TJBA - 8000479-04.2018.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:29
Baixa Definitiva
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18/12/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIASSUCE em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:39
Decorrido prazo de KATIA GARELLI SILVA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 23:00
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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30/08/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 12:03
Expedição de intimação.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000479-04.2018.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé Autor: Katia Garelli Silva Santos Advogado: Ana Gloria Trindade Barbosa (OAB:BA7543) Reu: Municipio De Ibiassuce Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000479-04.2018.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ AUTOR: KATIA GARELLI SILVA SANTOS Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA (OAB:0007543/BA) RÉU: MUNICIPIO DE IBIASSUCE Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. 1.
Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a comprovação apresentada da hipossuficiência autoral. 2.
No caso vertente, apesar dos esmerados argumentos da parte autora, e não obstante a aparente relevância do fundamento invocado, é bem verdade que a medida não será ineficaz caso venha ser concedida ao final.
Por sua vez, há o risco de irreversibilidade da medida, pois há pleito de percepção de adicionais de cunho pecuniário e, tendo estes natureza alimentar, não haverá repetição de possível indébito, além de esbarrar no óbice prescrito no art. 1º da Lei 9.494/97, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
INTIME-SE a parte autora para juntar a legislação municipal correlata (CPC, art. 376), bem assim informar o e-mail das partes ou eventual impossibilidade (CPC, art. 319, II e § 3º), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321). 4.
Face à ausência, nos autos, de disposição normativa que autorize o Procurador do Município a celebrar acordo, fica dispensada a realização da audiência inaugural de conciliação/mediação prevista no art. 334, CPC.
Assim, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183), para oferecer resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 5.
Com o transcurso do prazo, com ou sem contestação, intime-se a parte autora para falar nos autos, em igual prazo. 6.
Após a devida certificação, retornem os autos à conclusão. 7.
P.I.C.
Cópia autêntica desta decisão servirá de mandado.
Caculé/BA, 23 de outubro de 2020.
Tadeu Santos Cardoso Juiz de Direito -
16/08/2024 20:20
Expedição de citação.
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16/08/2024 20:20
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:13
Conclusos para despacho
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10/03/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 16:13
Expedição de citação.
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06/06/2021 01:42
Decorrido prazo de ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA em 25/11/2020 23:59.
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05/06/2021 12:33
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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05/06/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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23/01/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIASSUCE em 06/01/2021 23:59:59.
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12/11/2020 08:28
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2020 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2020 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 09:35
Expedição de citação via Central de Mandados.
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23/10/2020 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2020 10:05
Conclusos para despacho
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25/07/2018 11:06
Conclusos para decisão
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25/07/2018 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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