal de Justiça e sem perder de vista o cuidado para que não reflita enriquecimento sem causa do Autor, conclui-se como adequado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos prejuízos morais, mais dano estético no também no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrentes do acidente automobilístico, que levou o Sr.
Rodrigo Santos Nascimento, ora Apelado, a ficar paraplégico para o resto de sua vida, posto que verdadeiramente impossível o retorno ao status quo ante. […] 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501922-27.2014.8.05.0256, Relator(a): MÁRCIA BORGES FARIA, Publicado em: 12/04/2017) No mesmo sentido é o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DA VÍTIMA.
FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. 1.
Na linha dos precedentes desta Corte, os valores fixados a título de danos morais pelas instâncias de origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em sede de recurso especial, quando realmente exorbitantes ou quando, ao contrário, sejam tão irrisórios que configurem um atentado à dignidade da vítima. 2.
A indenização fixada na origem é ínfima e destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos semelhantes, isto é, de dano moral decorrente de morte de familiar em acidente de trânsito, devendo, portanto, ser majorada. 3.
Superado o juízo a respeito da razoabilidade da indenização, cumpre buscar critérios para a fixação do novo valor indenizatório. 4.
O E.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no julgamento do REspnº 959780/ES (TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) realizou estudo minudente dos precedentes desta Corte a respeito do tema.
Naquela oportunidade demonstrou que as condenações impostas nesta instância Superior para a hipótese de dano morte, com ressalva de casos excepcionais, tem variado entre 300 e 500 salários mínimos. 5.
Recurso Especial provido para aumentar a indenização antes fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais),para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da mãe e da irmã da vítima, respectivamente. (STJ – REsp: 1215409 RJ 2010/0182171-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/09/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2011) Ressalte-se, por fim, que não se está, a toda evidência, quantificando o valor da vida ao estabelecer um montante para a perda de um irmão, familiar próximo, mas apenas estabelecendo verba condizente com todos os parâmetros descritos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente desde o seu arbitramento e com juros de mora a partir do evento danoso.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento), devendo a parte ré arcar com o referido percentual sobre o valor da condenação, e a parte autora arcar com o referido percentual sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte contrária, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade em relação à autora, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser esta beneficiária da gratuidade da justiça.
Santo Antônio de Jesus (BA), 20 de agosto de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito 1 (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.056121-7/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024) -
26/08/2022 08:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/11/2022 10:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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25/08/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 10:35
Despacho
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26/05/2022 09:31
Conclusos para decisão
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26/05/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 10:25
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA convertida em diligência para 10/11/2021 11:45 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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05/12/2021 01:51
Decorrido prazo de ERIVALDO MOREIRA DE ALMEIDA em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:51
Decorrido prazo de SILEIDE ARAUJO VILAS BOAS em 03/12/2021 23:59.
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23/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 21:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
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11/11/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 12:00
Juntada de Termo de audiência
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09/11/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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15/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 21:03
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 10/11/2021 11:45 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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22/09/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/06/2020 00:00
Petição
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04/06/2020 00:00
Petição
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23/05/2020 00:00
Publicação
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11/05/2020 00:00
Liminar
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23/09/2019 00:00
Petição
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14/02/2019 00:00
Petição
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12/02/2019 00:00
Documento
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10/02/2019 00:00
Petição
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10/02/2019 00:00
Petição
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12/01/2019 00:00
Publicação
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08/12/2018 00:00
Publicação
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21/07/2018 00:00
Petição
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07/04/2018 00:00
Publicação
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09/03/2018 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Petição
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19/02/2018 00:00
Publicação
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10/02/2018 00:00
Publicação
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08/02/2018 00:00
Petição
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26/01/2018 00:00
Mero expediente
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15/06/2017 00:00
Petição
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17/04/2017 00:00
Documento
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09/11/2016 00:00
Publicação
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31/10/2016 00:00
Liminar
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03/05/2016 00:00
Petição
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12/04/2016 00:00
Documento
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11/04/2016 00:00
Petição
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30/03/2016 00:00
Mandado
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09/03/2016 00:00
Publicação
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03/03/2016 00:00
Mero expediente
-
21/01/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2015
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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